TJSC - 5009875-74.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009875-74.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495)EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GUERREIRO JUNIORADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495)EXEQUENTE: MARCO ANTONIO GUERREIROADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495)EXEQUENTE: ELCIO SEBASTIAO GUERREIROADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495)EXEQUENTE: JUCEIA RICARDO GUERREIROADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495)EXEQUENTE: ALINE RICARDO GUERREIROADVOGADO(A): RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495)EXECUTADO: GOLD LOUNGE TABACARIA LTDAADVOGADO(A): CAIO LEONARDO CAGGIANO TAGLIARI (OAB SC069319)ADVOGADO(A): JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776) DESPACHO/DECISÃO 1.
A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015).
E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Diante disso, determino a realização de penhora on-line, pelo SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias ("Teimosinha"), no valor indicado pela parte exequente, contra a parte executada.
Deveras, consoante requerido, a ordem de penhora on-line deve ser reiterada pelo prazo de 60 dias ("Teimosinha").
Nessa realidade, autorizo que a consulta às respostas seja realizada apenas ao término daquele prazo, já que inviável - por contraprodutiva - a consulta diária.
A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2.
Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados.
Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3.
Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4.
Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias.
Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada (pelo advogado, se o tiver, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, se for o caso, então cabendo à parte exequente antecipar as diligências do oficial de justiça ou as despesas postais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita) para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada "sem dar ciência prévia do ato executado" (art. 854, caput, do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2.
Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias. 6.
Se houver outros requerimentos pendentes de análise, a parte interessada deve reiterá-los oportunamente. É que o exame concomitante terminaria por atravancar a implementação da ordem de penhora on-line pelo SISBAJUD, já que para isso os autos são encaminhados a fluxo de tramitação específico. - 
                                            
26/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 32, 37, 36, 35 e 38
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26/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:34
Juntado(a)
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31/07/2025 14:05
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/07/2025 12:29
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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03/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 12, 13, 14 e 15
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03/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
03/06/2025 18:08
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO ANTONIO DE ANDRADE - EXCLUÍDA
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03/06/2025 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALESSANDRO PRADELLA - EXCLUÍDA
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03/06/2025 13:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 03/06/2025
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03/06/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:42
Distribuído por dependência - Número: 50202499120218240005/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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