TJSC - 5006263-25.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006263-25.2025.8.24.0007/SCRELATOR: LUCIANA SANTOS DA SILVAAUTOR: ELLEN CRISTINA LOPO SALOMAOADVOGADO(A): GABRIEL FELISBERTO FERREIRA AGUIAR (OAB SP530939)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 18/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/09/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006263-25.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ELLEN CRISTINA LOPO SALOMAOADVOGADO(A): GABRIEL FELISBERTO FERREIRA AGUIAR (OAB SP530939) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos seus requisitos essenciais (art. 14 da Lei n. 9.099/95). 2.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência. 2.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão de urgência consiste na determinação para que a parte ré restabeleça imediatamente o acesso da autora à sua conta no WhatsApp, porquanto suspensa de maneira alegadamente indevida.
Compulsando a prova produzida no petitório inicial, tem-se que dela não podem ser extraídos, ao menos por ora, elementos indicativos da probabilidade do direito invocado.
A desativação/banimento pode decorrer de diversas razões, inclusive violação das diretrizes internas da plataforma, sendo necessária a dilatação probatória para se aferir a real motivação e a eventual ilegitimidade do ato praticado pela ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2° da Lei n. 9.099/95); entretanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória no presente feito, sem prejuízo de futura designação se vier a revelar-se oportuna.
Salienta-se que tal medida não trará prejuízo às partes, uma vez que, havendo interesse expresso, será pautada sessão conciliatória, além de que eventual acordo poderá ser efetivado a qualquer tempo, por intermédio dos advogados e das partes, com a posterior comunicação a este Juízo, por meio de petição simples nos autos, para fins de homologação judicial. 4. Desde logo, forte nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, declaro invertido o ônus da prova e determino à parte requerida que apresente todos os documentos necessários para a elucidação do caso. 5. Considerando que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes será analisado oportunamente pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos), em caso de interposição de recurso. 6. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação, sob pena de decretação de revelia.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.1 Apresentada a contestação, confira-se vista à parte contrária para apresentação de réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2 Decorrido o respectivo prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dizer se pretende a produção de prova oral em audiência.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3 Inexitosa a citação mediante carta AR e/ou mandado no endereço indicado na inicial, a fim de imprimir celeridade ao feito e de evitar atos inócuos, proceda-se à pesquisa automática de endereços da parte requerida nas bases de dados conveniadas, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ-SC, situando o presente feito no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS".
Com o retorno dos autos no localizador "CGJ CAMP - RESULTADOS PESQUISA" e a intimação automática da parte interessada, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação e, após, dê-se o andamento adequado ao processo.
Cumpra-se. -
27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 19:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006263-25.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ELLEN CRISTINA LOPO SALOMAOADVOGADO(A): GABRIEL FELISBERTO FERREIRA AGUIAR (OAB SP530939) DESPACHO/DECISÃO A inicial comporta emenda.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não trouxe ao feito comprovante de residência legítimo, cuja juntada é imprescindível para aferição da competência deste Juízo para processar e julgar a causa, uma vez que o comprovante de residência juntado nos autos está em nome de terceiro.
Salienta-se que a mera juntada de boleto bancário não faz prova concreta de domicilio, porquanto apenas indica o local de pagamento do serviço, que pode ser alterado unilateralmente pelo consumidor.
Por isso, deve o autor juntar do feito cópia legível e integral de comprovante de domicílio (residência com ânimo definitivo), observada a possibilidade de juntada dos seguintes documentos para tanto: A) faturas oriundas de concessionárias de serviço público em nome da parte autora (água, luz ou telefone), cuja data de vencimento seja de no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalta-se que mera fatura, boleto bancário, nota fiscal, recibo ou documento similar que indique a entrega de correspondência ou produto ou prestação de outro serviço não é prova de residência, tendo em vista haver notória diferença entre endereço de correspondência e endereço de residência. Desta forma, apenas prova do vínculo de prestação de serviço vinculado ao próprio imóvel objeto da fatura (água, luz ou telefone), em nome do autor, comprova efetiva residência no local.
Prints ou cópias parciais de documentos, sem data, também não serão admitidos, bem como links de internet com exigência de senha para acesso ao comprovante também não serão aceitos para tal fim. B) apenas caso inexista comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome do requerente, poderá a parte juntar a título de prova de domicílio, alternativamente: b.1) comprovante de água, luz ou telefone emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Caso desacompanhados de tais documentos, não serão admitidos como prova de residência.
Se a união estável não estiver reconhecida por meio de escritura, deverá a parte obedecer ao item b.3 infra. b.2) cópia legível e integral de eventual contrato de locação vigente no qual a parte autora conste como locatária; b.3.) comprovante de água, luz ou telefone em nome de terceira pessoa emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação, o qual deverá estar acompanhado de declaração de residência em nome do titular da fatura, com firma reconhecida, que deverá atestar que o autor da ação reside no endereço em comento, também esclarecendo a natureza da relação existente entre o subscritor da declaração/titular da fatura e o autor (se é caso de locação verbal, parentesco, comodato, etc).
A juntada de apenas um dos dois documentos ora mencionados (só a fatura ou só a declaração) não será admitida como prova de residência.
Assim, nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo acostar ao feito comprovante de residência atualizado nos moldes acima descritos.
Sobrevindo a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se. -
20/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:41
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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