TJSC - 5000614-44.2025.8.24.0536
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000614-44.2025.8.24.0536/SC AUTOR: HUGART DECORACOES LTDA EDITAL Nº 310082915800 DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA RECUPERANDA OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto nos arts. 52, §1º e 7º, §1º, da Lei 11.101/05, serve o presente edital para: 1º) DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, deferiu o processamento da recuperação judicial requerida por HUGART DECORAÇÕES LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-08, cuja a íntegra da decisão pode ser acessada junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e também no sítio eletrônico do Administrador Judicial, abaixo indicado (art. 52, §1º, I, LRF); 2º) INTIMAR todos os credores da empresa devedora acerca da relação geral de credores, abaixo elencada (art. 7º, §1º, LRF), bem como do início do prazo de 15 dias corridos, contados da publicação do presente edital, para apresentação de seus pedidos de habilitações ou suas divergências quanto aos créditos abaixo relacionados, diretamente ao Administrador Judicial AJOTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, na pessoa do responsável técnico Dr. Atila Sauner Posse (OAB/PR n. 35.249), o que poderá ser realizado junto ao site "www.ajota.adv.br" ou através do endereço eletrônico "[email protected]". Os pedidos direcionados aos autos da recuperação judicial não serão considerados (art. 52, §1º, II e III, LRF); 3º) ADVERTIR todos os credores, para que fiquem atentos ao plano de recuperação judicial, que deverá ser apresentado pela empresa devedora em até 60 dias corridos, contados da referida decisão, assim como da possibilidade de apresentação de oposição às propostas de pagamento (art. 52, §1º, III, LRF); 4º) CIENTIFICAR todos os credores da empresa devedora de que o processo de recuperação judicial é público e que a comunicação dos credores se dará mediante a publicação de editais. Dessa forma, não serão realizadas intimações individuais acerca do andamento do feito, assim como não serão considerados os pedidos de cadastramento de procuradores nos autos (REsp. n. 1.163.143/SP e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000). RELAÇÃO DE CREDORES (art. 52, §1º, II, LRF): Classe I - Trabalhistas Razão Social ICNPJ/CPFTipoValor/SaldoClasse SUB TOTAL 1 R$ 0,00 Classe III - Quirografários Razão Social IIICNPJ/CPFTipoValor/SaldoClasseAIDC TECNOLOGIA LTDA07.500.596/0001-38FORNECEDORR$ 2.083,50IIIALPACK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ADESIVOS LTDA06.997.077/0001-64FORNECEDORR$ 4.508,48IIIANAY FITAS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA90.300.534/0003-98FORNECEDORR$ 7.226,49IIIAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.09.296.295/0001-60SERVIÇOR$ 10.114,48IIIBARCELONA SECURITIZADORA S.A12.054.882/0001-57SERVIÇOR$ 50.000,00IIIBRASPRESS - URBANO INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A.37.828.752/0001-73SERVIÇOR$ 37.850,60IIICAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF00.360.305/0001-04SERVIÇOR$ 401.586,61IIICASA DO MDF E FERRAGENS COMERCIAL LTDA48.000.159/0002-13FORNECEDORR$ 62.835,00IIICOMPENSADOS FERNANDES S.A.00.718.661/0003-19FORNECEDORR$ 25.056,57IIICONCILIE CREDITO E COBRANCA LTDA - MULTINOVA74.913.682/0001-60FORNECEDORR$ 12.038,00IIIEDRONE BRASIL TECNOLOGIA LTDA45.645.972/0001-71SERVIÇOR$ 5.605,11IIIFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA13.347.016/0001-17 SERVIÇOR$ 195.227,52IIIGIASSI & CIA LTDA83.648.477/0016-91FORNECEDORR$ 1.730,88IIIHB TINTAS E VERNIZES LTDA61.520.045/0005-05FORNECEDORR$ 16.098,84IIIJ&T EXPRESS BRAZIL LTDA42.584.754/0010-77SERVIÇOR$ 50.401,38IIIL4B LOGISTICA LTDA - LOGGI24.217.653/0001-95SERVIÇOR$ 1.448,02IIIMARQUES VIEIRA ADVOCACIA32.280.635/0001-86SERVIÇOR$ 9.450,00IIINOMUS CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE GESTAO LTDA07.322.649/0001-78SERVIÇOR$ 2.841,78IIIPARIS INDUSTRIAL DO BRASIL TINTAS E VERNIZES LTDA03.511.362/0001-35FORNECEDORR$ 26.812,57IIIREAL VIDROS COMERCIO DE VIDROS LTDA03.648.667/0001-93FORNECEDORR$ 18.139,97IIIRUBERTI MOLDURAS LTDA78.989.001/0001-07FORNECEDORR$ 73.441,22IIISERILON BRASIL LTDA04.143.008/0040-74FORNECEDORR$ 12.569,22IIISIMPLEST SOFTWARE LTDA (GLOBAL ASSESSORIA DE COBRANÇA)12.496.510/0001-80SERVIÇOR$ 1.191,00IIISMART2C TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA42.546.699/0001-30SERVIÇOR$ 33.531,66IIISUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE01.685.053/0001-56SERVIÇOR$ 14.378,04IIITEX COURIER S.A ( TOTALLOG)73.939.449/0001-93SERVIÇOR$ 1.212,52IIITONER PRINT COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA00.755.990/0002-59FORNECEDORR$ 1.541,45IIISUB TOTAL 2 R$ 1.078.920,91 Classe IV - ME/EPP Razão SocialCNPJ/CPFTipoValor/SaldoClasseAGUTI INDUSTRIA TEXTIL EIRELI86.997.236/0002-40FORNECEDORR$ 1.691,40IVE-COMMERCE ROCKET MARKETING LTDA31.802.609/0001-08SERVIÇOR$ 18.000,00IVED MOVEIS SOB MEDIDA LTDA45.087.898/0001-15SERVIÇOR$ 20.133,68IVFENIX INDUSTRIA DE MOLDURAS LTDA36.058.672/0001-03FORNECEDORR$ 52.192,25IVKONFIDENCY TECNOLOGIA LTDA43.038.715/0001-46SERVIÇOR$ 2.439,40IVMERCADAO DOS QUADROS LTDA01.234.414/0001-48FORNECEDORR$ 8.086,24IVNEXIN INDUSTRIA DE LIGHT STEEL FRAME LTDA50.004.813/0001-28FORNECEDORR$ 3.851,70IVQUALITPLACAS MDF E ACESSORIOS PARA MOVEIS LTDA07.851.409/0001-60FORNECEDORR$ 15.412,40IVRIFFEL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA09.004.513/0001-45FORNECEDORR$ 2.565,35IVRM FABRICACAO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA43.217.638/0001-91FORNECEDORR$ 15.117,44IVSCC - SISTEMA DE CONSULTA DE CREDITO LTDA08.300.713/0001-82SERVIÇOR$ 1.540,97IVSUNLIGHT CONTROLS CONSULTORIA LTDA22.679.560/0001-57SERVIÇOR$ 9.100,00IVSUPLINET COMERCIO E SERVICOS LTDA03.247.116/0001-18LOCAÇÃO / COMPRAR$ 66.998,69IVVERTRA ASSESSORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA24.472.997/0001-40SERVIÇOR$ 18.000,00IVSUB TOTAL 3 R$ 235.129,52 TOTAL GERAL R$ 1.314.050,43 Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei. -
12/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000614-44.2025.8.24.0536/SC AUTOR: HUGART DECORACOES LTDAADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416)INTERESSADO: AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): ATILA SAUNER POSSEADVOGADO(A): GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDOADVOGADO(A): JESSICA MALUCELLI BARBOSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto por HUGART DECORAÇÕES LTDA.
A decisão proferida no evento 14.1 determinou a realização da constatação prévia, cujo laudo pericial aportou no evento 26.2. I - Do pedido de recuperação judicial A empresa autora, localizada na cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, relatou que atua no mercado há mais de 8 anos e possui sua sede industrial de 350m² de área construída, equipada com tecnologia de última geração para a produção de artigos decorativos.
Justificou seu pedido de recuperação judicial no atual cenário macroeconômico nacional e nas falhas internas de gestão.
Isso porque, além do cenário nacional adverso, com dificuldades recorrentes na atividade produtiva brasileira, tais como a elevação das taxas de juros, inflação de insumos e desafios gerais do ambiente de negócios, que impactaram diretamente seu setor de atuação, a empresa enfrentou desorganização contábil, ausência de planejamento tributário e perda abrupta de seu principal fornecedor de MDF, matéria-prima essencial ao processo produtivo.
Tais circunstâncias impactaram gradualmente sua liquidez e fluxo de caixa, justificando a necessidade de reestruturação judicial como meio de superação da crise e preservação da atividade empresarial.
Segundo alegou, tais fatos resultaram em um passivo, atualmente de R$ 1.314.050,43 (um milhão, trezentos e quatorze mil cinquenta reais e quarenta e três centavos) sujeito à recuperação.
Pelo que então postulou o processamento da recuperação judicial, bem como o deferimento de pedido liminar visando o reconhecimento da essencialidade do equipamento HP Latex 335 (com seus periféricos e acessórios técnicos) e a asseguração de sua posse, assim como a suspensão de bloqueios, constrições e apropriação de valores em contas bancárias da autora por instituições financeiras credoras.
Apresentou os documentos que reputou necessário ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (eventos 1.1/1.18 e 18.3).
Valorou a causa em 1.314.050,43 e comprovou o recolhimento das custas iniciais (evento 12.1).
Na manifestação do evento 22.1 informou que a conta @hugart_oficial no Instagram, principal canal de vendas e marketing, foi desabilitada pela Meta em 03/09/2025, sem justificativa clara, após sequência de verificações.
Diante disso, requereu tutela de urgência para reativação da conta, preservação dos dados e abstenção de novos bloqueios. É o suficiente relato. Dos requisitos legais ao deferimento do processamento do pedido A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação de empresas, elenca em seu art. 48, abaixo transcrito, os requisitos que propiciam a concessão da benesse, o que deveras foi preenchido pela empresa autora conforme se observa dos eventos 1.4, 1.5 e 1.6.
Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. (sem grifos no original) No mais, denota-se que a postulante acostou aos autos a documentação pertinente, exigida pelo art. 51 do mesmo diploma legal.
Vejamos: I - evento 1.1 – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - eventos 1.7, 1.8, 1.9 e 18.3 – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III – evento 1.10 – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – evento 1.11 – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – evento 1.4 – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – evento 1.12 – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – evento 1.13 – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – eventos 1.14 – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – evento 1.15 – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
X - evento 1.16 - o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI - eventos 1.17 e 1.18 - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. Do deferimento do processamento da recuperação judicial De início, convém esclarecer que a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial (LRF, art. 52), tem por escopo autorizar as negociações com os credores e proporcionar um ambiente que propicie tais discussões, e em nada se assemelha com a decisão que concede a recuperação ao devedor (LRF, art. 58), a qual poderá ser proferida caso os credores aprovem o plano de pagamentos apresentado pelo devedor.
Portanto, ao menos em regra, nesse momento processual, não há espaço para deliberação acerca da viabilidade econômica do devedor (LRF, art. 51-A, §5º, in fine), limitando-se a análise ao preenchimento dos elementos de legitimidade do devedor (LRF, art. 48) e à completude da documentação exigida pelo legislador (LRF, art. 51).
Dessa forma, com supedâneo no art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 48 e 51 do mencionado diploma legal, tal como avalizado pelo laudo de constatação prévia. II - Dos pedidos de tutela provisória de urgência II.I - Do pedido de reconhecimento da essencialidade A empresa recuperanda requereu tutela provisória de urgência para garantir a manutenção de bens de capital essenciais à sua atividade produtiva durante o processamento da recuperação judicial.
Destacou o equipamento HP Latex 335, utilizado diariamente na produção, como ativo indispensável à geração de receita e cumprimento de contratos. Informou que recebeu notificação extrajudicial da credora SUPLINET em 06/08/2025, anunciando rescisão contratual e iminente retirada do equipamento HP Latex 335, utilizado diariamente na produção.
Esclareceu que a retirada comprometeria a continuidade operacional, causaria quebra de contratos, perda de faturamento e inviabilizaria o plano de recuperação Explicou que os créditos em discussão são concursais e foram apresentados pela recuperanda na relação de credores do evento 1.10.
Razão pela qual pleiteou, em regime de urgência, o reconhecimento da essencialidade do bem móvel HP Latex 335 (com seus periféricos e acessórios técnicos) e a asseguração de sua posse pela Recuperanda durante o stay period.
Ademais, aduziu que já quitou mais de 50% do valor contratual do equipamento, reforçando a substância translativa do negócio e a necessidade de preservação do bem. Pois bem, quanto à tutela provisória de urgência, trata-se de medida a ser proferida mediante cognição sumária, sendo necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito e o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia submetida à apreciação judicial está vinculado ao reconhecimento da essencialidade do equipamento HP Latex 335, utilizado na linha de produção da empresa recuperanda, bem como à natureza concursal do crédito alegado pela credora SUPLINET.
A medida visa impedir a apreensão ou constrição extrajudicial do referido bem, pelo credor, garantindo a continuidade operacional e a efetividade do plano de recuperação judicial.
A Lei de Recuperação Judicial disciplina: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (...) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
A empresa devedora esclareceu que os valores referentes ao bem móvel foram notificados administrativamente pelo credor Suplinet Comércio e Serviços Ltda – Epp estão relacionados a crédito de natureza concursal e, portanto, não podem ser objeto de constrição do bem móvel.
Não obstante o reconhecimento da essencialidade do bem e a proteção conferida pela legislação recuperacional, é importante destacar que parte das parcelas do contrato firmado com a SUPLINET possui vencimento posterior à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, pois desde novembro de 2024, a recuperanda não efetuou os pagamentos do contrato de locação, conforme demonstra o extrato juntado no evento 1.18, bem como, constam na relação de credores acostada pela recuperanda no evento 1.10.
Ao que tudo indica, parte do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e, ao menos em tese, não se enquadram dentre àqueles excluídos do concurso de credores (art. 49, §3º, LRF). Contudo, permanece o dever da recuperanda de adimplir regularmente tais obrigações remanescentes, que devem ser tratadas como extraconcursais Assim, ainda que em sede de análise perfunctória, há elementos que indicam que os valores objeto da notificação extrajudicial relacionada ao equipamento HP Latex 335 possuem natureza de crédito concursal, por estarem vinculados a obrigação contratual anterior ao pedido de recuperação judicial.
Tais valores devem ser devidamente habilitados na relação de credores, o que reforça a probabilidade do direito invocado e justifica a concessão da tutela provisória para impedir atos de constrição sobre bem essencial à atividade empresarial.
Desse modo, permitir medidas de constrição/retenção, ainda que extrajudiciais, para adimplemento de créditos concursais, é circunstância afronta frontalmente o princípio da par conditio creditorum, ferindo o direito dos demais credores ao regular adimplemento do crédito.
Portanto, presente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e exercer controle sobre atos expropriatórios quando houver controvérsia acerca da natureza do crédito e este não se subsumir às hipóteses do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (AgInt no REsp n. 2.011.497/PA, julgado em 28/4/2025).
Dessa forma, ao menos por ora, deve ser reconhecida a concursalidade do crédito pertencente ao credor Suplinet Comércio e Serviços Ltda – Epp, em especial aquele referente aos valores notificados administrativamente (evento 1.18), consistentes em "R$ 54.801,08 (cinquenta e quatro mil oitocentos e um reais e oito centavos)".
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de urgência apenas para reconhecer a concursalidade do referido crédito notificado administrativamente e DETERMINAR a notificação do credor Suplinet Comércio e Serviços Ltda – Epp acerca da presente decisão, especialmente acerca da natureza concursal do crédito.
Anoto, entretanto, como já exposto alhures, que a competência do juízo da Recuperação Judicial limita-se ao reconhecimento da concursalidade de eventual crédito constrito judicial ou extrajudicialmente (LRF, art. 6º, §§7º-A e 7º-B).
Dessa forma, caso a decisão não seja atendida pelo respectivo credor, a prolação de determinação judicial de liberação dos bens ou valores deve ser buscada mediante a propositura de ação própria, perante o juízo competente.
Isso porque não é dado ao juízo da Recuperação Judicial realizar determinações coercitivas a terceiros estranhos ao procedimento próprio do feito recuperacional, sob pena de violação aos princípios mais comezinhos do direito, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Não bastasse, o seio do processo de Recuperação Judicial não é o ambiente propício para eventual instrução do impasse, caso se mostre necessário.
A presente decisão servirá como OFÍCIO para que a empresa recuperanda notifique o credor Suplinet Comércio e Serviços Ltda – Epp, informando acerca da natureza concursal dos créditos indicados.
Todavia, cumpre ressaltar que a medida presta-se a impedir a apreensão do bem exclusivamente pelo inadimplemento dos créditos constituídos até a data da propositura do presente pedido de recuperação judicial, já que os débitos posteriores não se submeterão ao respectivo concurso, tal como dispõe o art. 49, da LRF.
Assim, impõe-se à recuperanda o dever de adimplir pontualmente as obrigações após o ajuizamento da recuperação judicial, por se tratarem de créditos extraconcursais. II.II - Do reconhecimento da essencialidade de ativo digital e reativação da conta @hugart_oficial A empresa recuperanda informou que a conta @hugart_oficial no Instagram, principal canal de vendas e marketing, foi desabilitada pela Meta em 03/09/2025, sem justificativa clara, após sequência de verificações.
Demonstrou que o perfil digital constitui ativo essencial à atividade empresarial, com mais de 304 mil seguidores, responsável por mais de 70% da receita vinculada ao ecossistema Meta.
Apontou investimento publicitário superior a R$ 2 milhões e média diária de vendas de R$ 4.110,28.
Sustentou que a conta integra a base produtiva e deve receber proteção equivalente à de bem de capital essencial.
Alegou que a suspensão compromete o plano de recuperação.
Ademais, informou que o credor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. está incluído na relação de credores apresentada no evento 1.10, com créditos no valor total de R$ 195.227,52.
Ressaltou, ainda que nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, caso a suspensão dos serviços decorra de inadimplemento anterior ao pedido de recuperação judicial, o referido crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Requereu tutela de urgência para reativação da conta, preservação dos dados, abstenção de novos bloqueios.
A Administração Judicial manifestou-se no sentido de que a situação em apreço enquadrava-se no disposto do art. 6º, §7º-A da Lei 11.101/05, porquanto a desabilitação da conta mantida na plataforma Instagram não configurava ato de constrição, ressaltou que a desabilitação não traz qualquer benefício para o credor, porém poderá implicar efetivo prejuízo para a requerente.
Assim, opinou pela concessão da tutela antecipada, para que fosse deferido o reconhecimento da essencialidade do perfil @hugart_oficial no Instagram.
O cerne da controvérsia submetida à apreciação judicial está relacionado à possibilidade de reconhecimento da conta da Recuperanda no Instagram (@hugart_oficial) como ativo de capital intangível essencial à continuidade da atividade empresarial.
A alegação de que se trata de bem indispensável à manutenção das operações, à geração de receita e à execução do plano de recuperação para justificar o pedido de reativação da conta, especialmente diante da sua desativação unilateral pela plataforma, sem motivação específica A Lei de Recuperação Judicial (11.101/05) disciplina: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (...) § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (....) § 12.
Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Para que seja possível a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil indica a necessidade do preenchimento dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a probabilidade do direito deve vir consubstanciada na existência de veementes elementos que indiquem o deferimento futuro do pedido.
Ademais, não se desconhece que o §7º-A do art. 6º da LRF admite, mesmo nos casos de não submissão ao concurso de credores, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem.
Na hipótese, ainda que se reconheça, em tese, a relevância da presença digital para empresas que operam no comércio eletrônico, a probabilidade do direito encontra-se prejudicada.
Isso porque, conforme documentação apresentada pela própria recuperanda (evento 22.1, pág. 3), a conta foi desabilitada pela plataforma por suposto descumprimento dos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta, sem qualquer menção à existência de débito ou relação contratual com o credor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ainda que este conste na relação de credores da recuperação judicial.
Embora seja fato público que o Instagram integra o ecossistema da Meta Platforms, não há elementos concretos que permitam vincular a desabilitação da conta à inadimplência contratual ou à cobrança indevida de valores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
A plataforma indicou expressamente que a desativação decorreu de violação de diretrizes internas, e não de inadimplemento financeiro.
Ademais, trata-se de serviço gratuito, cuja disponibilização está condicionada à observância das regras de uso estabelecidas unilateralmente pela provedora.
Nesse contexto, não há como presumir que o crédito inscrito em favor do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. guarde relação direta com o bloqueio da conta, tampouco que a medida adotada pela plataforma se submeta ao concurso de credores.
A ausência de nexo jurídico entre o crédito declarado e o ato de desabilitação inviabiliza o reconhecimento da essencialidade do ativo digital para fins de tutela judicial.
Importa destacar que o reconhecimento da essencialidade de um bem de capital, seja físico ou intangível, exige demonstração concreta de que sua constrição ou indisponibilidade acarreta paralisação das atividades ou prejuízo irreversível à Recuperanda. O reconhecimento da essencialidade do bem depende da demonstração que a constrição do mesmo resultará na paralização das atividades e/ou consequências irreversíveis à recuperanda, o que não ocorreu no caso em apreço.
O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, ao decidir que é defeso ao juízo recuperacional proibir de antemão e genericamente qualquer bloqueio, presente ou futuro, em conta corrente da executada, sob pena de afronta direta à legislação de regência e conferir à empresa recuperanda um verdadeiro salvo-conduto. (AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Ademais, o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto, permanecendo o dever da empresa devedora buscar, em paralelo, a renegociação e o adimplemento dos créditos não submetidos ao concurso.
A inércia do devedor, nesse tocante, tal como disposto pela Corte Cidadã, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial (REsp n. 1.991.103/MT).
Ressalto, por fim que, nos casos em que a controvérsia extrapola os limites da competência do juízo da recuperação judicial, permanece o dever da empresa em Recuperação Judicial adotar as medidas judiciais cabíveis perante os órgãos jurisdicionais competentes.
A atuação diligente da devedora, inclusive fora do juízo universal, é indispensável para a efetiva proteção de seus ativos e para a construção de um ambiente favorável à superação da crise.
Desse modo, não comprovada a probabilidade do direito resta prejudicada a concessão do pleito, para reativação da conta @hugart_oficial.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. IV - Das determinações 1) Nomeio como Administradora Judicial AJOTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-53, com endereço profissional na Avenida Presidente Washington Luiz, 372, bairro Jardim Social, Curitiba/PR, CEP: 82.520-000, telefone (41) 3362-2960, e-mail [email protected], na pessoa do responsável técnico o Dr.
Atila Sauner Posse (OAB/PR n. 35.249). Expeça-se o respectivo termo de compromisso. 2) Resta dispensada a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LRF (art. 52, II, LRF). Anoto, entretanto, o entendimento deste juízo de que a regularidade fiscal é requisito imprescindível para a concessão da recuperação judicial, o que será observado em momento oportuno. 3) Publique-se edital eletrônico acerca da presente decisão, que defere o pedido de processamento da recuperação judicial, e da relação de credores apresentada pelo devedor (art. 52, §1º, LRF). Resta autorizada a publicação de edital de versão resumida da presente decisão no diário oficial eletrônico, bem como resta determinada a disponibilização na íntegra junto ao sítio eletrônico da Administração Judicial (art. 22, I, "k", LRF). 4) Por intermédio da publicação do respectivo edital, restam intimados os credores da empresa recuperanda para que, no prazo de 15 dias, apresentem diretamente à Administração Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º, e art. 52, §1º, III, LRF), o que poderá ser realizado junto ao site da Administração Judicial: www.ajota.adv.br. Anoto que os pedidos direcionados aos presentes autos não serão considerados. 5) Por intermédio da publicação do respectivo edital, restam advertidos os credores da empresa recuperanda, para que, em tempo e modo, apresentem objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da LRF (art. 52, §1º, III, LRF). 6) Por intermédio da publicação do respectivo edital, restam intimados os credores da empresa devedora e demais interessados de que os processos de falência e de recuperação judicial são públicos e as comunicações dos credores se darão mediante a publicação de editais.
Sendo dever dos credores e seus procuradores o acompanhamento constante do processo.
Dessa forma, não serão realizadas intimações individuais acerca do andamento do feito.
Pelo que, desde já, restam indeferidos todos os pedidos de cadastramento de procuradores. Anoto, que os credores apenas serão intimados individualmente, por seus procuradores, nos incidentes em que efetivamente figurarem como partes (impugnação e habilitação retardatária de crédito), ou então quando houver determinação expressa do juízo. Por fim, as petições direcionadas ao feito com este intento não serão consideradas (REsp. n. 1.163.143/SP e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000). 7) Restam suspensos o curso da prescrição das obrigações da recuperanda e das execuções contra ela ajuizadas, assim como proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (arts. 6º, I, II, III, e 52, III, LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da LRF, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam. 8) Intimem-se a JUCESC (mediante cadastramento nos autos) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (mediante ofício a ser encaminhado para o e-mail [email protected]) para que procedam a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (art. 69, caput, e parágrafo único, LRF), de modo que conste a expressão "em Recuperação Judicial". 9) Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da presente decisão (mediante ofício a ser encaminhado para os e-mails [email protected] - [email protected] - [email protected]). 10) Restam intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento do deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial e de que deverão informar eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V, LRF). 11) Resta intimada a empresa recuperanda, por intermédio de seu procurador: a) Acerca da sua incumbência de comunicar a respectiva suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, LFR). b) De que não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º, LFR). c) Acerca da obrigação de apresentar as contas demonstrativas mensais diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV, LFR). d) De que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 da LRF, salvo mediante autorização do juiz, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial (art. 66, LRF). e) Para, nos termos do art. 53 da LRF, apresentar o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 dias corridos, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 73, II, da LRF. f) De que, nos termos do art. 69 da LRF, deverá, ao utilizar seu nome empresarial, acrescer a expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos, contratos e documentos que firmar. g) Acerca do entendimento deste juízo, de que a regularidade fiscal é requisito para concessão da recuperação judicial, o que será observado em momento oportuno (art. 57, LRF). h) Para, no prazo de 5 dias, apresentar nova relação de credores em arquivo eletrônico com formato de "planilha xlsx", "ods" ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio, nos exatos termos do art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual deverá constar apenas a natureza do crédito (arts. 83 e 84, LRF), o nome completo dos credores e o valor atualizado.
O documento pode ser encaminhado para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade ([email protected] - (47) 3130-8292). i) Para complementar, no prazo de 15 dias, a relação integral dos empregados, conforme o art. 51 inciso IV da LRF, com a indicação das eventuais indenizações e outras parcelas a que têm direito, como correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento, conforme apontado no laudo de constatação prévia (evento 26.2). 12) Resta intimada a Administração Judicial para: a) Assinar o termo de compromisso no prazo de 48 horas (art. 33, LRF); b) Quanto à fixação dos honorários, apresentar, no prazo de 15 dias, orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos exatos termos da Recomendação n. 141/2023, do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo Magistrado no momento de fixar os honorários da administração judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares.
Nesse tocante, cumpre frisar, segundo o entendimento deste juízo, que incumbe à Administração Judicial a manutenção de equipe multidisciplinar para desenvolvimento das suas atividades, eventual necessidade de contratação de terceiros para auxiliá-la no exercício básico de suas funções, como representação em juízo e serviços contábeis, é de sua exclusiva responsabilidade e deverá ser considerado na confecção do respectivo orçamento. Nessas circunstâncias, mostra-se infactível a deliberação do juízo acerca de pretensa contratação e dos valores negociados. A autorização judicial para contratação de profissionais ou empresas especializadas é destinada para os casos excepcionalmente necessários, que fogem às habilidades exigidas para o desempenho do encargo (art. 22, I, "h", LRF). Com a apresentação do orçamento, deverá ser intimada, sucessivamente, a empresa recuperanda e o Ministério Público (prazo de 15 dias).
Na mesma oportunidade deverá, esclarecer acerca da complexidade do trabalho desenvolvido, quando da realização da constatação prévia, bem como indicar o valor devido a título dos respectivos honorários (art. 51-A, §1º, LRF). c) Comunicar os credores constantes na relação apresentada pela devedora, acerca da data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito (art. 22, I, “a”, LRF).
Desde já resta autorizada a comunicação dos credores pela Administração Judicial de forma eletrônica. d) Elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da LRF, no prazo de 45 dias, contados automaticamente do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, independentemente de nova intimação para tanto (art. 22, I, “e”, LRF), observando o disposto no art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça (arquivo eletrônico com formato de "planilha xlsx", "ods" ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio). O documento deverá ser protocolado nos autos e cópia pode ser encaminhada para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade ([email protected] - (47) 3130-8292). e) Requerer a convocação da assembleia geral de credores, providenciando os respectivos meios materiais, nos casos previstos em Lei, especialmente, quando restarem apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial, o que deverá ocorrer independente de intimação para tanto, logo após o encerramento do prazo para as respectivas objeções (art. 22, I, “g”, LFR); f) Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores (art. 22, I, “k” e “l”, LFR); g) Nos termos do art. 22, I, "m", da LRF, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
Especialmente, no que concerne ao entendimento deste juízo, acerca da impropriedade dos pedidos e determinações de penhora no “rosto dos autos”, advindos de outros juízos, os quais não serão levados a efeito.
Isso porque, em se tratando de uma modalidade de penhora de crédito (art. 855, CPC), nas ações de recuperação judicial, não há se falar em qualquer obtenção de créditos pelas empresas devedoras, mormente porque nada será vendido e nenhum bem será alienado em favor das empresas em recuperação judicial, senão para cumprimento do plano de recuperação judicial e para o adimplemento dos credores.
Em se tratando de recuperação judicial, das duas uma, ou o crédito é concursal e se submete ao concurso de credores, devendo ser habilitado no respectivo quadro, com a suspensão da referida execução, ou então é extraconcursal e deve ser perseguido pelos meios adequados, mediante o juízo competente, que é livre para penhorar os bens e direitos da empresa em recuperação judicial, cuja a possibilidade de expropriação poderá, posteriormente, ser avaliada pelo juízo da recuperação (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, LRF).
Assim, não há qualquer utilidade prática da penhora no rosto dos autos.
Porquanto na recuperação judicial objetiva-se especificamente a execução do plano de recuperação, sem qualquer ingerência nos ativos da empresa, não havendo qualquer hipótese de destinação de valores fora da mencionada ordem legal.
Dessa forma, tem-se que as penhoras no “rosto dos autos” apenas tumultuam as ações deste jaez, com a juntada de expedientes e decisões judiciais de outros juízos, além de exigirem mais trabalho da serventia judicial, com juntadas, análises, intimações, certidões e ofícios de comunicação, sem qualquer retorno prático em favor dos credores.
Portanto, com todas as vênias possíveis aos juízos postulantes, desde já anoto que não serão levadas a efeito as penhoras no “rosto dos autos” direcionadas ao presente feito, pelo que deverá a Administração Judicial responder a todos os pedidos que aportarem aos autos nos termos da presente decisão, conforme disposto no art. 22, I, “m”, da LRF. h) Com base nos ditames da LRF e da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, colacionar junto à presente recuperação judicial os seguintes relatórios: i) Relatório de Andamentos Processuais - RAP, a cada 60 dias, o qual deverá fazer referência a todas as manifestações protocoladas nos autos, indicando: I – a data da petição; II – o evento em que se encontra nos autos; III – quem é o peticionante e o que pede de forma resumida; IV – se a recuperanda já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela a peticionante); V – se o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre o pedido; VI – se a matéria foi decidida, indicando o evento da decisão; VII – o que se encontra pendente de cumprimento pelo cartório; VIII – observação do administrador judicial sobre a petição, se pertinente, indicando eventual solução; e IX - se já providenciou as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos; (art. 3º, §2º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ e art. 22, I, "m", da LRF); ii) Relatório dos Incidentes Processuais - RIP, a cada 60 dias, contendo informações básicas sobre cada incidente processual ajuizado conforme diretrizes indicadas no art. 4º, §2º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ; iii) Relatório Mensal das Atividades do devedor - RMA, a cada 30 dias, conforme a padronização sugerida pela Recomendação n. 72/2020 do CNJ, a ser apresentado nos próprios autos; iv) Relatório da Fase Administrativa – RFA, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da LRF, o qual deverá conter um resumo das análises feitas na fase administrativa de habilitação de créditos para a confecção de edital contendo a relação de credores, conforme diretrizes indicadas no art. 1º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ. i) Tomar ciência de que as certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de Recuperação Judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no TERMO DE COOPERAÇÃO N. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pelos Administradores Judiciais.
Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo: Cláusula oitava.
Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º, inc.
Il, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005. [...] Parágrafo segundo.
O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor.
Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na referida certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao respectivo juízo trabalhista.
Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas junto ao Relatório de Andamento Processual (RAP).
Termo de Cooperação disponível em: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/25ACT2149_recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial_PJSC_TRT12_SCDF.pdf 13) Resta intimado o Ministério Público, nos termos do art. 52, V, da LRF e da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. -
05/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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05/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 09:39
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000614-44.2025.8.24.0536/SC AUTOR: HUGART DECORACOES LTDAADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416)INTERESSADO: AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): ATILA SAUNER POSSE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto pela empresa HUGART DECORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-08. Denota-se da exordial que se trata de empresa que atua no ramo de artigos decorativos. Alega que a crise econômica, decorrente de fatores internos e externos, comprometeu sua estabilidade operacional e o equilíbrio econômico-financeiro.
Sustenta, ainda, que o endividamento foi significativamente agravado pela elevação das taxas de juros, pela inflação de insumos e pelos desafios gerais do ambiente de negócios, os quais impactaram gradualmente sua liquidez e fluxo de caixa.
Apresentou os documentos que reputa necessário ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (eventos 1.1/1.18). Valorou a causa em R$1.314.050,43 e comprovou o recolhimento das custas iniciais (evento 12.1). É o relato.
I - Da constatação prévia Para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, mostra-se imprescindível o atendimento dos requisitos formais previstos na Lei 11.101/05, mormente aqueles dispostos nos arts. 48 e 51.
Tanto é assim que o art. 52 da LRF dispõe que "Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial".
Ocorre, entretanto, que a análise nem sempre se mostra simples, especialmente diante da tecnicidade da documentação apresentada.
Os documentos necessários destinam-se não só à comprovação da crise financeira vivenciada pela devedora, mas também da capacidade da empresa gerar benefícios econômicos e sociais no exercício de sua atividade empresarial, o que deveras pode tornar ainda mais dificultosa a tarefa.
Sobretudo diante da necessidade de constatação da subsunção fática aos requisitos legais.
Não por outro motivo, com a reforma operada pela Lei 14.112/2020, o legislador incluiu o art. 51-A na LRF, o qual prevê que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
Colhe-se do respectivo dispositivo legal que a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor (§5º).
De outro norte, caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, perfeitamente possível o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (§6º).
Aliás, é possível que se constate que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o que demandará a remessa dos autos ao juízo competente (§ 7º).
Não obstante, a despeito de não constar na legislação, a constatação prévia também presta-se a dirimir pontos de relevante valor para o posterior processamento do pedido, tais como o relacionamento de bens potencialmente essenciais ao desenvolvimento das atividades (LRF, art. 49, §3º) e a eventual existência de elementos que possam caracterizar a consolidação substancial (LRF, art. 69-J). Noutro giro, nota-se que a possibilidade de constatação prévia já se encontrava prevista na Recomendação n. 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça, da qual observa-se os seguintes dispositivos: Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei no 11.101/2005. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3o Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Pelo exposto, portanto, patente a necessidade, no caso em apreço, de verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela requerente, além de sua correspondência com as reais condições de funcionamento da empresa, assim como a verificação de elementos outros igualmente importantes para análise do feito, tal como disposto na fundamentação, previamente à análise do pedido de deferimento do processamento da recuperação empresarial e, para tanto: a) Nomeio, para realização da constatação prévia, a empresa AJOTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-53, situada na Avenida Presidente Washington Luiz, 372, bairro Jardim Social, Curitiba/PR, CEP: 82.520-000, telefone (41) 3362-2960, e-mail [email protected], nos termos do art. 52, I, da Lei 11.101/2005, na pessoa do responsável técnico o Dr.
Atila Sauner Posse, OAB/PR 35.249, que, de igual forma, ficará responsável pela eventual condução da presente recuperação judicial, em caso de deferimento do respectivo processamento. b) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias (art. 51-A, §2º, LRF); c) A remuneração será arbitrada após a apresentação do laudo, considerando-se a complexidade do trabalho desenvolvido, o que, aliás, deverá ser esclarecido pelo perito, com a entrega do laudo (art. 51-A, §1º, LRF); d) Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos imediatamente (art. 51-A, §4º, LRF).
Intime-se o perito e a empresa recuperanda. II - Do pedido de tutela de urgência No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado no item "VII.1" do evento 1.1, consigno que serão apreciados após a conclusão da constatação prévia.
Ressalto, ainda, que o perito ora nomeado deverá se manifestar expressamente sobre os pedidos de tutela de urgência -
27/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:08
Despacho
-
26/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11173546, Subguia 5857162 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.740,22
-
22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:01
Link para pagamento - Guia: 11173546, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5857162&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5857162</a>
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20/08/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - HUGART DECORACOES LTDA - Guia 11173546 - R$ 6.740,22
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20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUGART DECORACOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/08/2025 17:00
Despacho
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20/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUGART DECORACOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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