TJSC - 5022053-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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29/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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29/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5022053-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARVIN LEROY TIDWELLADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)AGRAVANTE: JOSEMARY BECKER TIDWELLADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)AGRAVADO: HURVITZ FAMILY TRUST (Representado)ADVOGADO(A): TATIANA AMAR KAUFFMANN (OAB SP356856)ADVOGADO(A): RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714)AGRAVADO: AARON HURVITZ (Representante)ADVOGADO(A): TATIANA AMAR KAUFFMANN (OAB SP356856)ADVOGADO(A): RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB SP227714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josemery Becker Tidwell e Marvin Le Roy Tidwell, irresignados com a interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de protesto contra alienação de bens proposto por Hurvitz Family Trust, representada por Aaron Hurvitz, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 27, DESPADEC1): Pretenderam inicialmente os requerentes a efetivação de protesto contra a alienação de bens sobre os imóveis de matrículas n. 60.442, n. 60.443 e n. 60.541, todos do ORI de Itapema, em nome dos requeridos.
Em nova manifestação, em petição de emenda, os requerentes postularam que a medida recaia sobre as matrículas n. 62.543 e n. 62.596, do ORI de Itapema, em razão de permuta com terceiros realizada pelos requeridos em substituição aos primeiros imóveis.
No caso, ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelos documentos que indicam a existência de procedimento judicial de cobrança perante a Corte do Estado de Montana, nos Estados Unidos da América, em desfavor dos requeridos.
Aliado a isso, há registro posterior à negociação firmada entre as partes de imóveis nesta Comarca, bem como de recente permuta envolvendo os bens (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 10, DOC2, p. 38 e ss. e evento 25, DOC3, p. 6 e 9).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da negociação dos imóveis em prejuízo a eventual constrição dos bens pelos requerentes ou de ressarcimento.
A transferência dos primeiros imóveis, por meio de permuta com terceiros, intui a necessidade da medida acautelatória requerida. Ressalto que não se trata de medida irreversível.
Ademais, visa garantir a ciência de terceiros de boa-fé acerca da existência da demanda em curso e resguardar o direito dos requerentes no caso de procedência da pretensão.
ANTE O EXPOSTO: DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
DETERMINO a averbação de protesto contra alienação de bens referente às matrículas n. 62.543 e n. 62.596 do ORI de Itapema, com fundamento no art. 301 do CPC.
OFICIE-SE ao ORI de Itapema.
Inconformados, sustentaram os agravantes não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, vez que ausentes indícios de insolvência ou de dilapidação patrimonial.
Aduziram, ademais, que a demanda é "incompatível com o direito do país estrangeiro em que constituída a obrigação". Requereram, assim, o efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, a reforma da decisão (evento 1, INIC1).
Indeferida a liminar (evento 9, DESPADEC1), o agravado apresentou contraminuta (evento 17, PET1). É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
RT, SP, 2015, pg. 1.851).
A atual sistemática codificada determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.
Em consulta ao sistema eproc1G, verifica-se que o magistrado prolatou sentença no proc. n. 5003885-67.2024.8.24.0125, oportunidade em que determinou o levantamento das anotações nas matrículas dos imóveis.
Confira-se o dispositivo (evento 124, SENT1): À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos, sendo que em caso de necessidade de comunicação às Serventias Extrajudiciais e demais órgãos públicos para baixa de constrição judicial, a presente sentença servirá como ofício, bastando a intimação eletrônica por meio do sistema eproc. (Grifei).
Tal informação redunda na extinção do interesse recursal (perda de objeto), que se consubstanciava num dos requisitos de admissibilidade do agravo.
Nesse desiderato: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRETENDIA A OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E A SUSPENSÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO NOVA QUE SOBREPÕE A INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5008050-13.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 30.07.2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar manifestamente prejudicado em face da perda de seu objeto.
Custas pelos agravantes.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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27/08/2025 19:56
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/08/2025 12:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Número: 50038856720248240125/SC
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23/05/2025 12:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0302
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23/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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23/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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22/04/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 18:55
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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26/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 16:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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26/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/03/2025). Guia: 10046955 Situação: Baixado.
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25/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10046955 Situação: Em aberto.
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25/03/2025 18:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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