TJSC - 5012802-16.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012802-16.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CONEXAO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELIADVOGADO(A): LUAN MORA FERREIRA (OAB PR059047) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pelo correio ou, se isso não for possível, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831, CPC).
Registre-se que, se necessário, a efetivação da medida poderá se dar fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, conforme autoriza o art. 212, § 2º, do CPC. 1.1 Frustrada a citação, proceda-se conforme abaixo: 1.1.1 Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda à busca do endereço nos bancos de dados disponíveis. 1.1.2.
Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1. 1.1.3. Caso não seja encontrado novo endereço, determino a citação por edital, observadas as formalidades do art. 257 a 259 do CPC.
Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, deverá o cartório proceder à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para manifestação no prazo legal. 1.1.4 Registro que o curador especial pode oferecer embargos, mas não é obrigado a fazê-lo sem fundamento jurídico.
Neste caso, pode apenas declarar não haver defesa processual ou substancial e acompanhar o processo dali em diante, fiscalizando-o e formulando, se for o caso, insurgência relativa aos atos subsequentes.
Não se admitem embargos por negativa geral, pois não se trata aqui de uma simples contestação, mas de uma verdadeira ação de conhecimento contra o título executivo e o processo de execução e não existe ação sem causa de pedir ou pedido. 2.
Desde logo, arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ciente o(a)(s) (a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 827 e § 1º). 3.
Cumpre assinalar que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de regra, da data da juntada do mandado, observados os termos do art. 231 e 915 do CPC; e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a)(s) executado(a)(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). 4.
Após, retornem os autos conclusos. -
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012802-16.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CONEXAO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELIADVOGADO(A): LUAN MORA FERREIRA (OAB PR059047) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - Juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012802-16.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11288325, Subguia 5922512 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 322,76
-
03/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:56
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:30
Link para pagamento - Guia: 11288325, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5922512&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5922512</a>
-
03/09/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - CONEXAO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELI - Guia 11288325 - R$ 322,76
-
03/09/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007400-81.2025.8.24.0091
Implaface Itapema LTDA
Cintia dos Santos Leite
Advogado: Jefferson Oscar de Araujo Schoefel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 16:40
Processo nº 5004597-64.2025.8.24.0564
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Andre Joao Demetrio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 16:07
Processo nº 5015298-67.2025.8.24.0020
Jenifer Eliseu Gregorio
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Angelica Zenato Rocha Generoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 10:43
Processo nº 5012812-60.2025.8.24.0004
Pit Stop Comercio de Pneumaticos e Camar...
Zauer Auto Center LTDA
Advogado: Luan Mora Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 17:13
Processo nº 0300571-55.2019.8.24.0011
Oregon Administradora de Shopping Center...
Marcos Cesar Ferreira de Melo
Advogado: Anderson Jose Silton Savi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2019 17:04