TJSC - 5015532-94.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015532-94.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM DAS AMERICASADVOGADO(A): ALCEU AYRTON BARROS JUNIOR (OAB SC036883) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A busca por inventário extrajudicial deve ser feita no foro do domicílio do autor da herança, admitindo-se, destarte, a consulta ao Censec como meio alternativo.
O documento juntado no evento 17, CERTNEG4 é inválido para tal finalidade. Portanto, intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar a documentação pertinente, sob pena de extinção. 2 - Diante da informação preliminar de que não há inventário e de que o cônjuge Maria Carmelita da Silva Martinho faleceu, deverá o exequente juntar a respectiva certidão de óbito, bem como qualificar adequadamente os herdeiros incados na certidão colacionada no evento 17, CERTOBT2 (Anderson, Evaldo, Patricia), observado o disposto no art. 319, II, do CPC ou requerer o que entender de direito.
Indefiro, desde já, o pedido para que sejam "citados os herdeiros residentes na unidade para que apresentem quem são os sucessores e o seu devido endereço para citação", haja vista ser dever da parte regularizar o polo passivo e qualificar adequadamente os seus componentes, realizando as diligências necessárias antes mesmo do ingresso da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, AO INSS E AO SISTEMA "SINESP INFOSEG", PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS HERDEIROS DO RÉU, FALECIDO NO CURSO DO FEITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADO CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - COM A DEVIDA QUALIFICAÇÃO DOS SUCESSORES DO DE CUJUS - QUE INCUMBE À PARTE AUTORA, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NÃO OCORRENTES NO CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010792-45.2024.8.24.0000, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024) Desta forma, intime-se a parte autora para juntada da documentação e informações necessárias, visando a regularização do polo passivo, em 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá juntar a ata da assembleia condominial que aprovou a cobrança do "fundo de reserva" e "chamada de capital" (documento evento 1, ATA4 aponta a necessidade de nova assembleia para definição e aprovação dessas cobranças), bem como esclarecer a respeito da verba denominada "0030 -uso salão de festa", incluída na planilha de cálculo, colacionado, para tanto, documentação que demonstre a sua exigibilidade (registro da reserva, requisição do serviço/produto ou dos respectivos boletos de cobrança), sob pena de exclusão de desses valores da execução. -
01/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015532-94.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM DAS AMERICASADVOGADO(A): ALCEU AYRTON BARROS JUNIOR (OAB SC036883) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Compulsando os autos, verifico que existe informação a respeito do falecimento do executado.
Como é cediço, no caso de falecimento da parte a substituição processual é feita pelo espólio, se houver inventário em andamento, ou por todos os seus sucessores, caso não tenha sido ajuizado o inventário ou este já tenha sido finalizado (art. 110 do CPC).
Não basta, então, que os herdeiros venham a fazer parte da relação processual ou sejam citados se não houver comprovação escorreita de que não há inventário em andamento, porquanto, havendo, o inventariante é o único legitimado a responder pelo espólio (art. 75, VII, do CPC).
Desta forma, intime-se a parte ativa para juntar certidão de óbito e comprovar se existe inventário judicial ou extrajudicial em trâmite.
Caso haja inventário em andamento, junte-se o termo de inventariante; se já encerrado, junte-se o formal de partilha.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Ressalto que as buscas por inventário, tanto judicial como extrajudicial, devem ser feitas no foro do domicílio do autor da herança.
Desde já consigno também que meros prints do Eproc e SAJ não são suficientes para comprovar a inexistência de inventário judicial em nome do de cujus, haja vista que processos em segredo de justiça (como geralmente autuados os inventários) não aparecem naquele tipo de consulta pública. Fica ciente o exequente de que: a) havendo comprovação da inexistência de inventário (em trâmite ou já finalizado), os herdeiros do falecido serão citados para procedimento de habilitação (arts. 687 e ss. do CPC) e figurarão na autuação apenas na condição de sucessores do falecido, e não por si mesmos (ou seja, não serão executados em nome próprio); b) em se tratando de procedimento executivo, os herdeiros respondem apenas de acordo com a força da herança que receberam, isto é, proporcionalmente ao quinhão hereditário, e não respondem com bens próprios pelo pagamento, conforme art. 796 do CPC; c) inexistindo bens a inventariar, deverá a parte credora ponderar a respeito da utilidade do prosseguimento deste procedimento executivo, porque, se não houver bens a partilhar, muito provavelmente inócua será a substituição da parte executada pelos seus herdeiros e a própria execução. 2 - Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em despesas condominiais inadimplidas (art. 784, X, do CPC), processada conforme o rito previsto nos arts. 824 e seguintes do mesmo diploma legal.
Na hipótese, verifico que o demonstrativo do débito apresentado com a peça de ingresso não permite identificar, de forma clara e discriminada, quais os itens que compõem cada uma das parcelas cobradas e respectivos valores (cota condominial, fundo de reserva, chamada de capital, consumo de água, fornecimento de gás etc.), tampouco foram juntados os boletos de cobrança do periodo exigido a fim de possibilitar tal aferição.
A ausência de detalhamento inviabiliza o pleno exercício do contraditório, uma vez que impede a parte executada de verificar com precisão as verbas que estão sendo efetivamente exigidas.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS CONDOMINIAIS) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUBSISTÊNCIA - TAXA CONDOMINIAL - NECESSIDADE DE CONVENÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA QUE CRIOU DESPESA ORDINÁRIA ORA EXECUTADA, ALÉM DA JUNTADA DE BOLETO E RESPECTIVA DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS (ÁGUA, GÁS, ENERGIA ELÉTRICA, ENTRE OUTROS) - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Inconfigura título executivo extrajudicial a taxa condominial quando não demonstrada por meio da apresentação da convenção de condomínio, ata da assembleia geral, demonstrativo de débito atualizado e boletos bancários com discriminação dos valores que integram o total da contribuição devida. (TJSC, Apelação n. 5011935-29.2022.8.24.0036, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024 - grifei) Desta forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar demonstrativo do débito com a discriminação dos itens que compõem cada uma das parcelas exigidas e/ou juntar os boletos de cobrança correspondentes, sob pena de extinção. -
26/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:39
Despacho
-
22/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015532-94.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM DAS AMERICASADVOGADO(A): ALCEU AYRTON BARROS JUNIOR (OAB SC036883) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 06/2025, FICA INTIMADA a parte ativa para, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A responsabilidade na geração das guias e pagamento é da parte interessada.
Em caso de dúvida, poderá acessar o link https: //www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076 ou fazer contato direto com a contadoria da comarca. -
20/08/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO MARTINHO DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11169621, Subguia 5854430 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 498,12
-
20/08/2025 12:38
Link para pagamento - Guia: 11169621, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5854430&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5854430</a>
-
20/08/2025 12:38
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM DAS AMERICAS - Guia 11169621 - R$ 498,12
-
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031240-08.2022.8.24.0033
Ewerton Luiz Adriano
G.laffitte Incorporacoes e Empreendiment...
Advogado: Enio Correa Maranhao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/11/2022 17:38
Processo nº 5031240-08.2022.8.24.0033
Aline Maria dos Prazeres Pftizer
G.laffitte Incorporacoes e Empreendiment...
Advogado: Barbara Baron Silveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 11:55
Processo nº 5000535-19.2015.8.24.0018
Celesc Distribuicao S.A.
Isabel Moraes
Advogado: Rafael Luis Innocente
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2015 10:43
Processo nº 0300470-95.2018.8.24.0126
Willian Ricardo Marconato
Paulo Yoshio Higaki
Advogado: Mariza Korelo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2018 09:50
Processo nº 5067647-31.2025.8.24.0090
Marilda Valgas da Silva
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Bruno Ricardo Tibre
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 10:57