TJSC - 5024412-88.2025.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5024412-88.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SABRINA FRANCIELE SILVA PINTO NEGOCIOS IMOBILIARIOSADVOGADO(A): MAIARA BORGES (OAB SC055372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar.
A Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Na espécie, o contrato está garantido por carta fiança (evento 1, DOC6).
Logo, nos termos do art. 59, § 1º, IX, c/c art. 37 da citada lei, não é cabível a concessão de liminar.
Ainda que o débito venha a superar o valor da garantia, não se pode considerá-la extinta de forma antecipada.
Nesse sentido: [...] TESE DE QUE A CAUÇÃO, POR TER SE TORNADO ÍNFIMA DIANTE DO DÉBITO, NÃO É EMPECILHO AO PRONTO DESPEJO.
INSUBSISTÊNCIA.
ART. 59, § 1º, IX C/C ART. 37, I DA LEI 8.245/91.
PROPOSIÇÃO QUE SUBMETERIA A LEGISLAÇÃO NACIONAL AO PURO ALVITRE DO LOCADOR, AO PERMITIR-LHE AGUARDAR A DÍVIDA SE AVOLUMAR PARA CONTORNAR A LEI.
HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE PERMITIRIA À PARTE VALER-SE DE SUA PRÓPRIA DESÍDIA. [...] Nesse caminhar, não convence a tese, com a máxima vênia de entendimentos contrários, de que é possível a concessão de liminar quando a garantia se apresentar ínfima diante do valor do débito.
Isso porque, a desproporção se deve à reiterada omissão da locadora em propor a medida judicial cabível, não podendo se valer agora de sua aparente desídia para afastar a disposição expressa da lei.
Demais disso, a dita possibilidade submeteria a legítima opção feita pelo legislador democraticamente eleito ao bel prazer do Locador, que apenas teria que esperar a dívida se avolumar para contornar a legislação [...] (TJSC, 5024597-70.2021.8.24.0000/SC, rel des. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, j. 12-8-2021).
Nas ações de despejo por falta de pagamento, a Lei de Locações prevê que a liminar só pode ser concedida quando o contrato não possui garantia e o locador oferece caução no valor correspondente a três meses de aluguel. 2.
Eventual superação do valor da caução pelo montante do débito não é causa de extinção da garantia contratual, sendo inviável reconhecer antecipadamente sua extinção que ocorre após o devido procedimento execucional, o qual é via adequada à satisfação do crédito por meio da garantia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.070232-7, da Capital, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015). (TJSC, Agravo n. 4014578-90.2019.8.24.0000, de Rio Negrinho, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2019).
Anote-se, por fim, que a vedação da concessão de liminar, prevista na legislação especial, afasta a possibilidade de concessão de tutela provisória com base no CPC, ante o princípio da especialidade.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), nos termos do art. 62, I, da Lei n. 8.245/1991, com prazo de 15 dias para resposta.
No prazo da resposta, a(s) parte(s) demanda(s) poderá(ão) evitar a rescisão do contrato, com a purgação da mora, depositando em juízo o valor correspondente (i) aos aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a data do depósito, (ii) às multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, (iii) aos juros de mora (12% a.a.) e correção monetária (INPC ou o índice previsto no contrato) e (iv) às custas e honorários, estes fixados em dez por cento sobre o montante devido (art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991).
Havendo depósito para purgação da mora, intime-se a parte autora para manifestação, em 5 dias.
Manifestando-se a parte autora sobre a insuficiência do depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para eventual complementação, em 10 (dez) dias.
Em caso de complementação, intime-se novamente a parte autora para manifestação, em 5 dias. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024412-88.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 07:44
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11287003, Subguia 5921648 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 533,07
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03/09/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 11287003, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5921648&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5921648</a>
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03/09/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - SABRINA FRANCIELE SILVA PINTO NEGOCIOS IMOBILIARIOS - Guia 11287003 - R$ 533,07
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03/09/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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