TJSC - 5013979-12.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013979-12.2025.8.24.0005/SC AUTOR: FORMOSA LTDAADVOGADO(A): MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208)ADVOGADO(A): ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958)ADVOGADO(A): VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598)ADVOGADO(A): MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por FORMOSA LTDA contra ITEV - INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA EMPRESAS DO VAREJO LTDA, por meio da qual objetiva, initio litis, "que a ré se abstenha de emitir quaisquer novos boletos bancários, cobranças, duplicatas ou documentos de pagamento em nome da autora" (sic - evento 1.1).
Como é sabido, a tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
No caso, não se vislumbra periculum in mora.
Acerca do perigo de dano – requisito essencial para a concessão de tutela de urgência –, discorre a doutrina: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, 13 ed, Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 687/688) Na hipótese, o dano que a autora sustenta sofrer (pela existência de boletos gerados em seu nome) não é de maior gravidade, sobretudo porque não demonstrada circunstância excepcional em sede de cognição sumária, como protesto ou débito automático de valores em conta.
Ademais, caso o pedido principal seja julgado procedente, eventual prejuízo pode vir a ser ressarcido ao final da ação.
Com efeito, não há prova de que a demora do processo possa causar-lhe prejuízo irreversível ou de difícil reversibilidade, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
I.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II.
No mais, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 02/10/2025, às 17h40min, na modalidade PRESENCIAL.
III.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu).
Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “Whatsapp”, sob pena de preclusão.
IV.
Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado. -
01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:10
Despacho
-
08/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 17:13
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
05/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
31/07/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:10
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 02/10/2025 17:40
-
30/07/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002808-35.2020.8.24.0037
Viviane Aparecida dos Santos Isler Durli
Joao Batista Isler
Advogado: Genezi Goncalves Neher
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2020 17:33
Processo nº 5008397-46.2025.8.24.0000
Caixa Economica Federal
Alexandre Vieira Prosdossimo
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/02/2025 13:41
Processo nº 5038561-15.2025.8.24.0090
Bruno Manoel Cabral
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2025 07:21
Processo nº 5042963-49.2025.8.24.0023
Manoel Antonio Rodrigues de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 11:00
Processo nº 5038640-91.2025.8.24.0090
Flavia Caroline Cardoso
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2025 19:00