TJSC - 5000555-39.2024.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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01/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000555-39.2024.8.24.0068/SC EXEQUENTE: ANILTON GUIOTO CONSALTERADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529)EXEQUENTE: ADEMIR VALDIR HOLLERSADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529)EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Anilton Guioto Consalter e Ademir Valdir Hollers contra Banco C6 Consignado S.A.
O executado apresentou impugnação nos autos (ev. 12.1), informando o cumprimento integral da obrigação e requerendo a juntada do comprovante de pagamento.
Afirmou ter realizado o estorno de 17 parcelas, totalizando R$ 426,70, depositados em 19/12/2024, e que o valor de R$ 1.202,53, já depositado nos autos principais, deveria ser compensado.
Informou o pagamento de R$ 817,52 em 25/03/2024, atualizado monetariamente, e requereu a extinção do processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.
Determinou-se fossem os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor eventualmente devido (ev. 32.1).
A Contadoria Judicial apresentou cálculo no ev. 40.1.
A parte exequente apresentou impugnação ao cálculo judicial (ev. 45.1), alegando que: a) o valor de R$ 1.043,23, depositado nos autos principais, e o valor de R$ 817,52, depositado em juízo, totalizam R$ 1.860,75, pertencentes ao executado; b) o valor de R$ 446,90, pago a título de custas iniciais, atualizado para R$ 500,93, deve ser ressarcido; c) os honorários de sucumbência e da execução, somados à multa do art. 523, § 1º, totalizam R$ 5.276,84; d) o saldo devedor referente aos descontos mensais, após abatimento, é de R$ 446,30; e) o valor total a ser pago é de R$ 6.224,07, dos quais R$ 1.860,75 já foram depositados, restando R$ 4.363,32 a serem quitados.
Ao final, requereu a intimação do executado para manifestação e depósito da quantia faltante, bem como o levantamento do valor total mediante alvará, com posterior quitação da ação (ev. 45.1). É o relato.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Anilton Guioto Consalter e Ademir Valdir Hollers contra Banco C6 Consignado S.A., visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 2.405,87, correspondente ao saldo devedor apurado e aos honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculo apresentada (ev. 1.1). O executado, por sua vez, informou o cumprimento da obrigação, juntando comprovantes de pagamento e requerendo a extinção do feito (ev. 12.1). O título executivo prevê o seguinte: Sentença (ev. 1.2) Acórdão (ev. 1.3) Embargos de declaração do acórdão (ev. 1.4) Conforme se depreende do acórdão, foi afastada apenas a condenação por dano moral, persistindo a condenação do requerido a restituir a quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário, enquanto a exequente deveria restituir a quantia recebida em sua conta-corrente pelo empréstimo.
Além disso, em razão do afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, entendeu-se que a quantia fixada anteriormente ficaria irrisória (10% do valor da condenação) e modificaram a decisão para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa.
De acordo com o cálculo da inicial, a exequente teria a quantia de R$ 2.405,87 a receber no presente feito.
Extrai-se dos autos que o executado efetuou a restituição da quantia de R$ 426,70 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), correspondente a 17 parcelas de R$ 25,10 descontadas do benefício previdenciário, que foi depositado na conta pessoal do exequente Ademir Valdir Hollers, como se vê nos documentos do ev. 12.6.
Em relação à quantia de R$ 1.202,53 (mil duzentos e dois reais e cinquenta e três centavos), referente ao valor do empréstimo depositado na conta do exequente e que foi ofertado como caução nos autos principais (processo 5000666-91.2022.8.24.0068/SC, evento 21, DOC2), o executado pugna pela utilização da quantia para abater do valor da condenação. Ainda, o executado afirmou que, com as devidas atualizações, estaria pendente de pagamento a quantia de R$ 817,52 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), que foi depositada (ev. 12.4).
Em análise ao demonstrativo de operações acostado ao ev. 12.2, foram realizados descontos do período de 07/03/2021 a 07/07/2022, os quais correspondem a 17 parcelas no valor de R$ 25,10, cujo montante é de R$ 426,70, ou seja, equivalente à quantia devolvida à parte exequente administrativamente (ev. 12.6).
Em que pese a quantia depositada na conta bancária do exequente seja equivalente ao valor descontado de seu benefício previdenciário, como bem destacado na sentença exequenda (item "c.1" do dispositivo), a quantia deveria ser atualizada monetariamente pelo INPC, desde a data dos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Não bastasse isso, o banco executado nem sequer indicou qual seria o valor devido a título de honorários sucumbenciais, que foi condenado a pagar no percentual de 10% do valor atualizado da causa (ev. 1.4), além disso, no cálculo da Contadoria foi considerada a quantia de 5% do valor atualizado da causa, quando, na verdade, o percentual foi de 10%, já que apenas a condenação ao pagamento das custas deu-se pela metade.
Nesse contexto, diante do cálculo apresentado pelo exequente (ev. 1.6 e ev. 45.2), que está de acordo com a inicial e o título executivo cobrado nos autos, deve-se ter como parâmetro os valores indicados pelo exequente como corretos nos autos.
Vislumbra-se, portanto, que o banco executado efetuou, administrativamente, a restituição da quantia sem qualquer acréscimo e nem sequer apresentou nos autos o cálculo discriminado do valor que entendia devido, limitando-se a indicar os valores restituídos, depositar a quantia que entendeu devida nos autos e requerer a liberação do depósito da caução em favor do exequente.
Nada obstante, a parte executada apenas manifestou sua intenção de impugnação genérica, sem apresentar qualquer dado concreto em relação a sua insurgência e sem fazer sua impugnação ser acompanhada por demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos em que preceitua o § 4º do art. 525 do CPC, pelo que esta deve ser liminarmente rejeitada (vide § 5º do referido dispositivo legal).
Nessa linha, destaca o seguinte precedente do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA NA ORIGEM. RECURSO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE ALVO DA CONSTRIÇÃO DECORRE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E, POR ISTO, SERIA IMPENHORÁVEL (ART. 833, IV, DO CPC/2015).
DEVEDOR QUE NEM SEQUER COMPROVOU A NATUREZA DO VALOR PENHORADO.
INTANGIBILIDADE QUE PARA SER RECONHECIDA EXIGE PROVA NESSE SENTIDO. (ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015).
CONSTRIÇÃO MANTIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE QUE SE LIMITOU A PRETENDER A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA DEPOIS SE MANIFESTAR SOBRE A EVOLUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E O ACERTO - OU NÃO - DOS CÁLCULOS DO CREDOR.
ART. 525, § 4º E § 5º, DO CPC/2015. IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO EXCESSO NA APURAÇÃO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA SUMÁRIA QUE NÃO MERECE REPARO. PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032671-04.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2020).
Assim, não se pode afirmar que o cálculo do executado, sem qualquer indicação de termos iniciais e finais, índices de atualização monetária e percentual de acréscimo de juros de mora, seja do valor a ser restituído, quanto do valor a título de honorários sucumbenciais, está correto.
De qualquer sorte, quanto ao valor a ser restituído pelo exequente ao banco executado, deve-se considerar que a quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo mesmo índice aplicado na restituição a ser realizada pelo banco, qual seja, INPC, mas, no caso, a contar do depósito realizado nos autos principais.
Afastada as alegações em questão, há que se rejeitar a impugnação apresentada, determinando-se o prosseguimento das execuções em todos os seus termos, acrescendo-se o valor do débito de 10% a título de multa prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, determino o prosseguimento da execução em todos os seus termos, cabendo à parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito, considerando a quantia a ser restituída ao banco (de forma atualizada), já acrescido da multa de 10% prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC, na forma da fundamentação, com a aplicação dos parâmetros ora fixados.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada, nos termos da Súmula 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo atualizado do débito, já considerando os parâmetros ora fixados, e requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. -
29/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 19:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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28/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:42
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SARUN
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04/04/2025 15:33
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - SARUN -> DCJE
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29/01/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/01/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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17/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:54
Despacho
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14/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2024 17:49
Juntada de Petição
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30/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/05/2024 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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16/05/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:22
Juntada de Petição
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16/04/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/04/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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15/04/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:49
Determinada a intimação
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27/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR VALDIR HOLLERS. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/03/2024 14:25
Distribuído por dependência - Número: 50006669120228240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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