TJSC - 5026786-79.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5026786-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que deu por intempestivo o agravo de instrumento (evento 13, DESPADEC1).
 
 Alega a parte embargante que "o referido agravo foi interposto em face da decisão registrada no evento 72", o que o tornaria tempestivo (evento 19, EMBDECL1).
 
 Pediu, nestes termos, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório do essencial. 2- Decido: Não acolho os embargos pelo efeito infringente que o expediente não tem.
 
 Só pelo relatório já se percebe que tenciona mudar a decisão, o que não é possível.
 
 Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO NÃO ACOLHIDO. "Mesmo para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
 
 Tal recurso não se presta à rediscussão do julgado." (TJSC, ED em AC n. 2009.043914-3, de São Francisco do Sul, Rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos, j. 07.07.2011).
 
 Observa-se que as questões levantadas foram objeto de deliberação: O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de evento 57, DESPADEC1, proferida em 13 de maio de 2024, que tratou de consultas a sistemas auxiliares e penhoras.
 
 Embora para fins de tempestividade a agravante faça menção à intimação lançada em 25 de março de 2025 no evento 73, em verdade foi primeiro intimada da decisão recorrida, como se vê no evento 58, ainda em 11 de junho de 2024.
 
 Assim, o prazo recursal foi encerrado em 1º de julho de 2024, enquanto o agravo só foi interposto em 7 de abril de 2025, ou seja, sobremaneira fora do lapso de quinze dias úteis estabelecido por lei.
 
 A alegação de que que "o referido agravo foi interposto em face da decisão registrada no evento 72" passa longe da realidade, vez que no evento 72 há apenas um ato ordinatório lançado por servidor da unidade de origem.
 
 A única decisão anterior é aquela visível no evento 57, há muito preclusa porque não recorrida a tempo e modo oportunos.
 
 Erro grosseiro é confundir ato ordinatório com decisão interlocutória.
 
 Não custa lembrar que o juiz achando motivo razoável para definir a questão não precisa abordar todos os tópicos levantados.
 
 Por sinal: "[...].
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 489 DO CPC.
 
 CASO CONCRETO.
 
 MAGISTRADA QUE SE VALEU DO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO ARQUITETADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PARA SISTEMATIZAR SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
 
 JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS PELA DEFESA QUANDO FOR POSSÍVEL, POR MEIO DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA, AFERIR O ACOLHIMENTO DE ALGUMAS PRETENSÕES EM DETRIMENTO DAS DEMAIS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 PREFACIAL RECHAÇADA. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada".
 
 STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0006291-97.2013.8.24.0072, de Tijucas, rel.
 
 Des.
 
 Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2018). 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas.
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                                            06/09/2025 18:52 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI 
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                                            06/09/2025 18:52 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            05/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            02/09/2025 15:49 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0801 
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                                            02/09/2025 15:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            27/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5026786-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) DESPACHO/DECISÃO 1 - O recurso é intempestivo.
 
 O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de evento 57, DESPADEC1, proferida em 13 de maio de 2024, que tratou de consultas a sistemas auxiliares e penhoras.
 
 Embora para fins de tempestividade a agravante faça menção à intimação lançada em 25 de março de 2025 no evento 73, em verdade foi primeiro intimada da decisão recorrida, como se vê no evento 58, ainda em 11 de junho de 2024.
 
 Assim, o prazo recursal foi encerrado em 1º de julho de 2024, enquanto o agravo só foi interposto em 7 de abril de 2025, ou seja, sobremaneira fora do lapso de quinze dias úteis estabelecido por lei. 2 - Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. 2.1 - Publicação e intimação eletrônicas. 2.2 - Comunique-se o juízo de primeiro grau. 2.3 - Custas legais. 2.4 - Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
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                                            26/08/2025 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/08/2025 09:50 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI 
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                                            26/08/2025 09:50 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            03/06/2025 10:34 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0801 
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                                            03/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            12/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/05/2025 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            02/05/2025 16:41 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8 
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                                            02/05/2025 16:41 Despacho 
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                                            08/04/2025 14:00 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801 
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                                            08/04/2025 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 13:59 Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Inadimplemento (Direito Civil) 
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                                            07/04/2025 18:12 Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP 
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                                            07/04/2025 17:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/04/2025). Guia: 10124594 Situação: Baixado. 
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                                            07/04/2025 17:48 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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