TJSC - 5001293-86.2025.8.24.0910
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001293-86.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: RAFAEL MACIEL PARIZOTTOADVOGADO(A): RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279)INTERESSADO: AMANDA MACIELADVOGADO(A): JULIANE PEROTONIADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA PERINADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL MACIEL PARIZOTTO, nos quais alega omissão quanto à jurisprudência consolidada que reconhece a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas que demandem perícia grafotécnica de baixa complexidade, como no caso de origem.
Sustenta que a decisão embargada deixou de indicar a existência de distinguishing ou overruling em relação aos precedentes, em afronta aos arts. 489, 926 e 927 do CPC, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes.
Todavia, a decisão impugnada, embora não atenda à expectativa do embargante, não apresenta qualquer omissão, pois enfrentou expressamente a questão central do mandamus, qual seja, a (in)competência do Juizado Especial Cível para processar demanda que exija perícia grafotécnica.
O indeferimento da inicial foi fundamentado na ausência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato coator, consignando que a conversão do rito para o comum, em razão da complexidade da prova, encontra respaldo na jurisprudência desta própria Turma Recursal.
A decisão foi clara ao expor sua linha de fundamentação: "No presente caso, tendo em vista que a parte autora não reconhece a assinatura aposta no contrato como sendo sua e que não há como se afirmar, à primeira vista, tratar-se de falsificação nitidamente grosseira, há necessidade de se aferir a sua autenticidade por meio da realização de perícia grafotécnica, prova incabível no Juizado Especial Cível (Enunciado n. 36 do FEJESC - Fórum Estadual dos Juizados Especiais e Turmas Recursais), o qual apenas admite a produção de perícia informal.
Em relação ao tema, verifica-se em jurisprudência desta turma recursal: [...]" O fato de a decisão ter adotado tese jurídica e precedentes diversos daqueles invocados pelo impetrante não configura omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
A discordância do embargante com o entendimento adotado pela Relatora não configura vício sanável pela via dos aclaratórios, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão.
Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que necessite o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001016-39.2023.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025).
Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS RAZÕES RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995 - VÍCIO INEXISTENTE - TEMA 451 DO STF: "NÃO AFRONTA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS QUE, EM CONSONÂNCIA COM A LEI 9.099/1995, ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA" - RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA VENTILADA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Por fim, conforme decidiu este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), 'a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC' (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 01/8/2022)(RECURSO CÍVEL n. 0010867-03.2018.8.24.0091, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-02-2023).
Na verdade, pretende o embargante rediscutir decisão que, independentemente de seu acerto, foi suficientemente delineada e fundamentada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão monocrática do evento 15. -
04/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000373-78.2025.8.24.0016/SC - ref. ao(s) evento(s): 44
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03/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 18:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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02/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:46
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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19/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:39
Despacho
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08/08/2025 10:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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07/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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18/07/2025 18:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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18/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:11
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> DRI
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30/06/2025 16:07
Terminativa - Não conhecido o recurso
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30/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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30/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA MACIEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 13:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição
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30/06/2025 07:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 801798, Subguia 168659 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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29/06/2025 18:09
Link para pagamento - Guia: 801798, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168659&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168659</a>
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29/06/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL MACIEL PARIZOTTO - Guia 801798 - R$ 303,30
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29/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio - (GCOM0403)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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