TJSC - 5027803-96.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027803-96.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo 15 (quinze) dias por intermédio de seu procurador. 2.
Advirta-se quanto à possível incidência de multa cumulativa com honorários advocatícios, prevista no §1º do mesmo dispositivo legal. 3.
Intime-se, ainda, que decorrido o prazo sem pagamento, passará a fluir o prazo do art. 525 para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação. 4.
Havendo inércia em relação ao pagamento e/ou impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para impulso em quinze dias, devendo juntar aos autos novo demonstrativo do débito atualizado observando os acréscimos. 5.
Efetivado o depósito e havendo parcela incontroversa, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente. 6.
Aperfeiçoada a intimação e transcorrido o prazo de pagamento sem notícia de quitação do débito, defiro a penhora sobre tantos bens da parte executada quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme artigo 831 do Código de Processo Civil. 7.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (CPC.
Art 835): 8.1.
Defiro a penhora dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em relação à parte executada, até o limite do valor em execução indicado pela parte exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD. 8.2.
Cumpra-se, inclusive com repetição automática (Comunicado CGJ 13/21), até o limite de trinta dias permitido pelo sistema, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), conforme Provimento CGJ n. 44/21, de 31 de agosto de 2021. 8.3.
Trata-se de sistema automatizado, de sorte que advirto que, conforme artigo 10 do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021: (a) os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados (art. 10º, §1º); (b) os bloqueios com valores superiores ao valor total serão tratados individualmente, sendo desbloqueados os valores excedentes de cada CPF/CNPJ; (art. 10º. §2º); (c) se o bloqueio do valor total ocorrer em mais de um CPF/CNPJ, caberá à serventia o tratamento para desbloqueio do valor (art. 10º, 3º).
Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, parcial ou totalmente, a liberação ocorrerá após a devolução do processo pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP). 8.4.
Defiro, independentemente de nova decisão, a expedição de alvará em favor da parte executada, na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, seja em relação ao mesmo CPF/CNPJ ou com relação a mais de um CPF/CNPJ, com fundamento § 3º do artigo 10 do Provimento CGJ n. 44/21, acaso o tratamento individualizado não ocorra na Central de Apoio à Movimentação Processual. 8.5.
Autorizo a Serventia Judicial a comunicar imediatamente a Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP) por telefone, mensagem instantânea ou pessoalmente, na ausência de funcionalidade específica no sistema de processo eletrônico, em caso de suspensão ou de cancelamento da ordem enviada (artigo 14, inciso II, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021). 8.6.
Exitosa a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição (art. 854, §3º do CPC). 8.7.
Infrutífera ou resultando parcialmente exitosa a penhora, determino à Serventia Judicial que nova consulta ao SIBAJUD postulada pela parte exequente seja realizada somente quando ultrapassado o prazo de 1 (um) ano da(s) consulta(s) anterior(es), independentemente de nova deliberação judicial, mediante a utilização da ferramenta eletrônica automatizada e até que se alcance valores suficientes à satisfação do débito. 9. Acaso se conste informação de vínculo com cooperativa de crédito nos extratos do sistema SISBAJUD e a parte exequente demonstre interesse na constrição, indefiro, desde já, a penhora das cotas capitais. 9.1.
Conforme artigo 10, §2º, Lei Complementar 130/2009, enquanto não for realizada a restituição ao cooperado, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. 9.2.
Por conseguinte, as quotas não integram o patrimônio da parte executada e por isso não respondem pelo cumprimento de suas obrigações. 9.3.
Ademais, o §1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito". 10. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). 10.1.
Após a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) informar se pretende a penhora dos automotores localizados e, em caso positivo, juntar aos autos a consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s), a fim de aferir a existência de eventuais restrições não indicadas no RENAJUD (alienação fiduciária, reserva de domínio, etc); (b) caso exista ônus de alienação fiduciária e reserva de domínio sobre o bem, observar os orientações sobre deferimento de penhora sobre direitos e ações contidas nesta decisão, sobretudo porque tais automotores não serão objeto de restrição judicial; (c) apresentar documento que evidencie o preço médio de mercado do bem indicado à penhora, que pode ser obtido em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV). 10.2.
Indicado veículo à penhora e atendidas as providências elencadas no item “13.1”, e desde que sobre o automotor não paire ônus de alienação fiduciária ou reserva de domínio, lavre-se o respectivo termo de penhora (CPC, art.845, §1º). 10.3.
Promova-se a restrição no RENAJUD (transferência e penhora). 10.4.
Intime-se o executado na pessoa do procurador ou pessoalmente (CPC, art. 841), acerca da penhora e da avaliação atribuída ao(s) veículo(s), bem como para que informe nos autos localização do(s) veículo(s) automotor(es), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser penalizada com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em favor da parte credora (CPC, artigo 774). 10.5.
Defiro a remoção de eventual veículo levado à penhora, mediante a expedição do respectivo mandado e prévio pagamento das custas, caso postulado.
Autorizo a requisição do auxílio da força policial, caso seja necessário para a efetivação da medida, a critério do(a) oficial(a) de justiça (CPC, artigos 782, § 2º, e 846, § 2º). 10.6.
Desde já, adianto que eventuais dados sobre os veículos de propriedade da parte executada podem ser obtidos pela parte exequente diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard).
Via de consequência, indefiro eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares visando à obtenção de dados que estão ao alcance da parte, a quem compete diligenciar nesse sentido. 11.
Indicado veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, cuja propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que o devedor detém somente a posse direta, defiro tão somente a penhora sobre os direitos e ações do(a) executado(a) em relação ao bem indicado 11.1.
Reduza-se a termo.
Intime-se o(a) executado(a). 11.2.
Oficie-se ao credor fiduciário de modo a informá-lo da penhora e requisitar-lhe informações a respeito do valor total do contrato de financiamento, valor e número das prestações avençadas e o número de prestações pagas, além de eventual inadimplência, no prazo de 30 dias.
Ainda, para que prontamente informe eventual quitação do contrato e remeta eventual saldo para conta vinculada ao presente processo. 11.3.
Indefiro o pedido de RENAJUD, porquanto bens dados em garantia fiduciária não são passíveis de bloqueio judicial (Decreto-Lei n. 911/69, art. 7º-A). 12.
Apresentada certidão da matrícula de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada [desde que atualizada, emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data do pedido], defiro a penhora (ou da fração em caso de condomínio), na forma do artigo 845 do Código de Processo Civil. 12.1.
Expeça-se o termo de penhora nos autos e certidão para registro, cuja averbação compete à parte credora (CPC, art. 799, inciso IX). 12.2.
Expeça-se mandado de avaliação, com intimação da parte executada de todos os atos (penhora/avaliação). 12.3.
Compete à parte credora indicar/especificar o endereço em que situado o imóvel para possibilitar o cumprimento do ato. 12.4.
Intimem-se o(s) respectivo(s) cônjuge(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigos 841 e 842, Código de Processo Civil), e das pessoas indicadas nos incisos do artigo 799 do Código de Processo Civil, se for o caso. 12.5.
Desde já, advirto que compete à parte exequente, mediante acesso às Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais (SREI), realizar consultas de bens passíveis de penhora por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Por se tratar de medida que dispensa a intervenção do juízo, indefiro desde já pleito de consulta nesse sentido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). 12.6.
Outrossim, revendo posicionamento anterior, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) objetiva a indisponibilização de imóveis (e não a consulta) e traduz típica medida cautelar, de sorte que não se justifica o deferimento quando ausentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Assim, tendo a parte acesso ao SREI de modo a localizar imóveis passíveis de penhora, não será deferida a utilização do CNIB sem que haja comprovação objetiva de dilapidação patrimonial. 13.
Defiro igualmente a expedição de mandado de penhora de bens da residência ou no estabelecimento comercial da parte executada, acaso postulado pela parte exequente, mediante prévio pagamento das custas.
Efetivada a penhora de bens, promova-se a intimação da parte executada.
No caso de penhora realizada na presença dos executado(s), esse(s) é(são) reputado(s) intimado(s) (CPC, artigo 841, § 3º). 14.
Defiro, caso postulado pela credora, a intimação da parte a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução por ato atentatório, conforme disposto no art. 774, V, p. único, do Código de Processo Civil. 15.
Defiro a consulta das declarações de imposto de renda da parte executada dos 3 (três) últimos anos por intermédio do sistema INFOJUD (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, PJ Simplificada etc,) 15.1.
Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ. 15.2. Defiro a consulta de informações acerca do patrimônio da parte devedora por intermédio do sistema SNIPER. 15.3.
Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto na Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. 15.4.
Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Defiro a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, conforme art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 16.1.
Cumpra-se por intermédio do sistema SERASAJUD (Apêndice XVIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 16.2.
Compete ao exequente informar de imediato a quitação ou acordo (que refira a restrição) por petição cadastrada como urgente e também por correio eletrônico ([email protected]) com o assunto: "LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SERASAJUD” (em caixa alta), sob pena de ser responsabilizado pela manutenção do registro. 17. Registro que a certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio credor na aba "ações" do EPROC. 18.
Por fim, frustrada qualquer providência ora deferida, intime-se o credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 18.1 Sem manifestação ou havendo requerimento nesse sentido, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação judicial. 18.2.
Decorrido o prazo ânuo da suspensão, determino o arquivamento administrativo dos autos, conforme art. 921, §2º do Código de Processo Civil, 18.3.
Salienta-se que o prazo prescricional permanecerá suspenso apenas no primeiro ano (art. 921, §1º do Código de Processo Civil), retomando a marcha após o referido lapso temporal, independentemente de nova intimação e sem prejuízo do prosseguimento por mera petição, conforme §4º do referido diploma legal. -
05/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/09/2024
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05/09/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:54
Distribuído por dependência - Número: 50060791220208240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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