TJSC - 5066166-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066166-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRA PR - CRESOL FRONTEIRA PRADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965)EXECUTADO: SERGIO DE ABREUADVOGADO(A): FRANCIANI PAULA BONFANTE (OAB SC063201)EXECUTADO: JOACIR JOSE BONAVIGOADVOGADO(A): FRANCIANI PAULA BONFANTE (OAB SC063201)EXECUTADO: SOELI FATIMA GRUTKA DE ABREUADVOGADO(A): FRANCIANI PAULA BONFANTE (OAB SC063201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRA PR - CRESOL FRONTEIRA PR em face de TEREZINHA SALETE BONAVIGO, SIMONE DE ABREU BONAVIGO, SERGIO DE ABREU, JOACIR JOSE BONAVIGO, ELEANDRA FAVERO BONAVIGO, DARCI JOSE BONAVIGO, CLAIR DOMINGOS BONAVIGO, SOELI FATIMA GRUTKA DE ABREU e JUSCIMAR BONAVIGO.
Após pedido formulado pela parte exequente, o Juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada.
Os executados SERGIO DE ABREU e SOELI FATIMA GRUTKA DE ABREU apresentaram impugnação à constrição judicial, aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Também requereram a concessão da gratuidade da justiça.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação contrária à pretensão da parte adversa. É o relato.
Decido.
Da impenhorabilidade de valores Inicialmente, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado quanto à matéria, mas em atenção ao princípio da segurança jurídica e à força normativa dos precedentes no Direito Processual Civil contemporâneo, notadamente para garantir estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência (art. 926 do CPC), passo a deliberar do seguinte modo.
No caso em apreço, a impenhorabilidade dos valores encontrados por meio do sistema Sisbajud é buscada com fundamento nas seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Por fim, conforme se extrai dos fundamentos do Eminente Relator Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do EREsp 1330567/RS, que ensejou o novo paradigma de impenhorabilidade aqui referido, "deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite" [grifou-se].
Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO.
EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2.
Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira.
Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012).
Da justiça gratuita - necessidade de esclarecimentos Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
ANTE O EXPOSTO: 1) Acolho as impugnações à penhora realizada via SISBAJUD, apresentadas pelos executados SERGIO DE ABREU e SOELI FATIMA GRUTKA DE ABREU, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos nos eventos 71.1 e 64.1, nos termos da fundamentação.
Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição aos executados, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará). 2) Intimem-se os executados SERGIO DE ABREU e SOELI FATIMA GRUTKA DE ABREU para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). 3) Apresentados documentos pelos executados, em homenagem ao contraditório, abra-se vista à parte exequente para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4) No mais, intime-se a executada ELEANDRA FAVERO BONAVIGOpara se manifestar sobre o bloqueio de valores em contas de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, CPC. -
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066166-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRA PR - CRESOL FRONTEIRA PRADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito (evento 105.1), arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema, aliás, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE".
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
REQUERIMENTO ACOLHIDO.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE.
PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Des.
Rel.
José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018). Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 horas.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de impenhorabilidade do evento 101.1 e 105.1.
Interrompa-se o bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha. -
12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066166-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRA PR - CRESOL FRONTEIRA PRADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema, aliás, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE".
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
REQUERIMENTO ACOLHIDO.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE.
PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Des.
Rel.
José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018). Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 horas.
Interrompa-se o bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha. -
04/09/2025 16:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 04/09/2025 16:20:00
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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02/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079856840. Valor transferido: R$ 523,67
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02/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079856769. Valor transferido: R$ 84,53
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02/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079856750. Valor transferido: R$ 650,00
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02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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01/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:52
Decisão interlocutória
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01/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079856785. Valor transferido: R$ 100,08
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29/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079856830. Valor transferido: R$ 328,09
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29/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079856793. Valor transferido: R$ 4.452,61
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29/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000079856777. Valor transferido: R$ 7.305,13
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29/08/2025 11:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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29/08/2025 11:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TEREZINHA SALETE BONAVIGO)
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29/08/2025 11:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SOELI FATIMA GRUTKA DE ABREU)
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29/08/2025 11:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIMONE DE ABREU BONAVIGO)
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29/08/2025 11:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SERGIO DE ABREU)
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29/08/2025 11:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUSCIMAR BONAVIGO)
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29/08/2025 11:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOACIR JOSE BONAVIGO)
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29/08/2025 11:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELEANDRA FAVERO BONAVIGO)
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29/08/2025 11:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DARCI JOSE BONAVIGO)
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29/08/2025 11:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAIR DOMINGOS BONAVIGO)
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066166-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRA PR - CRESOL FRONTEIRA PRADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) DESPACHO/DECISÃO Antes de apreciar o pleito de impenhorabilidade da verba constrita, determino à DTR que proceda a juntada do resultado do bloqueio Sisbajud nos autos.
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema, aliás, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE".
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
REQUERIMENTO ACOLHIDO.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE.
PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Des.
Rel.
José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018). Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 horas.
Interrompa-se o bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha. -
26/08/2025 13:55
Juntado(a)
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26/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 13:20
Despacho
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25/08/2025 18:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:39
Juntada de Petição - JOACIR JOSE BONAVIGO (SC063201 - FRANCIANI PAULA BONFANTE)
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25/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:44
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/06/2025 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 18:29
Decisão interlocutória
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13/06/2025 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: FERNANDA TIRLONI
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05/06/2025 18:34
Expedição de Mandado de citação - SSCCEMAN
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05/06/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: EVELISE MARIA DIAS
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05/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:42
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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02/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:51
Determinada a citação
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28/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:28
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 14/02/2025
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27/01/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9615032, Subguia 4967798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,25
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24/01/2025 07:46
Link para pagamento - Guia: 9615032, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4967798&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4967798</a>
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24/01/2025 07:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRA PR - CRESOL FRONTEIRA PR - Guia 9615032 - R$ 65,25
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21/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 16:17
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 08/11/2024
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08/11/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: LACIR DE SOUZA BUENO
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08/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: DAIANE APARECIDA BENDER
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07/11/2024 16:09
Expedição de Mandado de citação - AHTCEMAN
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07/11/2024 16:09
Expedição de Mandado de citação - AHTCEMAN
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07/11/2024 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8969583, Subguia 4598134 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,88
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08/10/2024 11:16
Link para pagamento - Guia: 8969583, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4598134&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4598134</a>
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08/10/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRA PR - CRESOL FRONTEIRA PR - Guia 8969583 - R$ 303,88
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20/09/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 22:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/08/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 15:23
Expedição de ofício - 9 cartas
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16/07/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:31
Determinada a citação
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05/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8266363, Subguia 4223398 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 618,89
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04/07/2024 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8266363, Subguia 4223398
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03/07/2024 16:50
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRA PR - CRESOL FRONTEIRA PR - Guia 8266363 - R$ 618,89
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03/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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