TJSC - 5012757-12.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012757-12.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: IAGO BARBOZA PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA WEREMCHUK CHAGAS (OAB SC071825) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, complementar o endereço da parte ré, com a máxima precisão possível, com indicação do número da residência, ou, tratando-se de localidade rural, a indicação de pontos de referência que permitam a indicação da residência. -
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012757-12.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: IAGO BARBOZA PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA WEREMCHUK CHAGAS (OAB SC071825) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico (e-proc).
I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias.
A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento.
IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos.
Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC).
V.
Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012757-12.2025.8.24.0004 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IAGO BARBOZA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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