TJSC - 5000792-67.2024.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000792-67.2024.8.24.0070/SC EXEQUENTE: MAIKON SCHLOSSER LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCOS PEREIRA DA SILVA (OAB SC061689)ADVOGADO(A): LEANDRO DE CAMARGO VARGAS (OAB SC025522)EXECUTADO: AMAURI FRANCISCO VOIGTADVOGADO(A): EDUARDO DUARTE FILHO (OAB SC036181) DESPACHO/DECISÃO 1.
De pronto, entendo descabida a concessão de efeito suspensivo à exceção encartada pelo executado.
Isso porque, conforme destacado pela parte exequente, o veículo declinado como garantia (ev. 18 - DOC3) está alienado fiduciariamente, razão pela qual inviável sua plena disposição. À vista do exposto, indefiro o pedido de aplicação de efeito suspensivo à insurgência sob análise. 2.
Lado outro, passo a avaliar a prefacial aventada na impugnação. Em síntese, a parte executada aventa que os títulos executivos que fundamentam a presente execução tiveram o pagamento sustado em razão da falha na prestação do serviço realizado, estando a presente demanda desguarnecida de nota fiscal e sendo necessária a realização de prova pericial, a fim de identificar o serviço defeituoso.
No que concerne à falta de nota fiscal, apesar da ausência da prova documental das tratativas do serviço avençado, o executado não nega em nenhum momento ter solicitado a realização do conserto e tampouco ter recebido o veículo entregue pelo exequente.
Na verdade, a queixa da parte exequente recai na falha do serviço prestado, que não teria sido suficiente para resolver os problemas mecânicos apresentados pelo veículo, de sorte que a nota fiscal serviria apenas para comprovar quais peças e serviços foram pagos, mas sem impactar na efetiva existência da negociação. Em razão disso, apesar do vício em questão, entendo que a ausência de nota fiscal não macula a exigibilidade dos títulos, tampouco justifica o fim prematuro da presente execução.
A propósito, inexiste previsão processual que exija a juntada de nota fiscal para a execução de título executivo representativo de débito originado de transação comercial. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 3.
Postergo o exame do pedido de produção de prova pericial para a data da audiência de instrução e julgamento. 4. Visando ao gerenciamento da pauta de audiências desta unidade jurisdicional, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, atentando-se ao regramento específico dos arts. 32 a 37 da Lei n. 9.099/95.
Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova.
No caso de pedido de depoimento pessoal e prova testemunhal, além da justificativa correspondente, deverá ser apresentado rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observado o limite legal de três para cada parte. Ainda, esclareço que poderão ser indeferidas as diligências que se revelem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:14
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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25/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
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01/07/2024 23:58
Juntada de Petição
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24/06/2024 15:18
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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24/06/2024 15:17
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Audiências 2 - Juizado Especial Cível - 24/06/2024 15:00. Refer. Evento 9
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição
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24/06/2024 14:45
Juntada de Petição - AMAURI FRANCISCO VOIGT (SC036181 - EDUARDO DUARTE FILHO)
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29/04/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 29/04/2024
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25/04/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DEOCLECIO KNIESS
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25/04/2024 14:52
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
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25/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:09
Determinada a citação
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25/04/2024 13:27
Audiência de conciliação - designada - Local Audiências 2 - Juizado Especial Cível - 24/06/2024 15:00
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25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:01
Decisão interlocutória
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01/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:39
Juntada de Petição - MAIKON SCHLOSSER LTDA (SC066092 - JOSE AUGUSTO PIRES)
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31/03/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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