TJSC - 5064564-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064564-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)AGRAVADO: ELIANE KINEADVOGADO(A): JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face de ELIANE KINE, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido de danos morais n. 5030795-67.2025.8.24.0038 que deferiu a tutela de urgência.
Alega a parte agravante, em síntese, que o agravado assinou o contrato com o banco em 2018 e utiliza o cartão de crédito fornecido, sendo que o contrato não deixa dúvidas sobre a sua natureza, apresentando forma clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado.
Sustentou ser indevida a aplicação da multa diária, caso mantida, seja reduzida.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
No caso em apreço, ausente a probabilidade do direito perseguido pela parte agravada nos autos de origem.
Isso porque a parte ora agravada assevera que, de fato, buscou a parte agravante para celebração de contrato.
Para tanto, basta singela leitura da exordial dos autos de origem.
Entretanto, assevera que não teria sido, em tese, na modalidade desejada.
O contrato firmado entre as partes foi juntado no evento 15, CONTR2, origem.
Ademais, fato que a parte agravada não nega a celebração do pacto, apesar de, supostamente, não ter sido na modalidade desejada.
Assim sendo, caso verificado equívoco quanto à modalidade, tem-se que a dívida, em si, decorre de um empréstimo não negado pela parte agravada, sendo que os valores por ora descontados serão utilizados, caso haja eventual rescisão do pacto ou conversão para outra modalidade, na compensação da dívida ou, a depender, repetidos em seu benefício.
Com isso, havendo os descontos, sequer há risco de que seu nome seja cadastrado no rol de maus pagadores.
Portanto, ausente a probabilidade do direito na origem.
Diante disso, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereir, j. em 06.12.2001). (AI n. 4004202-79.2018.8.24.0000, rel.
Desa.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14-5-2018).
Também, não é evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento definitivo deste recurso, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Comunique-se o juízo de origem. -
20/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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19/08/2025 22:40
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0703 para GCOM0103)
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18/08/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DCDP
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18/08/2025 17:54
Determina redistribuição por incompetência
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18/08/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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18/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (14/08/2025 14:48:22). Guia: 11120472 Situação: Baixado.
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15/08/2025 19:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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15/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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