TJSC - 5052802-12.2021.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença Nº 5052802-12.2021.8.24.0000/SC EXEQUENTE: ACKLEI VIANAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000978-82.2019.8.24.0000, em que se busca a inclusão da verba de sobreaviso no cálculo dos pagamentos de afastamentos remunerados e décimos terceiros, aos integrantes da categoria de Analistas Técnicos em Gestão e Promoção de saúde e médicos do quadro de servidores do Estado de Santa Catarina, foi iniciado perante esta Corte de Justiça, sendo distribuído a este Relator.
Com esteio no art. 64, III, do RITJSC, c/c art. 83, inciso XI, alínea 'h' da Carta Estadual, determinou-se a remessa dos autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, para a promoção dos atos executivos não decisórios e necessários à efetivação integral do acórdão exequendo (evento 3, DESPADEC1).
Impugnado o cumprimento de sentença (evento 25, IMPUGNAÇÃO1), a parte exequente concordou com a impugnação (evento 30, PET1).
Expedido precatório (evento 42, REQPAGAM1), as partes celebraram acordo nos autos do Precatório n. 50183041620238240000, que foi homologado pela Presidência desta Corte (processo 5018304-16.2023.8.24.0000/TJSC, evento 31, DESPADEC1). Ato contínuo, o Juízo a quo reconheceu a sua incompetência para julgar o presente feito, pois apenas lhe foi delegada a prática de atos executórios não decisórios (evento 58, DESPADEC1).
Com a ascensão dos autos, as partes foram intimadas com esteio nos arts. 10 e 933 do CPC (evento 60, DESPADEC1).
Com o decurso do prazo, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do cumprimento de sentença De plano, diante da expressa anuência por parte do exequente, acolho a impugnação oposta Estado de Santa Catarina ao cumprimento de sentença.
No mais, diante do pagamento do crédito devido, o cumprimento de sentença deve ser extinto pelo pagamento, com esteio no art. 924, II, do CPC. 2.
Da verba honorária Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento da sucumbência, que deve ser fixada com base no proveito econômico auferido pelo ente público impugnante, com esteio na Súmula 519 do STJ, segundo a qual "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
De registrar, oportunamente, que "A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2.
A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) [...]" (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) O valor executado alcançava o montante de R$ 34.961,00, enquanto a quantia apurada pelo ente estadual — e que foi acolhida — correspondia a R$ 32.189,63, resultando em um proveito econômico de R$ 2.771,37, auferido pelo executado, ora impugnante.
Considerando que o valor do proveito econômico é de pequena monta, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC e pela segunda parte da tese firmada no Tema 1076 do STJ. Assim, a verba honorária devida pela parte exequente em favor do ente estadual deve ser fixada em R$ 800,00.
Por sua vez, como o cumprimento de acórdão provêm de demanda coletiva, incide, na espécie, o tese firmada no Tema 973 do STJ, nos seguintes termos: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse caso, em atenção às balizas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, fixa-se o valor da verba honorária, decorrente do cumprimento individual de sentença/acórdão coletivo, no percentual de 10% (inciso I) sobre o valor consolidado, objeto do acordo homologado.
Ante o exposto: a) acolho a impugnação e julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC; b) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da impugnação (Súmula 519 do STJ), arbitrando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00; e c) por fim, fixo a verba honorária em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor objeto do acordo homologado, em decorrência do cumprimento individual de sentença/acórdão coletivo, conforme entendimento firmado no Tema 973 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. -
20/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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19/08/2025 18:49
Terminativa - Julgada procedente a impugnação à execução
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15/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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07/08/2025 16:08
Despacho
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06/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:03
Terminativa - Declarada incompetência
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06/08/2025 13:21
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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19/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2024 11:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50183041620238240000/TJSC
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31/01/2024 22:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50183041620238240000/TJSC
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04/04/2023 10:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50183041620238240000/TJSC
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30/03/2023 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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30/03/2023 18:31
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
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14/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/02/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:05
Juntado(a)
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23/01/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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14/06/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/06/2022 11:55
Juntada de Petição
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13/06/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 11:56
Juntada de Petição
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10/02/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2021 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2021 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2021 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2021 17:39
Determinada a intimação
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12/12/2021 15:20
Conclusos para despacho
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11/12/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:31:13). Refer. Evento 12
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11/12/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:31:13). Refer. Evento 11
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11/12/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 23:31:13). Refer. Evento 10
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09/12/2021 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2021 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNSFP01)
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07/10/2021 16:05
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/10/2021 12:58
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ 50781592220218240023/SC (FNS03FP)
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07/10/2021 12:58
Distribuído por dependência - Número: 50528021220218240000/SC
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04/10/2021 19:52
Juntada de Certidão - inspecionado
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04/10/2021 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB2 -> DRI
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04/10/2021 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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04/10/2021 19:06
Decisão interlocutória
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29/09/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACKLEI VIANA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/09/2021 15:58
Distribuído por prevenção - Número: 50527589020218240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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