TJSC - 5039175-77.2022.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039175-77.2022.8.24.0008/SCAUTOR: VIVIANE MELO ROSAADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato n. 362017559-0 e, consequentemente, confirmar a tutela antecipatória que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (evento 4, DESPADEC1); b) condenar os requeridos ao ressarcimento, em dobro, em favor do(a) requerente de todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 602,27), acrescidos de juros de mora a partir da citação (evento 14, AR1 e evento 44, AR1) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; e c) condenar os requeridos ao pagamento, em favor do(a) requerente, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de mora com termo inicial do evento danoso (09/2022) e correção monetária a partir da publicação desta sentença, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Valores que tenham permanecido depositados em conta vinculada ao presente feito (evento 19, PET1), decorrentes do cumprimento da liminar anteriormente deferida, deverão ser abatidos do crédito ora reconhecido, mediante compensação.
O saldo respectivo deverá ser liberado em favor da instituição requerida, mediante alvará.
Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 00:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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07/08/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/05/2024 12:06
Juntada de Petição
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19/04/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/04/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/04/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2024 16:18
Juntada de Petição
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07/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2023 13:38
Juntada de Petição
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/11/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 02:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2023 14:06
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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12/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/03/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2023 18:08
Juntada de Petição
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13/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/02/2023 11:38
Juntada de peças digitalizadas
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02/02/2023 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/02/2023 18:16
Expedição de ofício
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01/02/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 18:12
Despacho
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24/01/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 22.054,65
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19/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:24
Juntada de Petição
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05/01/2023 19:26
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/01/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2022 10:41
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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20/11/2022 20:16
Expedição de ofício - 2 cartas
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20/11/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE MELO ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/11/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 19:09
Concedida a tutela provisória
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17/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
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16/11/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE MELO ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/11/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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