TJSC - 5123307-12.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123307-12.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NELSON DOMINGOS DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
05/09/2025 12:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/09/2025
-
05/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON DOMINGOS DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/09/2025 12:20
Distribuído por dependência - Número: 50016259020258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5122697-44.2025.8.24.0930
Cassio Augusto Ferrarini
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 15:50
Processo nº 5007988-58.2022.8.24.0135
Neri Correia
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Miriane Heidrich
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/10/2022 14:19
Processo nº 5122874-08.2025.8.24.0930
Taborda &Amp; Hallgren Advogados Associados
Claudinei Soares Junior
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 17:47
Processo nº 5060080-92.2021.8.24.0023
Lucas Freitas de Oliveira
Nicolas Patrick Madeira Rosso
Advogado: Joao Gustavo Tonon Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 11:49
Processo nº 5002869-61.2023.8.24.0045
Voce Guarda Armazenamento de Bens Moveis...
Aurelio Bianco Junior
Advogado: Leonardo Gomes Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2023 11:57