TJSC - 5073775-11.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073775-11.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICAADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Diante da notícia de falecimento de integrante do polo passivo, defiro o pedido de sucessão processual.
Ante o exposto: 1) Até que seja resolvida a habilitação, inclua(m)-se como interessado(s) o(s) herdeiro(s) da pessoa falecida, conforme informado pela parte. 2) Cite(m)-se o(s) herdeiros(s) para, em 5 dias, manifestar(em)-se sobre o pedido de habilitação, nos moldes do art. 690 do CPC.
Para viabilizar a citação, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do(s) herdeiro(s) e, se não for beneficiária da Justiça Gratuita, recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente de que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial. 3) A manifestação deverá esclarecer se foi realizado inventário/arrolamento, com a discriminação da eventual distribuição da herança entre os herdeiros, pois, nos termos no art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". 4) Decorrido o prazo concedido, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos, em face dos herdeiros habilitados, ciente a parte exequente que os atos expropriatórios dependerão da comprovação da existência de herança. -
03/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
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03/09/2025 14:22
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC023683
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08/04/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:39
Decisão interlocutória
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07/02/2025 00:08
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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14/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:29
Determinada a intimação
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06/10/2024 02:51
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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