TJSC - 5018743-39.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018743-39.2025.8.24.0038/SC AUTOR: FERNANDO VIEIRA SIMASADVOGADO(A): WANDERLEY DOS SANTOS (OAB SC040923)ADVOGADO(A): LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOS (OAB SC049309)AUTOR: GEOSYELY FRANCIANE BORKADVOGADO(A): WANDERLEY DOS SANTOS (OAB SC040923)ADVOGADO(A): LAIZE GABRIELA GASPARINI SANTOS (OAB SC049309)RÉU: LAILA MELINA FAGUNDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136)RÉU: LAILA M IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136)RÉU: PAULO HENRIQUE CUNHA DE SOUSAADVOGADO(A): SIDINEI YARES SILVA (OAB SC067787)ADVOGADO(A): IVANIA MARIA GOMES PEREYRA (OAB SC054234)ADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535)RÉU: DEBORA DAIANY BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIDINEI YARES SILVA (OAB SC067787)ADVOGADO(A): IVANIA MARIA GOMES PEREYRA (OAB SC054234)ADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FERNANDO VIEIRA SIMAS e GEOSYELY FRANCIANE BORK contra PAULO HENRIQUE CUNHA DE SOUSA. 1.1. A parte autora narrou que firmou com os réus Débora e Paulo contrato de compra e venda de imóvel residencial, pelo preço de R$ 175.000,00, intermediado pela ré D´Oliveira Imóveis.
O imóvel foi entregue, mas os acionados deixaram de quitar integralmente o ajuste.
O saldo residual é R$ 9.000,00.
As partes firmaram termo de confissão de dívida, com parcelamento da quantia, mas não houve pagamento.
No contrato de compra e venda foi previsto que, no caso de inadimplemento, incidiria multa de 10% sobre o preço no negócio.
Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 17.500,00. 1.2.
A imobiliária arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva porque atuou no negócio como mera intermediadora entre as partes.
No mérito, sustentou (i) a inexistência de responsabilidade civil porquanto cabem aos compradores pagarem o preço e a multa respectiva; Iii) a inexigibilidade da confissão de dívida apresentada porque não a assinou; (iii) a inaplicabilidade da cláusula penal por ausência de inadimplemento contratual que lhe seja imputável; (iv) inexistência de responsabilidade objetiva e solidária no caso.
Requereu a improcedência do pedido. 1.3.
Os réus Débora e Paulo sustentaram: a) que não agiram de má-fé ou com intenção de inadimplir o contrato; b) houve intermediação viciada e falha na prestação de serviços da imobiliária, que, na pessoa do representante legal Magno, os logrou em relação ao pagamento do preço e outras circunstâncias do negócio; c) o alegado saldo devedor de R$ 9.000,00 não foi inicialmente acordado e diz respeito à dupla cobrança da corretagem pelo Magno; d) lhe foi imposto que assinassem o termo de confissão para que pudessem ser imitidos na posse do bem; e) desconheciam o teor do que estavam assinando; f) a pretendida cobrança de R$ 9.000,00 se caracteriza enriquecimento ilícito; g) a desproporcionalidade da multa penal; h) a responsabilidade solidária e objetiva da imobiliária.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade, além da improcedência do pedido ou, de forma alternativa, a revisão e redução equitativa da cláusula penal, além do reconhecimento solidário e objetivo da responsabilidade da imobiliária. 2.
Como se vê, as partes controvertem sobre matéria de fato (vício na intermediação e possível má-fé do representante legal da imobiliária; origem e legitimidade do saldo devedor; voluntariedade na assinatura do termo de confissão de dívida; alegação de desconhecimento do teor do documento; circunstâncias da negociação e entrega do imóvel), de modo que o julgamento antecipado do mérito não é possível.
Logo, é necessário facultar-lhes a produção da prova oral. Designo audiência - virtual - de instrução e julgamento para o dia 7/10/2025 às 15h.
Os litigantes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal (salvo eventual dispensa pela parte adversa), sob pena de confissão.
O rol de testemunhas, com a qualificação (nome completo, CPF, endereço e, sobretudo, e-mail ou telefone/whatsapp), deverá ser apresentado no prazo comum de 10 dias, sob pena de desistência da prova.
O acesso à sala virtual para a videoconferência se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/277ej3wl Os procuradores deverão encaminhar esse link ou QR Code às respectivas partes e testemunhas. Em caso de eventual indisponibilidade operacional para o acesso ao ambiente virtual pelas partes ou testemunhas, os procuradores deverão comunicar o impedimento no ato de apresentação do rol ou em até 10 dias. -
01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2025 14:16
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 07/10/2025 15:00
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22/08/2025 14:14
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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18/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/07/2025 22:54
Intimado em audiência
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27/07/2025 22:54
Intimado em audiência
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27/07/2025 22:43
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 25/07/2025 16:00. Refer. Evento 8
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA DAIANY BARBOSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO HENRIQUE CUNHA DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição - LAILA MELINA FAGUNDES DE OLIVEIRA / LAILA M IMOVEIS LTDA (SP211136 - RODRIGO KARPAT)
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23/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: EDSON SIEDSCHLAG
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09/07/2025 14:02
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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09/07/2025 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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08/07/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: LARISSA CRISTINA DA COSTA DO AMARAL
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08/07/2025 09:22
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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07/07/2025 22:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 13:15
Juntada de Petição - PAULO HENRIQUE CUNHA DE SOUSA / DEBORA DAIANY BARBOSA DOS SANTOS (SC054234 - IVANIA MARIA GOMES PEREYRA / SC067787 - SIDINEI YARES SILVA / SC016535 - RICHARD WILSON FURTADO)
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12/06/2025 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 10/06/2025
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12/06/2025 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 10/06/2025
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05/06/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: JULIO CARDIA PIANA
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05/06/2025 16:45
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/06/2025 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 14:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JULIO CARDIA PIANA
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05/06/2025 14:33
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/06/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:44
Expedição de ofício - 1 carta
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27/05/2025 19:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 12:10
Expedição de ofício - 1 carta
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17/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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13/05/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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07/05/2025 13:57
Expedição de ofício - 3 cartas
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07/05/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 21:29
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:30
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 25/07/2025 16:00
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02/05/2025 13:01
Juntada de Petição
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02/05/2025 13:01
Juntada de Petição
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02/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO VIEIRA SIMAS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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