TJSC - 5005721-21.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 03:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 03:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005721-21.2025.8.24.0067/SC AUTOR: PAPELARIA PAPER.BI LTDAADVOGADO(A): LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)ADVOGADO(A): JULIANA DAL MAGRO (OAB SC037185)ADVOGADO(A): DANIELA DAL MAGRO (OAB SC045235) DESPACHO/DECISÃO 1.
Designo o dia 06/11/2025 14:00:00, para audiência de conciliação. 1.1.
A audiência será realizada apenas de forma on line. O ingresso à sala virtual deverá pelo seguinte link genérico de acesso, a ser precedido de identificação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVlN2M3NDAtNzZiYS00MjkxLTgxZDctMWNhM2JlZmQ3N2Jm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 1.2.
As partes devem garantir acesso estável à internet, ficando cientes de que o ato não será adiado em virtude de problemas na conexão.
A parte deve ser advertida que se trata de ato solene, devendo permanecer em local silencioso e sozinha, com acesso à internet estável.
Não serão ouvidas partes em veículos, em locais abertos ou que estejam realizando concomitantemente outra atividade.
Verificada essa situação, serão aplicadas as penalidades constantes da Lei n. 9.099/95, analisado o caso específico.
Além do mais, o advogado ou a parte que não forem direcionados à sala virtual no horário designado para a audiência deverão entrar em contato com o juizado por meio do WhatsApp +55 49 8836-7813.
A tolerância será de 10 minutos. 2.
Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa. Se ela for patrocinada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente (art. 186, § 2º, do CPC).
Cite-se a parte ré, com a advertência de que deve participar da audiência de conciliação, sob pena de revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento de plano (art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa a participação pessoal da parte, de modo que, mesmo nesses casos, a sua ausência implicará os efeitos da revelia (Enunciado 78 do Fonaje).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com poderes para transigir (Enunciado 20 do Fonaje). É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado 98 do Fonaje).
A contestação deverá ser apresentada até a audiência, também sob pena de revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento de plano.
A réplica deve ser apresentada na própria audiência de conciliação (Lei n. 9.099/95, art. 31, parágrafo único).
Em caso de pedido contraposto, se houver requerimento da parte autora, defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Ao final da audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. 3. Se a parte ré não for encontrada no endereço indicado na petição inicial, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que indicar o atual endereço, em 10 dias, sob pena de extinção.
Advirto que o juízo somente diligenciará a obtenção do endereço da parte ré, na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se comprovado nos autos o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para a obtenção do paradeiro. É incumbência da parte demandante diligenciar o endereço e dados de quem é demandado. 4. A Sra.
Chefe de Cartório deverá observar, no que couber, o disposto na Portaria nº 01/2021 deste Juízo. 5. Em tempo, é certo que o caso versa sobre relação de consumo.
A ré qualifica-se como fornecedora.
Por seu turno, a parte autora enquadra-se no conceito legal de consumidor, pois usufrui dos serviços na qualidade de destinatário final (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º).
Dessa forma, e por estar caracterizado o estado de vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, decorrente da falta de conhecimentos específicos, deve ser aplicada ao caso dos autos a inversão do ônus probatório, estabelecida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, desde já, decreto a inversão do ônus da prova.
Comunicações e diligências necessárias. -
31/08/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:36
Determinada a citação
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29/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:44
Audiência de conciliação - designada - Local Sala audiência de conciliação 2 - 06/11/2025 14:00
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29/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005721-21.2025.8.24.0067/SC AUTOR: PAPELARIA PAPER.BI LTDAADVOGADO(A): LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337)ADVOGADO(A): JULIANA DAL MAGRO (OAB SC037185)ADVOGADO(A): DANIELA DAL MAGRO (OAB SC045235) DESPACHO/DECISÃO Observo que a inicial não se encontra em ordem.
Logo, eis a(s) providência(s) a ser(em) tomada(s), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: - Apresentar Certidão Simplificada atualizada. Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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18/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAPELARIA PAPER.BI LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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