TJSC - 5056969-90.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5056969-90.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANGELICA JACINTO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969)ADVOGADO(A): CRISTIANO BLANCK (OAB SC051104)APELANTE: ELCIO LOFFI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969)ADVOGADO(A): CRISTIANO BLANCK (OAB SC051104)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)INTERESSADO: MERCADO OURO VERDE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKAADVOGADO(A): CRISTIANO BLANCK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação (evento 56, APELAÇÃO1 e evento 60, APELAÇÃO1) interpostos por ANGELICA JACINTO e ELCIO LOFFI contra sentença, prolatada nos "embargos à execução" opostos em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, a qual rejeitou as pretensões portais.
Colhe-se do dispositivo do julgado: ANTE O EXPOSTO: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração do indeferimento da Justiça Gratuita em relação aos embargantes ELCIO LOFFI e ANGELICA JACINTO. b) HOMOLOGO o pedido de desistência para extinguir o processo sem julgamento de mérito exclusivamente em relação ao embargante Mercado Ouro Verde Ltda. Como o pedido de desistência foi anterior à intimação para apresentação de impugnação, não há honorários. c) Na sequência, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ELCIO LOFFI e ANGELICA JACINTO.
Condeno os embargantes ELCIO LOFFI e ANGELICA JACINTO ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Nas razões de insurgência, alegam que a existência de patrimônio imobilizado e de cotas societárias não comprova capacidade financeira para arcar com custas, havendo jurisprudência que distingue patrimônio ilíquido de disponibilidade econômica.
Defendem, ainda, que os embargos não versaram sobre excesso de execução por quantia superior ao título, mas sim sobre revisão de encargos e cláusulas abusivas, razão pela qual não se exigia apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo.
Requerem a inversão do ônus da prova para que o banco apresente toda a cadeia contratual, em conformidade com a Súmula 286 do STJ, a fim de se apurar eventual abusividade das cobranças.
Por fim, sustentam que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora e pedem a anulação da sentença e o prosseguimento regular do processo, com a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da necessidade de revisão contratual (evento 56). Foram apresentadas contrarrazões no evento 76, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inicialmente, constata-se que os embargantes interpuseram dois apelos em face da mesma sentença, de forma que, em estrita observância ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece da segunda insurgência de evento 60.
Dando continuidade, no decisório constante no evento 10 indeferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Nada obstante, quedou silente, conforme certificado no evento 16.
Sob esse prisma, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040). É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR POSSESSÓRIA DIANTE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL INDEFERIDO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PARTE RECORRENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022324-09.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020) (sem grifos no original). E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL VINCULADO A CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 290 DO CPC/2015.
APELO DO REQUERENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA REFERIDA MATÉRIA.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO PARA O APELANTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O preparo, quando necessário, constitui-se em pré-requisito de admissibilidade do recurso interposto, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição" (TJSC, Apelação Cível n. 0000149-33.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 6-12-2016)" (Apelação Cível n. 0003504-72.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2018). "[...] havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015)" (Apelação Cível n. 0131445-52.2013.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27-2-2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA NA ORIGEM.
APELO NÃO CONHECIDO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). (Apelação Cível n. 0326113-62.2017.8.24.0038, Rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 17/11/2020) (sem grifos no original). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a) não se conhece da insurgência de evento 60; b) não se conhece do recurso de evento 56, porquanto deserto.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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02/09/2025 12:11
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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25/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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09/04/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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09/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 13:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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07/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO OURO VERDE LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELICA JACINTO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELCIO LOFFI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/04/2025 21:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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