TJSC - 5014601-10.2024.8.24.0011
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e dos Registros Publicos da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014601-10.2024.8.24.0011/SCAUTOR: ANDERSON DE SOUZAADVOGADO(A): AIDER BOGONI (OAB SC004045)ADVOGADO(A): INEI FATIMA ROSSI (OAB SC013392)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ??Anderson de Souza?? em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente, em caráter não vitalício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos da fundamentação.
O pagamento das parcelas atrasadas deverá ser realizado de uma só vez, desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária n. 514.078.011-5 ocorrida em 28/04/2005 (evento 5.3), respeitada a prescrição quinquenal (04/11/2019), corrigidos na forma da fundamentação.
Deve a autarquia previdenciária alterar a classificação do benefício por incapacidade temporária n. 31/514.078.011-5 para a espécie acidentária (91).
O réu é isento de custas (Lei n. 17.654/2018).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, proceda-se conforme Orientação n. 73/2019 (Execução invertida).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ? -
01/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 741,32
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14/04/2025 19:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolanda Volkmann em 14/04/2025 19:30:47
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11/04/2025 14:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,00
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03/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 19:56
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:29
Juntada de Petição
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição
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22/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/01/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:21
Determinada a intimação
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18/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:56
Determinada a intimação
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26/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 14:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/11/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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