TJSC - 5024154-60.2024.8.24.0018
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2025 A 03/09/2025RECURSO CÍVEL Nº 5024154-60.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)RECORRIDO: NERI ANTONIO TURATTI (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANDEL VALDIR MORAES DE BRITO (OAB SC062560)A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM CUSTAS (LEI N. 17.654/18, ART. 7º, I).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOVotante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTOVotante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINIVotante: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini -
03/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024154-60.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTORECORRIDO: NERI ANTONIO TURATTI (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANDEL VALDIR MORAES DE BRITO (OAB SC062560) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. Atividade exercida com exposição a agentes nocivos, notadamente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Comprovação por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelo próprio ente público. Ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) demonstrada. Reconhecimento da natureza especial da atividade.Aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF. Possibilidade de utilização das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público. Direito ao abono de permanência reconhecido, diante do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial e da existência de previsão legal municipal à época dos fatos.
Incidência do art. 40, § 19, da Constituição Federal e do Tema 888 do STF.
Recurso do Município que reitera teses genéricas e superadas, como a ausência de previsão legal para aposentadoria especial de servidor público (em afronta à Súmula Vinculante n. 33), a alegação de inexistência de exposição permanente (refutada pelo próprio PPP), e a tentativa de afastar o direito ao abono de permanência, mesmo reconhecido o preenchimento dos requisitos legais. Precedente: Apelação n. 5008846-18.2023.8.24.0018, TJSC, Rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Arcará a parte recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/08/2025 02:41
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b>
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08/08/2025 22:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 812
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03/06/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS303
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30/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 35. Guia: 10334895 Situação: Baixado.
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI ANTONIO TURATTI. Justiça gratuita: Deferida.
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10/02/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/12/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:36
Decisão interlocutória
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08/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/08/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 13:17
Determinada a citação
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08/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI ANTONIO TURATTI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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