TJSC - 5070812-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070812-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)AGRAVADO: USUY MEDICOS ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Centro Clínico Gaúcho Ltda. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de medida cautelar de arresto de bens (autos n. 5047190-82.2025.8.24.0023), movida em seu desfavor por Usuy Médicos Associados Ltda., a qual deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar o arresto de valores, via SISBAJUD, em nome do Centro Clínico Gaúcho Ltda., até o limite de R$ 103.397,44 (evento 12).
Os agravantes sustentam não haver demonstração concreta do fumus boni iuris, pois o crédito discutido decorre de controvérsia contratual envolvendo intermediária (Redequalis), prestador e operadoras, sem reconhecimento inequívoco de responsabilidade por parte das agravantes.
Asseveram que a Nota Fiscal n. 18.566 não constitui título executivo apto, por carecer de certeza e liquidez, na medida em que não houve aceite formal ou confissão de dívida pelas rés.
Defendem, ainda, que o periculum in mora não pode ser presumido com base em alegações genéricas de crise no setor de saúde suplementar.
Afirmam inexistirem provas de dilapidação patrimonial ou de atos concretos de insolvência, destacando que as empresas permanecem ativas e regulares no mercado.
Sustentam, ademais, a ausência de solidariedade entre prestador, intermediária e operadoras, por inexistir previsão legal ou contratual nesse sentido.
Aduzem também que não há comprovação inequívoca da efetiva prestação dos serviços em favor de beneficiários habilitados das rés, tampouco correlação entre os procedimentos faturados e as autorizações emitidas pelas operadoras. Impugnam, ainda, o índice de correção monetária e juros pleiteados na inicial, afirmando ser incabível a cumulação do INPC ou IPCA/IBGE com juros moratórios, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
Por fim, destacam que a manutenção da decisão agravada compromete o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras e do sistema de saúde suplementar como um todo, com risco de grave desequilíbrio atuarial.
Pleiteiam, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a revogação integral da decisão que determinou o arresto de valores.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir.
II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.
Isso porque, sem delongas, a parte recorrente não comprovou, de plano, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a não concessão da medida lhe causaria, capaz de autorizar o deferimento do pedido antes mesmo do contraditório.
Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (destacou-se).
Portanto, não tendo a parte recorrente demonstrado o grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação que a decisão lhe causaria, mister se faz indeferir a atribuição do efeito suspensivo, já que a ausência de uma das condicionantes para a concessão do efeito almejado prejudica a análise do outro, pois são cumulativos.
E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
III.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070812-65.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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04/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 11:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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04/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/09/2025 12:15:33). Guia: 11241515 Situação: Baixado.
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03/09/2025 21:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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