TJSC - 5004395-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004395-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SAFRA DIESEL LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)ADVOGADO(A): FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479)ADVOGADO(A): DHIOICI EHLERS GRANDO (OAB SC054991)ADVOGADO(A): PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495)AGRAVADO: NAIELY RAIANE ZANOLADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BORGES DUARTE (OAB SC046832)AGRAVADO: ODIMAR ZANOLADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BORGES DUARTE (OAB SC046832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.
D.
Ltda contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 50086228020238240018, ajuizada contra J.
C., N.
R.
Z., S. de T.
Z.
Ltda, F.
I.
Ltda - EPP, O.
Z. e C.
Ltda, O.
Z. e F.
C.
B.
Ltda, decidiu nos seguintes termos (evento 77, DESPADEC1- autos de origem): DISPOSITIVO 32.
Diante do exposto, rejeito o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 33.
Intimem-se. 34.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e de honorários honorários advocatícios em favor do procurador da requerida Naiely, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), diante do baixo valor conferido à causa e ausência de condenação (CPC, art. 85, §8º). 35.
Translade-se cópia da presente decisão nos autos da execução e promova-se o exequente, ora suscitante, o prosseguimento do feito.
Inconformada, em suas razões, a agravante sustentou que a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser reformada, pois há provas suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas.
A agravante argumenta que os sócios Juliana e Odimar Zanol, juntamente com a filha Naiely, constituíram diversas empresas que foram encerradas irregularmente após acumularem dívidas, com indícios de uso da estrutura empresarial para fraudar credores.
Aponta a existência de endereços eletrônicos e físicos compartilhados, ausência de bens e contas bancárias ativas, e dissoluções irregulares como evidências de má-fé e abuso da personalidade jurídica, requerendo a inclusão das empresas e sócios no polo passivo da execução (evento 1, INIC1).
Embora devidamente intimadas, as partes agravadas N.
R.
Z. e O.
Z. deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 22).
As tentativas de intimação das demais agravadas retornaram inexitosas (Eventos 23 a 26). É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Nos termos do art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito Inicialmente, destaca-se ser dispensável a intimação dos agravados, posto que revel no processo de origem, o que faz recair sobre eles o efeito de fluência dos prazos independentemente de intimação, consoante o art. 346, caput, do CPC.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A decisão agravada rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de ausência de elementos probatórios que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em sua forma inversa, constitui medida excepcional, que exige prova robusta de que o sócio transferiu bens à pessoa jurídica com o propósito de frustrar credores, mantendo controle e usufruto sobre tais bens.
No caso, embora a agravante tenha apontado indícios como repetição de sócios, atividades empresariais semelhantes, compartilhamento de endereços e encerramento irregular das empresas, tais elementos não se mostram suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica.
Ademais, adota-se como razões de decidir a decisão a quo da lavra do juiz Jeferson Osvaldo Vieira, da qual se extrai o excerto (evento 77, DESPADEC1- autos de origem): 20.
A requerente é credora particular da sócia Juliana Colossi.
Em razão da alegação de abuso de finalidade, pretende o redirecionamento da execução em desfavor das pessoas jurídicas cujo quadro societário que a devedora integra e do também sócio Odimar Zanol. 21.
Trata-se, portanto, de pretensão de desconsideração de personalidade jurídica inversa. 23.
A desconsideração inversa "consiste em imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações de seus sócios.
O pressuposto é de que tenha havido desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, sobre a qual aquela detenha controle.
Pressupõe-se que o desvio ocorra por abuso de direito ou fraude" (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1147565151.
Acesso em 01/02/2024). 24.
O abuso da personalidade jurídica pressupõe desvio de finalidade e confusão patrimonial que, por sua vez, caracterizam-se pelas ocorrências das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 25.
Sobre tais hipóteses, leciona Ricardo Negrão: Haverá desvio de finalidade quando o objeto social é mera fachada para exploração de atividade diversa.
Na confusão patrimonial os bens pessoais e sociais embaralham-se, servindo-se, os administradores, de uns e de outros para, indistintamente realizar pagamento de dívidas particulares dos sócios e da sociedade.
Um exemplo de confusão patrimonial é a distribuição de patrimônio social aos sócios simuladamente mediante elevada remuneração de sócio, gastos ruinosos ou em proveito próprio.
As situações previstas no Código Civil devem ser demonstradas, provando-as o credor que se vê prejudicado pela constatação de ausência ou insuficiência de patrimônio social para pagamento de seu crédito (Direito empresarial: estudo unificado, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 60) 26.
Contudo, a causa de pedir na inicial se funda basicamente na insolvência da devedora e na existência de bens de titularidade das pessoas jurídicas por ela constituídas com a presença de filha incapaz e companheiro, além de indicativos de grupo econômico entre as pessoas jurídicas. 27.
Nada obstante, ainda que paire presunção de veracidade aos fatos relatos na inicial, não se tem circunstância que configure desvio de finalidade ou confusão patrimonial a fim de autorizar a desconsideração. 26.
A mera ausência de bens pessoais da devedora ou a dissolução irregular das sociedades que a executada constituição, com paralisação das suas atividades, ainda que presente a situação de insolvência, não implica, por si só e automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica. 27.
Necessário demonstrar que houve efetivo esvaziamento patrimonial, com intenção fraudulenta, em prol das pessoas jurídicas.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL) NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO À EMPRESA CUJO QUADRO SOCIETÁRIO É COMPOSTO PELOS EXECUTADOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM EQUÍVOCO NO EXAME DA PROVA. "Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada. Contudo, essa medida extrema torna absoluta a indispensabilidade de comprovação, pelo credor, de todos os pressupostos autorizadores da desconstituição inversa da personalidade jurídica da empresa comercial, o que não ocorre quando, comprovadamente, o executado tem bens próprios, sendo passíveis de penhora, outrossim, as suas quotas sociais nas empresas por ele integradas." (AI n. 2000.018889-1, de São José, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 13.9.2001).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033416-93.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022). - destaquei. 28.
Veja-se que, apesar de existir indicativo da existência de patrimônio na esfera das sociedades empresárias rés (evento 1, DOC25-26), não se tem argumento ou prova de que o ativo é fruto de desvio de patrimônio pessoal da devedora Juliana, tampouco que se trate de bens utilizados em prol da pessoa física.
Daí porque não há como reconhecer a confusão patrimonial. 29.
Por fim, o argumento de que existe grupo econômico entre as pessoas jurídicas demandadas é elemento isolado que, por si só, não permite a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que inversa. É o que prevê o art. 50, §4º, do Código Civil, que dispõe que a mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 30.
Para corroborar: A desconsideração inversa da personalidade jurídica decorrente de interpretação jurisprudencial do art. 50 do Código Civil, aplicável para as hipóteses em que há um grupo societário no qual existe o sócio controlador, exige também a prova de conduta abusiva, que consubstancie a prática de desvio de finalidade ou esvaziamento do patrimônio empresarial, a fim de transferi-lo à(s) outra(s) empresa integrante(s).
Portanto, não basta a alegação de que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico familiar e são administradas por idêntica pessoa. Ressalta-se que não há como atingir a esfera patrimonial de pessoas diversas da sociedade demandada sem superar a barreira da sua personalidade jurídica própria. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032026-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). 31.
Portanto, o requerimento não comporta acolhimento.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a desconsideração somente se justifica quando demonstrado o uso indevido da pessoa jurídica como instrumento de fraude: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERENTE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL E 133 E SEGUINTES DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.A desconsideração inversa da personalidade jurídica configura medida excepcional, admitida apenas diante da comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao incidente processual previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078079-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PESSOA FÍSICA EXECUTADA OCULTA PATRIMÔNIO POR MEIO DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027602-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso(s) IV, alínea "a, b, c", e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se. -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 07:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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28/08/2025 07:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 711775, Subguia 144435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 108,48
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21/02/2025 17:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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21/02/2025 17:20
Expedição de ofício - 4 cartas
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21/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 16:09
Link para pagamento - Guia: 711775, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=144435&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>144435</a>
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19/02/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 711775 - R$ 108,48
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 13
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04/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 07:54
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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04/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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31/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 20:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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30/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/01/2025). Guia: 9616270 Situação: Baixado.
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30/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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