TJSC - 5003848-04.2025.8.24.0061
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação USUCAPIÃO Nº 5003848-04.2025.8.24.0061/SC AUTOR: NATANIELE FRANCINE CHAVES KROGELADVOGADO(A): GABRIELE CRISTINE SWED TORRES (OAB SC068544)AUTOR: GEAN FELIPE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIELE CRISTINE SWED TORRES (OAB SC068544) DESPACHO/DECISÃO I - A presença de requisitos que autorizam a redução do prazo da prescrição aquisitiva para 5 anos deverá ser oportunamente averiguada, na fase de instrução do feito, cabendo apenas agora salientar que as declarações de testemunhas apresentadas no evento 1.15 não mencionam se tratar de moradia e faturas de consumo de água também não comprovam que o local é residência habitual dos autores.
 
 II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.
 
 Apresentar a qualificação completa e endereço do proprietário registral e do respectivo cônjuge, se houver, indicado na matrícula/certidão narrativa. b.
 
 Tratando-se de pessoa falecida, deverá apresentar certidão de óbito e informação quanto à existência de inventário em andamento.
 
 Se houver inventário em andamento, deverá juntar comprovação documental e informar a qualificação e o endereço do inventariante.
 
 Se não houver inventário em andamento, deverá informar a qualificação de todos os sucessores e respectivos cônjuges. c.
 
 Acaso a parte autora não saiba informar o(s) endereço(s) para citação, deverá apresentar o número do CPF para buscas por meio do serviço de acesso automatizado às bases de dados conveniadas, o que desde já defiro, bem como o número de telefone celular para eventual citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso a citação por correio não seja exitosa.
 
 III- Oportunamente, concluso no fluxo das iniciais.
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação USUCAPIÃO Nº 5003848-04.2025.8.24.0061/SC AUTOR: NATANIELE FRANCINE CHAVES KROGELADVOGADO(A): GABRIELE CRISTINE SWED TORRES (OAB SC068544)AUTOR: GEAN FELIPE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIELE CRISTINE SWED TORRES (OAB SC068544) DESPACHO/DECISÃO Segundo atual jurisprudência, a parte que requerer os benefícios da gratuidade da justiça deve demonstrar que a situação financeira vivenciada a impossibilita de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Dessa forma, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do beneplácito.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029191-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS TER CONCEDIDO PRAZO PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 AGRAVANTE QUE SE QUALIFICOU COMO CASEIRO E JUNTOU AOS AUTOS APENAS DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE QUE NÃO POSSUI BENS EM SEU NOME E COMPROVANTE DE QUE É ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO, CONTUDO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, BEM COMO DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
 
 FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026705-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
 
 No caso, foi determinada à parte autora a exibição de diversos documentos para comprovação da carência de recursos (evento 7).
 
 Em resposta, cumpriu apenas parcialmente a determinação, deixando de apresentar comprovantes de despesas correntes e extratos bancários dos últimos três meses.
 
 O fato de a parte autora ter escolhido omitir parte da documentação, torna razoável concluir que o silêncio a respeito seria de alguma forma vantajoso.
 
 Salienta-se que o rol de documentos e informações indicado no despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira representa um conjunto de fatores que são levados em consideração pelo juízo para aferição do contexto econômico da parte e da necessidade da benesse.
 
 Dessa forma, a ausência de qualquer um deles prejudica a conclusão e impõe o indeferimento do pedido.
 
 Em situações semelhantes já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO NA INICIAL.
 
 RECURSO DO AUTOR. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
 
 AGRAVANTE QUE INTIMADO A COMPROVAR A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 EXTRATOS ACOSTADOS À PEÇA RECURSAL QUE, EM RAZÃO DO CURTO PERÍODO DE REFERÊNCIA, NÃO ESCLARECERAM DE FORMA SUFICIENTE O CONTEXTO ECONÔMICO EM QUE VIVE O AGRAVANTE.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PROFISSÃO EXERCIDA E DOS RENDIMENTOS APROXIMADAMENTE AUFERIDOS.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017164-15.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CAUTELAR DE ARRESTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO REQUERENTE.
 
 REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PERMITE AO MAGISTRADO EXIGIR A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
 
 REQUERENTE QUE INTIMADO A COMPROVAR A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTEVE-SE INERTE.
 
 DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A APELAÇÃO QUE NÃO ESCLARECEU DE FORMA SUFICIENTE O CONTEXTO ECONÔMICO EM QUE VIVE O REQUERENTE, SOBRETUDO PORQUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS.
 
 INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO.
 
 BENESSE NEGADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser derruída na presença de elementos em sentido contrário.
 
 E tendo em vista a natureza da presunção que se impõe sobre a declaração, é sempre permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para a constatação do efetivo quadro de hipossuficiência financeira, requisito subjacente à gratuidade da justiça. (TJSC, Apelação n. 0002460-04.2011.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020).
 
 Portanto, considerando que a parte autora não prestou os esclarecimentos necessários com relação à sua situação de hipossuficiência, a gratuidade da justiça deve ser indeferida.
 
 Diante do exposto: I – Indefiro a gratuidade da justiça na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 II – Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 II.a – Sendo do interesse da parte autora defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais em até 3 vezes no boleto ou em até 12 vezes no cartão de crédito.
 
 II.b - Na hipótese de pagamento por boleto, o usuário do sistema Eproc deverá acessar a ação "custas", selecionar o número de parcelas e clicar na opção "gerar boleto". Os boletos estarão disponíveis na ação "Custas" e no evento processual.
 
 II.c - Na hipótese de pagamento por cartão, o advogado poderá acessar o tutorial disponível no link: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito/-/asset_publisher/KE3dNveHztaE/content/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito?redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc%2Fpagamento-de-custas-com-cartao-de-credito&inheritRedirect=true Ou ainda, observar o manual disponível na área de suporte ao Eproc para entes externos e advogados: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf III - Nas ações de usucapião ordinária (art. 1242, parágrafo único, do CC), o prazo de 10 anos pode ser reduzido para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, possuindo justo título e boa-fé, havendo moradia habitual ou investimentos de interesse social e econômico no local, o que não ficou comprovado nos autos, já que o endereço presente no comprovante de residência juntado pela autora no evento 1.6 é distinto do imóvel usucapiando e as declarações de testemunha juntadas nos autos no evento 1.15 mencionam que a autora detém a posse a mais de cinco anos, sem especificar o tempo. Desse modo, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias: III.a - Comprovar que reside no imóvel objeto da ação ou apresentar declaração de prescrição aquisitiva assinada por duas testemunhas que não sejam confrontantes do imóvel, em cartório extrajudicial ou com firma devidamente reconhecida, que comprove, no mínimo, 10 anos de posse da autora sobre o imóvel.
 
 IV - No mesmo prazo dos itens anteriores, deverá a parte apresentar cópia da matrícula da área maior em que inserido o imóvel usucapiendo, bem como qualificação e endereço do respectivo proprietário registral e cônjuge, considerando a informação extraída do parecer/certidão de evento 1.8. Tratando-se de pessoa falecida, deverá apresentar certidão de óbito e informação quanto à existência de inventário em andamento.
 
 Se houver, comprovação documental e qualificação do inventariante e eventual cônjuge.
 
 Se não houver, qualificação de todos os sucessores e respectivos cônjuges (nome, estado civil, endereço).
 
 Acaso a parte autora não saiba informar o(s) endereço(s) para citação, deverá apresentar o número do CPF para buscas por meio do serviço de acesso automatizado às bases de dados conveniadas, o que desde já defiro, bem como o número de telefone celular para eventual citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso a citação por correio não seja exitosa.
 
 V .
 
 Oportunamente, retornem os autos no fluxo das Iniciais.
- 
                                            05/09/2025 17:06 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11310641, Subguia 5935046 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 414,35 
- 
                                            05/09/2025 16:31 Link para pagamento - Guia: 11310641, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5935046&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5935046</a> (1/ 
- 
                                            05/09/2025 16:30 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11310641, Subguia 5934000 
- 
                                            05/09/2025 16:30 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 05/09/2025 14:47:11) 
- 
                                            05/09/2025 14:47 Juntada - Guia Gerada - GEAN FELIPE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 11310641 - R$ 977,99 
- 
                                            05/09/2025 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAN FELIPE PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida. 
- 
                                            04/09/2025 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/09/2025 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/09/2025 17:36 Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 14 
- 
                                            04/09/2025 17:36 Despacho 
- 
                                            21/08/2025 14:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2025 20:32 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8 
- 
                                            30/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9 
- 
                                            29/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9 
- 
                                            28/07/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/07/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/07/2025 15:49 Despacho 
- 
                                            28/07/2025 12:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2025 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA ANTONIO DA SILVA RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            28/07/2025 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA DE SOUZA RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            25/07/2025 19:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            25/07/2025 19:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEAN FELIPE PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            25/07/2025 19:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010548-17.2025.8.24.0054
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ivan Luiz da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 17:03
Processo nº 5004176-70.2021.8.24.0061
Carlos Otavio Branco Graminho
Eduardo Nogara
Advogado: Mayara Santin Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2021 16:34
Processo nº 5040541-56.2025.8.24.0038
Mario Baumer
Marcelo Magalhaes Gomes
Advogado: Daiane Gomes Palma
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 17:10
Processo nº 5030571-70.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Neide Aparecida Ignacio Ferreira
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2025 19:56
Processo nº 5046575-24.2024.8.24.0930
Vanessa da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2024 09:20