TJSC - 5025477-66.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025477-66.2025.8.24.0018/SC AUTOR: VICTOR BATISTA NUNES JUNIORADVOGADO(A): JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO (OAB SC057459) DESPACHO/DECISÃO VICTOR BATISTA NUNES JUNIOR aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECÓ, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a inversão do ônus da prova; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente no bloqueio de valor correspondente a causa desta demanda nos autos n. 5011507-67.2023.8.24.0018; 4) a determinação da rescisão do contrato firmado entre as partes e a sua exclusão como cooperada; 5) a condenação da parte ré ao pagamento de R$66.235,03, a título de restituição; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento das custas (ev(s). 05). DECIDO. I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, por via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 2) apesar das alegações formuladas na petição inicial, a parte autora juntou apenas o contrato firmado entre as partes (ev. 01, doc. 05), o que não se mostra suficiente para comprovar suas assertivas, razão pela qual se impõe a necessidade de maior investigação probatória; 3) não obstante as alegações da petição inicial, não apresentou a parte autora o mínimo de prova documental da tentativa de solução da controvérsia a fim de estar caracterizada a verossimilhança de suas alegações e a efetiva necessidade de tutela judicial do direito buscado (e.g. reclamação ao PROCON, agências reguladoras ou “consumidor.gov.br”; notificações, intervenção de advogados para sanar a lesão ou ameaça ao direito, ou outra providência semelhante); 4) trata-se de ação em fase de conhecimento na qual poderá, oportunamente, ser constituído o título judicial em favor da parte autora; 5) não há, neste momento, título representativo de obrigação certa, líquida e exigível para embasar medidas constritivas do patrimônio da parte ré; 6) os atos constritivos de propriedade são inerentes à fase de execução, de tal modo que só devem ser empregados na fase de conhecimento quando estiver evidenciada a contento a dilapidação patrimonial, potencial ou efetiva.
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que não apresentou a parte autora demonstração efetiva de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada.
II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 22); 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. - 
                                            
18/08/2025 19:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11135478, Subguia 5834621 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.906,75
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15/08/2025 10:51
Link para pagamento - Guia: 11135478, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5834621&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5834621</a>
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15/08/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - VICTOR BATISTA NUNES JUNIOR - Guia 11135478 - R$ 1.906,75
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15/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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