TJSC - 5011402-74.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011402-74.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLEBER ANDREY BOLFEADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)AUTOR: LARISSA FELSKYADVOGADO(A): LARISSA FELSKY (OAB SC029999)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)ADVOGADO(A): ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
A urgência da parte autora é contemporânea à propositura da ação.
Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a medida.
No caso, como medida de urgência, pretende a parte autora "Realizar a marcação definitiva das viagens relativas aos pacotes adquiridos (pedidos nº 7813297 - Nova York, nº 8003146 - Egito e nº 10541567 - Orlando);" Contudo, compreendo que o pedido não merece deferimento, porquanto o seu acolhimento equivaleria a própria procedência da demanda initio littis, o que é vedado.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA À ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA COM NATUREZA SATISFATIVA.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
PRESSUPOSTO ESPECÍFICO À ESPÉCIE.
ARTIGO 300, § 3º, DO CPC.
REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos.
Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, 'ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo.'" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10.
Ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 599-600).
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003201-03.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso. 4.
Deixo de designar audiência conciliatória, porquanto é notória a dificuldade na tentativa de solução consensual de litígios como este, sendo que a designação apenas formal do ato escapa dos princípios relacionados pelos quais se rege a Lei n. 9.099/1995, tais como economia processual e celeridade. 5.
Havendo interesse da parte ré, a proposta de acordo poderá ser apresentada diretamente à parte autora ou mesmo na resposta. 6.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta. 7.
Havendo pedido expresso, o mandado deverá ser realizado através do aplicativo whatsapp, desde que haja indicação do número telefônico, cabendo ao Meirinho ater-se as disposições da Circular n. 222/2020, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando conclusos. Intimem-se. -
27/08/2025 16:44
Expedição de ofício - 2 cartas
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 14:09
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição - CLEBER ANDREY BOLFE / LARISSA FELSKY (SC029999 - LARISSA FELSKY)
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14/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:50
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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06/05/2025 14:50
Despacho
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05/05/2025 19:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER ANDREY BOLFE. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARISSA FELSKY. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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