TJSC - 5010075-18.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 
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                                            28/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5010075-18.2024.8.24.0005/SC AUTOR: DRA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RAMON SOUZA DE FARIA (OAB SC011902)AUTOR: CLAUDIO GIOVANI ALBINELIADVOGADO(A): RAMON SOUZA DE FARIA (OAB SC011902)RÉU: RUDINEI LUIS BALDIADVOGADO(A): RUDINEI LUIS BALDI (OAB SC007042) DESPACHO/DECISÃO CLÁUDIO GIOVANI ALBINELI e DRA PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizaram "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS" em face de RUDINEI LUÍS BALDI.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que o demandado teria agido com falhas profissionais na condução de demandas anteriores, ocasionando prejuízos materiais (perda de veículo, custas, honorários, débitos fiscais e dívida ativa) e danos morais.
 
 Citado, o réu apresentou contestação (evento 19, CONT1), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal e impugnou o valor da causa.
 
 No mérito, defendeu, em suma, não ter cometido ato culposo, negou o nexo causal e sustentou a inexistência de danos indenizáveis.
 
 No mesmo ato, deduziu reconvenção contra os autores e também contra o advogado destes, Dr.
 
 Alberto Fernando Ambrósio, requerendo indenização por danos morais.
 
 Os autores apresentaram réplica (evento 27, PROC1), na qual refutaram as preliminares e reiteraram os pedidos da inicial.
 
 O advogado reconvindo compareceu aos autos (evento 47, PET1) arguindo nulidade absoluta da reconvenção por ausência de citação pessoal, bem como apresentou exceção de incompetência (evento 60, PED DECLINA COMPET1).
 
 A parte ré, por sua vez, requereu a decretação da revelia do reconvindo (evento 38, PET1).
 
 Foi decretada a revelia dos reconvindos (evento 43, DESPADEC1).
 
 Na audiência de conciliação (evento 55, TERMOAUD1), o autor pleiteou o julgamento antecipado e o réu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
 
 Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, nos termos dos arts. 347 e 357 do CPC.
 
 Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
 
 Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa (art. 293 do CPC), sustentando discrepância entre o montante atribuído e o proveito econômico perseguido.
 
 Contudo, observo que o valor atribuído corresponde ao somatório dos danos materiais alegados (veículo, custas, honorários, dívida ativa) e ao quantum pleiteado a título de danos morais, em conformidade com os arts. 291 e 292 do CPC.
 
 Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
 
 Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
 
 Prejudiciais ao mérito O réu arguiu prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC).
 
 Contudo, a responsabilidade civil do advogado é de natureza contratual, sujeitando-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MATERIAL.
 
 SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 RECURSO REPETITIVO.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 ART. 670 DO CC/2002 E SÚMULA 43 DO STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO.1.
 
 Não ofende o art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.2.
 
 A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos.3.
 
 Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação.
 
 Art. 670 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ.4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1719517 / RS, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
 
 Revelia dos reconvindos No evento 43, DESPADEC1 foi decretada a revelia dos reconvindos.
 
 Todavia, a análise do andamento processual evidencia que a manifestação dos autores Cláudio Giovani Albineli e D.R.A.
 
 Participações Ltda., protocolada no evento 27, PROC1, foi apresentada dentro do prazo assinalado pelo sistema (data final: 12/08/2024, protocolo às 17h11).
 
 Logo, trata-se de defesa tempestiva, de modo que não se justifica a decretação de revelia.
 
 De igual modo, quanto ao advogado reconvindo Dr.
 
 Alberto Fernando Ambrósio, cumpre registrar que ele sequer integrava a relação processual originária, tendo sido incluído apenas pela reconvenção, sem prévia citação.
 
 Não obstante, apresentou defesa espontânea no evento 47, PET1, arguindo preliminares (nulidade e incompetência) e também enfrentando o mérito, o que afasta a presunção de revelia.
 
 Ademais, os próprios autores opuseram embargos de declaração (evento 49, EMBDECL1), impugnando a decisão que decretou a revelia.
 
 Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração do evento 49, EMBDECL1, com efeitos infringentes, para revogar a decisão do evento 43, DESPADEC1 e afastar a revelia de todos os reconvindos, reconhecendo como válidas as defesas apresentadas no evento 27, PROC1 e no evento 47, PET1.
 
 Exceção de incompetência O advogado reconvindo Dr.
 
 Alberto Fernando Ambrósio suscitou exceção de incompetência (evento 60, PED DECLINA COMPET1), ao argumento de que a reconvenção se funda em expressões utilizadas no exercício da advocacia, o que atrairia a competência da OAB/SC para apreciar a matéria.
 
 Sem razão.
 
 A reconvenção deduzida pelo réu visa à condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais, pretensão de natureza civil e que se insere na competência da Justiça Comum Estadual (art. 5º, XXXV, da CF).
 
 Com efeito, à OAB compete apreciar infrações ético-disciplinares eventualmente cometidas por seus inscritos, mas não lhe cabe julgar pedidos indenizatórios, os quais dependem de apreciação judicial.
 
 A imunidade profissional prevista no art. 133 da Constituição e no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, §2º) deve ser considerada na análise do mérito da reconvenção, mas não afasta a competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
 
 Assim, rejeito a exceção de incompetência arguida no evento 60, mantendo a competência deste juízo para apreciação da reconvenção.
 
 Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: I) se houve negligência ou omissão do réu na condução dos processos judiciais apontados na inicial; II) se o autor foi devidamente informado sobre os atos processuais e decisões; III) se os prejuízos materiais alegados decorrem diretamente da atuação do réu; IV) se houve dolo ou má-fé na condução dos recursos e na comunicação com o cliente; V) se as expressões utilizadas na petição inicial configuram ofensa à honra do réu, para fins de reconvenção.
 
 Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
 
 Meios de prova DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
 
 No ato, será tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha Carlos da Silva Porto.
 
 Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455.
 
 Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC, devendo as partes solicitantes recolherem as despesas postais respectivas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
 
 Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão.
 
 Intimem-se.
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                                            27/08/2025 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:29 Decisão interlocutória 
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                                            27/08/2025 09:34 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 22/10/2025 14:00 
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                                            15/05/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65 
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                                            14/05/2025 10:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            17/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66 
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                                            07/04/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 16:18 Despacho 
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                                            07/04/2025 11:17 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            07/04/2025 11:09 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            05/04/2025 11:45 Juntada de Petição 
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                                            05/04/2025 11:39 Juntada de Petição 
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                                            17/11/2024 22:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 10:46 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 51 
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                                            06/11/2024 12:46 Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 06/11/2024 12:30. Refer. Evento 40 
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                                            06/11/2024 12:45 Expedido/Extraído/Lavrado - Termo 
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                                            05/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            01/11/2024 13:41 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            26/10/2024 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2024 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 21:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55 -2024 
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                                            24/10/2024 15:49 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44 
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                                            20/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46 
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                                            11/10/2024 17:23 Juntada de Petição 
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                                            10/10/2024 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 12:53 Decisão interlocutória 
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                                            07/10/2024 15:58 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MT012976O 
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                                            07/10/2024 15:58 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MT012976O 
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                                            07/10/2024 15:57 Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 06/11/2024 12:30 
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                                            07/10/2024 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 13:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            16/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            06/09/2024 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2024 14:32 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32 
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                                            03/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33 
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                                            24/08/2024 09:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2024 09:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2024 09:36 Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para despacho - 14/08/2024 18:41:32) 
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                                            19/08/2024 10:31 Juntada de Petição 
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                                            13/08/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            12/08/2024 17:15 Juntada de Petição 
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                                            20/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            10/07/2024 21:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 21:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 16:22 Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/07/2024 16:21:19) 
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                                            10/07/2024 16:22 Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/07/2024 16:21:19) 
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                                            10/07/2024 11:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            02/07/2024 01:14 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            22/06/2024 16:14 Juntada de Petição 
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                                            20/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            10/06/2024 18:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            10/06/2024 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2024 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2024 21:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            09/06/2024 20:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            05/06/2024 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2024 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2024 15:11 Determinada a citação 
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                                            05/06/2024 09:09 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8007419, Subguia 4092488 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.577,01 
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                                            04/06/2024 11:31 Juntada de Petição 
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                                            27/05/2024 19:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 19:47 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            27/05/2024 19:11 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8007419, Subguia 4092488 
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                                            27/05/2024 19:11 Juntada - Guia Gerada - CLAUDIO GIOVANI ALBINELI - Guia 8007419 - R$ 4.577,01 
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                                            27/05/2024 19:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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