TJSC - 5021667-61.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021667-61.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: JULIANO SILVAADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)SENTENÇADiante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, conforme se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº *01.***.*00-33, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 12.909,13
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25/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.278,08
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21/08/2025 11:33
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Paula Botke e Silva em 25/07/2025 17:17:43
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21/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 15.180,00
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 30119 - JULIANO SILVA - R$ 15.180,00
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23/07/2025 17:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor cancelada (evento 11)
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17/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 10113 - JULIANO SILVA - R$ 15.180,00
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16/05/2025 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:55
Determinada a intimação
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31/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:55
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 27/03/2025
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28/03/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:55
Distribuído por dependência - Número: 50015565620258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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