TJSC - 5122038-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5122038-35.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FARMACIA JS LTDA - EPPADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão proferida no evento 5. II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Ainda, não posso olvidar que é possível o cabimento do recurso em caso de premissa fática equivocada. Pois bem.
No caso em apreço, tem razão a parte embargante.
Isso porque o presente cumprimento de sentença tem por objeto o reembolso das custas processuais adiantadas no processo de conhecimento, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual é legítima a atuação da pessoa jurídica exequente na presente fase executiva. III – Isso posto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão proferida no evento 5.
Intime(m)-se.
Após, retornem conclusos para recebimento da inicial. -
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5122038-35.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FARMACIA JS LTDA - EPPADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) DESPACHO/DECISÃO Este cumprimento de sentença refere-se exclusivamente aos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte vencedora no processo de conhecimento.
Entretanto, consta no polo ativo a própria parte.
Oportunizo, pois, a emenda da inicial para que, no prazo de 15 dias, seja corrigido o polo ativo, sob pena de indeferimento (CPC, art. 801).
Intime-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5122038-35.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 02:56
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/08/2025
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03/09/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:00
Distribuído por dependência - Número: 00003209820148240104/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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