TJSC - 5078418-41.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5078418-41.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ALFREDO RICARDO TRINDADE MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS (OAB SC057827)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 42, Eproc 1G): Alfredo Ricardo Trindade Maciel ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco Pan S.A..
Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas, porque ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da assinatura do contrato e a ilegalidade do seguro e da tarifa de avaliação.
Postulou, ao final a revisão do contrato. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova, a concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência.
Anexou procuração e documentos (evento 1).
Gratuidade processual deferida, tutela deferida em parte e inversão não analisada (evento 10).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, na qual impugnou o benefício da gratuidade concedido. Preliminarmente, também arguiu inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; licitude da capitalização; legalidade do seguro e das tarifas; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Colacionou procuração e documentos (evento 24).
Depois da réplica (evento 30), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 42, EProc 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Alfredo Ricardo Trindade Maciel em face de Banco Pan S.A. e, por conseguinte DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios previstos na cláusula do contrato firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 26,06% ao ano e 1,95% ao mês.
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16; vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Autorizo a liberação dos valores depositados em favor da instituição financeira ré, mediante alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se Inconformado, o banco requerido interpôs recurso de apelação, no qual alegou, em resumo: a) a legalidade dos encargos contratados; b) a inaplicabilidade de limitação aos juros remuneratórios pactuados; c) a ausência de abusividade, bem como a necessidade de redução dos honorários advocatícios; d) ao final, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais (evento 51, Eproc 1G).
O autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo, no qual alegou, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais e a efetivação da multa diária fixada em sede de tutela provisória, em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requer, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização decorrente dos danos suportados, além da manutenção da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (evento 58, Eproc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de revisão contratual.
Os recursos são cabíveis e as partes recolheram o preparo recursal, contudo, verifica-se a impossibilidade de processamento de ambos os apelos.
Explica-se.
Incontroverso que o recurso da instituição financeira recorrente é intempestivo.
O art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença.
Em consulta aos autos, observa-se que a decisão de primeiro grau foi publicada em 30-10-2024, e que a ciência inequívoca do banco recorrente ocorreu no mesmo dia, conforme registrado pelo sistema ao evento 45, Eproc 1G.
Vale lembrar que a intimação eletrônica da sentença, realizada pelo sistema EPROC, é válida e suficiente para fins de contagem do prazo recursal, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Assim, o prazo recursal inicio em 31-10-2024 e findou em 22-11-2024 (evento 44, Eproc 1G).
O apelo, por sua vez, foi protocolado em 23-11-2024 (evento 51, Eproc 1G).
Superado, portanto, o interregno legal, mostra-se inequívoca a extemporaneidade da insurgência, impondo-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Desse forma, inafastável o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A.
Superada essa análise, cumpre enfrentar a questão relativa ao recurso adesivo interposto pelo autor.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 997, § 2º, condiciona a existência e validade do recurso adesivo à admissibilidade do recurso principal.
Trata-se de modalidade recursal de natureza acessória, que se sustenta exclusivamente na interposição regular do apelo da parte adversa.
Se este não reúne condições de conhecimento, resta automaticamente prejudicado o exame do recurso adesivo. Assim, diante da intempestividade do recurso de apelação manejado pelo banco, o recurso adesivo, sendo acessório, não tem autonomia, de modo que o não conhecimento do apelo principal fulmina, de forma automática, a possibilidade de análise do recurso do aderente.
No mesmo rumo, desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
INSURGÊNCIA DO RECORRENTE ADESIVO.[...]MÉRITO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA ADMITIR A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO.
INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO QUE SE SUBORDINA AO RECURSO PRINCIPAL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO SUBORDINADO.
EXEGESE DO ART. 997, § 2º, INC.
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE ADVERSA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO UNÂNIME DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE.PLEITO DOS AGRAVADOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300741-66.2018.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021).
Nessas condições, a solução que se impõe é o não conhecimento de ambos os recursos, quer pela intempestividade da apelação, quer pela prejudicialidade que atinge o recurso adesivo.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A., em razão da sua manifesta intempestividade, e, por consequência lógica, deixa-se de conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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02/09/2025 11:38
Terminativa - Prejudicado o recurso - Complementar ao evento nº 14
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02/09/2025 11:38
Terminativa - Não conhecido o recurso
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15/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 433,10
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16/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 433,10
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01/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 433,10
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03/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 433,10
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04/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 433,10
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18/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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18/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:43
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/03/2025 12:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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17/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALFREDO RICARDO TRINDADE MACIEL. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (11/11/2024). Guia: 9213293 Situação: Baixado.
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17/03/2025 00:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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