TJSC - 5012695-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012695-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TAIPA SERVICOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDAADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de evento 7, DESPADEC1 proferida na Ação de Indenização Por Danos Materiais, pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova ao caso.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1, 2G).
Sobreveio informação, prestada pelo agravante, acerca da revogação da decisão combatida (evento 20, PET1, 2G).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relato.
Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC): Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, verifico que não subsiste mais interesse recursal por parte da recorrente, uma vez que foi proferida decisão nos autos da demanda originária, acolhendo o pedido de inversão do ônus da prova (evento 30, DESPADEC1), ou seja, concedendo o pleito formulado no presente recurso.
Sendo assim, a extinção do recurso pela perda superveniente do objeto é medida impositiva.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR, FORMULADO PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E DETERMINAR O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS PEDIDOS INICIAIS. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026627-39.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se. -
04/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
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03/09/2025 15:40
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/08/2025 18:18
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:47
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0701 para GEEA0102)
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31/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:46
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0701 -> DCDP
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26/03/2025 01:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:58
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0701 -> DCDP
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28/02/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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25/02/2025 18:08
Despacho
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25/02/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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25/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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24/02/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (17/02/2025). Guia: 9796048 Situação: Baixado.
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24/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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