TJSC - 5064382-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
 - 
                                            
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064382-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827)AGRAVADO: ALCEU NUNES TRANSPORTES (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA (OAB RS82516B)ADVOGADO(A): GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137)ADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127)ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875)INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBERADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. em face de ALCEU NUNES TRANSPORTES, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de recuperação judicial n.º 5007321-95.2023.8.24.0019 que homologou o plano de recuperação judicial, mantida quando da análise de embargos de declaração.
Alega a parte agravante, em síntese, que não constou na decisão homologatória a existência da subclasse de credores quirografários de instituições financeiras, o que deve ser retificado.
Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, e no mérito, a modificação da decisão agravada. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
No caso em apreço, exsurge a probabilidade do direito.
Isso porque, a princípio, a decisão homologatória chancelou plano de recuperação judicial em dissonância com questão preclusa no processo de soerguimento acerca da criação de subclasse de credores quirografários, de instituições financeiras, que mantinham as disposições tal qual convencionadas nos contratos.
Vê-se que na Assembleia Geral de Credores, ocorrida em 22/08/2024, a recuperanda apresentou alteração ao plano de recuperação judicial acerca da supracitada subclasse (evento 363, ata 2, fls. 4, da origem).
Em análise sobre a matéria, o juízo de origem decidiu (evento 366, da origem): Inclusive, a perda do direito a voto foi objeto de insurgência no Agravo de Instrumento nº 5059612-95.2024.8.24.0000, restando decido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBCLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS BANCÁRIO E DIREITO A VOTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADMISSIBILIDADE.PRETENDIDO IMEDIATO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APRECIAÇÃO DA TESE QUE REPRESENTARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO.DIREITO A VOTO.
PLANO DE SOERGUIMENTO QUE NÃO ALTERA AS CARACTERÍSTICAS CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS DA RELAÇÃO NEGOCIAL DA RECUPERANDA COM A PARTE CREDORA.
CASO EM QUE A LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSIGNA EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VOTO.
EXEGESE DO ART. 45, §3º DA LEI Nº11.101/2005.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059612-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Contudo, extrai-se do modificativo plano homologado, previsão diversa (evento 518, documentação 2, da origem): Logo, neste juízo de cognição sumária, não se verifica o destaque da subclasse dos credores quirografários bancários, pprincipalmente porque a apresentação do segundo plano de recuperação foi lançado nos autos de origem em data posterior ao julgamento do Agravo de Instrumento que convalidou a criação da subclasse.
Se o plano de recuperação judicial é o demonstrativo dos atos necessários ao soerguimento da empresa, deve ele contemplar todas as medidas apresentadas pela recuperanda, principalmente aquelas que experimentaram validação judicial.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil foi demostrado, conquanto vigente plano de recuperação judicial com previsão, em tese, que diverge das decisões judiciais sobre a matéria.
Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, viável a concessão da tutela recursal, com a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito. 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Intime-se a Administradora Judicial nomeada, na pessoa de seu responsável, para, querendo, apresentar manifestação/contrarrazões, no mesmo prazo de 15 dias concedido a parte agravada (art. 1.019, II, CPC).
Vista do Ministério Público (art. 1.019, III c/c art. 178, CPC).
Comunique-se o juízo de origem. - 
                                            
20/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 23:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
 - 
                                            
19/08/2025 23:15
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/08/2025 15:33
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/08/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 833808, Subguia 177869 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
 - 
                                            
15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
 - 
                                            
15/08/2025 14:20
Link para pagamento - Guia: 833808, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177869&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177869</a>
 - 
                                            
15/08/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. - Guia 833808 - R$ 685,36
 - 
                                            
15/08/2025 14:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 659 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005450-64.2025.8.24.0082
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Condominio Residencial Laelia Purpurata
Advogado: Florianopolis - 5ª Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 16:43
Processo nº 5001973-40.2025.8.24.0015
Norma Petermann Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Acacio Pereira Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 11:30
Processo nº 5048579-95.2025.8.24.0090
Grasiela Valerio
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 14:13
Processo nº 5126273-79.2024.8.24.0930
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Construciolli Transportes e Terraplanag ...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 16:33
Processo nº 5016181-92.2025.8.24.0091
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Carla Regina Cattoni
Advogado: Florianopolis - 5ª Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 14:27