TJSC - 5006683-68.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
05/09/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN LUCIA PONCHIROLLI. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS CESAR SCHMITZ. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006683-68.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)EXEQUENTE: LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado(a) por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra CARMEN LUCIA PONCHIROLLI e CARLOS CESAR SCHMITZ.
Decisão determinou a penhora por meio do sistema Sisbajud, o que foi cumprido parcialmente.
Ciente, a parte executada, assistida pela Defensoria Pública, arguiu impenhorabilidade do montante e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora. É a síntese.
Decido: I - Do pedido de Justiça Gratuita: A respeito do pedido de justiça gratuita formulado pela parte impugnante/executada, verifico que foram satisfeitos os requisitos legais (evento 54), merecendo acolhimento.
Entretanto, apesar de poder ser requerido a qualquer tempo, é importante destacar que não retroage (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
Assim, seu deferimento não afasta a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixada na origem, nem os honorários de 10% do cumprimento de sentença, pois o pedido foi formulado após o decurso para pagamento e impugnação conferidos pelo art. 523, do CPC.
II - Da arguição de impenhorabilidade: De acordo com o art. 833, IV, do CPC, cumulado com seu § 2º, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]", exceto as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Ainda, conforme inciso X do mesmo artigo de lei, também é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Compulsando os autos, a parte passiva não fez prova da alegada impenhorabilidade do valor de R$ 5.009,58, transferido/bloqueados de CARLOS CESAR SCHMITZ, pois não demonstrou tenha a indisponibilidade atingido verba de origem alimentar ou reserva financeira do devedor.
Dessa forma, ao caso em tela, não há que se falar na interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, da proteção de quaisquer valores custodiados pelo devedor inferiores a 40 salários mínimos, pois, para tanto, é necessário que o devedor comprove que a sua destinação visa resguardar formação de reserva financeira, para subsistência digna do devedor e de sua família em momentos contingenciais.
A respeito do tema, extrai-se relevante precedente do STJ: "[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]". (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). [grifei].
Destaco, ainda, que o referido julgado fixou as seguintes premissas: "[...] A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]". (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). [grifei].
E, como consequência, do Tribunal de Justiça Catarinense: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
POUPANÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados pelo Sisbajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte executada faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os valores indisponibilizados são impenhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça porque comprovada sua hipossuficiência financeira, em conformidade aos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução nº 15/2014. x. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade.
No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. x. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte executada. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046747-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). [grifei] Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
SUBSISTÊNCIA.
MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, E DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE COEXECUTADO.
PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBSERVÂNCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO RESP N. 1.677.144/RS. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) [...].". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035029-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). [grifei].
Diante disso, a parte executada não comprovou que o referido montante bloqueado/transferido por meio do sistema Sisbajud constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger contra adversidades, motivo pelo qual resta indeferido o pedido.
Isso posto: I - Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, conforme fundamentação.
II - Indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores de R$ 5.009,58, motivo pelo qual resta convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).
III - Preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, que fica desde já intimada para apresentar os dados bancários, no prazo de 15 dias, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos).
IV - Após, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
26/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 80
-
26/08/2025 12:30
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN LUCIA PONCHIROLLI. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS CESAR SCHMITZ. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
21/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59, 70 e 69
-
15/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
13/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
13/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
13/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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13/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
13/08/2025 10:24
Determinada a intimação
-
12/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
-
07/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
30/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10939284, Subguia 5723266 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
-
25/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
25/07/2025 15:31
Juntada de Petição - CARMEN LUCIA PONCHIROLLI / CARLOS CESAR SCHMITZ (DPE-RSFREITAS - RODRIGO SCARPELLINI GONCALVES DE FREITAS)
-
23/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
22/07/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 10939284, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5723266&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5723266</a>
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22/07/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 10939284 - R$ 105,14
-
22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
21/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 07:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02CV
-
19/07/2025 07:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARMEN LUCIA PONCHIROLLI)
-
19/07/2025 07:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS CESAR SCHMITZ)
-
16/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071414678. Valor transferido: R$ 5.009,58
-
14/07/2025 11:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/07/2025 11:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
07/07/2025 16:04
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
-
07/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
05/02/2025 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2025 06:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
20/01/2025 15:47
Expedição de ofício - 2 cartas
-
25/10/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9089794, Subguia 4664916 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
23/10/2024 16:37
Link para pagamento - Guia: 9089794, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4664916&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4664916</a>
-
23/10/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 9089794 - R$ 72,54
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2024 13:23
Expedição de ofício - 2 cartas
-
31/05/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
31/05/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/05/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 17:10
Determinada a intimação
-
23/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7854122, Subguia 4018408 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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07/05/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/05/2024 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7854122, Subguia 4018408
-
06/05/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 7854122 - R$ 72,54
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/02/2024 15:58
Distribuído por dependência - Número: 50302356720218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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