TJSC - 5086427-60.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.759,32
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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27/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086427-60.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NICOLAU ROGER DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA DZOBANSKI (OAB SC040022)EXEQUENTE: NICOLAU AUTO PECAS EIRELIADVOGADO(A): HENRIQUE DE OLIVEIRA DZOBANSKI (OAB SC040022)EXECUTADO: RAMOS E NASCIMENTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FULVIA ANDREA DE CASTRO (OAB SC027317)EXECUTADO: TIM S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do cálculo de evento 38 O cálculo de evento 38 está apenas parcialmente correto.
Isso porque a parte exequente incluiu no valor da dívida o ressarcimento das custas recursais referente a Recurso Especial, valor este que não tinha sido incluído no cálculo apresentado na petição inicial.
A parte executada não foi intimada para ressarcimento dos valores despendidos com interposição de Recurso Especial e, como consequência, não teve oportunidade para impugnar tal pedido, motivo pelo qual, indefiro a inclusão do pedido de ressarcimento neste momento processual. 2.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. 3.
Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 4.759,32.
Do restante dos valores existentes em subconta, expeça-se alvará para a parte executada.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.
Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação.
Ainda, considerando que o beneficiário do alvará tem preferência legal, conforme indicado na tarja do processo, cumpra-se com urgência. 4.
Após, concluso para extinção pelo pagamento. -
26/08/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 26/08/2025 17:39:21
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26/08/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:37
Deferida a destinação de valores
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21/08/2025 12:15
Juntado(a)
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21/08/2025 12:13
Juntado(a)
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08/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 18:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TIM S.A. - EXCLUÍDA
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08/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIM S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 04:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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23/04/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10230294, Subguia 5325395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 300,13
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22/04/2025 11:44
Link para pagamento - Guia: 10230294, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5325395&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5325395</a>
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22/04/2025 11:44
Juntada - Guia Gerada - TIM S.A. - Guia 10230294 - R$ 300,13
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16/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição
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07/02/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2025 09:14
Determinada a intimação
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19/01/2025 03:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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