TJSC - 5072385-75.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072385-75.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAROLINA JAEGER CUNHAADVOGADO(A): JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG (OAB SP380003)AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Carolina Jaeger Cunha, devidamente qualificada nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da Ação de Devolução de Valores c/c Repetição de Indébito, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão hostilizada, a fim de que lhe seja concedida a benesse pretendida, na medida em que não possui condições de arcar com o recolhimento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No evento 14, determinou-se a intimação da insurgente para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos os documentos abaixo relacionados, com o objetivo de demonstrar a sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: DA AGRAVANTE: a) extrato do benefício previdenciário ou auxílio aposentadoria (se houver); b) certidão negativa de bens imóveis emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Município onde reside; c) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); d) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). DO NÚCLEO FAMILIAR: a) cópia da CTPS; b) holerite; c) extrato do benefício previdenciário ou auxílio aposentadoria (se houver); d) certidões de propriedade de veículo automotor, expedidas pelo órgão de trânsito (DETRAN/SC); e) certidão negativa de bens imóveis emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis do Município onde reside; f) relacionar a existência de todos os créditos bancários ou fontes de rendimentos, juntando os respectivos extratos comprovadores dos últimos 3 (três) meses; g) declaração do Imposto de Renda/Exercício 2023; h) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); i) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida).
Na remota impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (evento 21). Devidamente intimada, juntou documentos no evento 17.
Monocraticamente, foi mantido o indeferimento da justiça gratuita e determinado a intimação da litigante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal e da taxa postal, sob pena de deserção (evento 21).
Comprovante de pagamento juntado no evento 34.
Contrarrazões (evento 39).
A agravante noticia a celebração de acordo na esfera extrajudicial, motivo pelo qual, requereu a desistência do recurso (evento 42).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de que a agravante pleiteou a desistência do presente reclamo.
Assim, é evidente a perda de objeto do recurso, cujo julgamento está prejudicado, em virtude da superveniente falta de interesse recursal. Sobre o tema, extrai-se o entendimento desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
SUPERVENIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES.
RECORRENTE QUE INFORMA A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO DE ANÁLISE" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044938-7, de Joinville, Rel.
Des.
Rosane Portella Wolff.
Julgado em 21.1.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEVOLUÇÃO DA POSSE DO BEM AO AGRAVANTE - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO RECURSO - ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (Agravo de Instrumento n. 2010.041394-7, de São Miguel do Oeste, rel.
Guilherme Nunes Born, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 18-1-2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EMBASARAM O CÁLCULO DO RECORRENTE.
POSTERIOR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA ORDEM NO JUÍZO A QUO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO" (Agravo de Instrumento n. 4029417-57.2018.8.24.0000, de Criciúma, Rela: Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 16.5.2019).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> DRI
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02/09/2025 15:22
Terminativa - Não conhecido o recurso
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06/05/2025 17:30
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 16:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 665263, Subguia 150478 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 675,27
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25/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 15:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 735778, Subguia 150533 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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25/03/2025 15:37
Link para pagamento - Guia: 735778, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150533&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150533</a>
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25/03/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA JAEGER CUNHA - Guia 735778 - R$ 27,12
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25/03/2025 15:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Juntada - Guia Gerada - 25/03/2025 13:30:44)
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25/03/2025 13:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 735610, Subguia 150483
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25/03/2025 13:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 25/03/2025 13:30:44)
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25/03/2025 13:23
Link para pagamento - Guia: 665263, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150478&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150478</a>
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20/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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20/03/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 14:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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22/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição
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03/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 20:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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02/12/2024 20:30
Despacho
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26/11/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 665263, Subguia 131118
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26/11/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 12/11/2024 15:57:45)
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18/11/2024 12:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0603 para GCIV0403)
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17/11/2024 17:35
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0603 -> DCDP
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17/11/2024 17:35
Determina redistribuição por incompetência
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13/11/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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13/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:47
Alterado o assunto processual - De: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa - Para: Prestação de serviços
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12/11/2024 17:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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12/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/11/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA JAEGER CUNHA - Guia 665263 - R$ 660,86
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12/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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