TJSC - 5050338-94.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5050338-94.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: IRENE MARQUES DE MEDEIROSADVOGADO(A): JULIANO TOME CRAPANZANI (OAB SC030501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 12/09/2025 - Juntada de certidão -
14/09/2025 22:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50703347820258240090
-
28/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5050338-94.2025.8.24.0090/SCAUTOR: IRENE MARQUES DE MEDEIROSADVOGADO(A): JULIANO TOME CRAPANZANI (OAB SC030501)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
26/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 20:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 16:37
Determinada a citação
-
29/06/2025 14:11
Juntada de Petição - IRENE MARQUES DE MEDEIROS (SC030501 - JULIANO TOME CRAPANZANI)
-
26/06/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000161-89.2018.8.24.0020
Unimed Criciuma Cooperativa Trabalho Med...
Lenir Freitas Martins
Advogado: Luciano Porto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2018 11:36
Processo nº 5004601-09.2025.8.24.0045
Clotilde Maria Dal Castel Dal Vitt
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Jamily Borba de Alcantara
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 21:08
Processo nº 5050188-16.2025.8.24.0090
Graci Meire Del Castagne de Oliveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Daniela Kratz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 14:44
Processo nº 5006067-65.2025.8.24.0036
Banco Bradesco S.A.
Diego Mendonca Rocha
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 14:23
Processo nº 5059861-35.2025.8.24.0930
Everton da Silva Muniz
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Gustavo Franco de Oliveira Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 07:16