TJSC - 5107119-75.2024.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 14:32
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA04 para ESTCEJ01)
-
28/08/2025 14:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 17/12/2024 14:00:12)
-
28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAINDRA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5107119-75.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MAINDRA NASCIMENTOADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)ADVOGADO(A): MARIANA FURTADO SANTOS (OAB SC063215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por MAINDRA NASCIMENTO contra SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DO BRASIL S.A., visando a repactuação de dívidas.
A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que a definição legal de superendividamento exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção caso verificada a má-fé, excluindo-se da conciliação e do plano de pagamento as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (arts. 54-A, § 3° e 104-A, § 1° do CDC).
Assim, para a correta aplicação da lei, é importante que se esclareça a destinação dos valores obtidos com os débitos assumidos, sendo necessário que a integralidade das informações financeiras seja providenciada, com a juntada de todos os extratos de movimentação bancária e contratos.
Igualmente, são excluídas do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A), além dos empréstimos que observam a limitação dos descontos no benefício previdenciário imposta pela Lei n. 14.131/21.
Dessa forma, as situações de superendividamento que merecem a intervenção estatal são aquelas decorrentes de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos etc.).
Frise-se, portanto, que é requisito legal essencial de acesso à primeira fase do procedimento a juntada de todos os contratos que a parte pretende repactuar, acompanhados da comprovação de destinação dos valores emprestados.
O procedimento, por sua vez, é bifásico.
Toda essa documentação deve ser providenciada na fase pré-processual, oportunidade em que é realizado verdadeiro levantamento financeiro, são analisados e listados todos os detalhes dos débitos e o consumidor superendividado é orientado a organizá-los, preenchendo formulário sócio-econômico, bem como realizando cursos de reeducação financeira e oficinas que o auxiliem a lidar com os padrões e hábitos que o mantém em situação de superendividamento (Psicologia do Consumo).
Assim, de posse de todas essas informações, o CEJUSC deve auxiliar o consumidor a elaborar parecer técnico contendo sugestão de plano de pagamento, momento a partir do qual é designada audiência conciliatória com os credores.
Nessa ocasião, o consumidor apresentará o plano de pagamento elaborado, com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar.
Portanto, o procedimento se trata de sistema de reeducação financeira que visa promover mudança de mentalidade através da proposição de quitação da dívida em cinco anos.
Dessa forma, o superendividamento deve ser enfrentado mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados.
A boa-fé, no caso concreto, implica no dever de cooperação entre as partes: aos credores impõe o dever de adaptar seus mecanismos de concessão de crédito e facilitar a renegociação, de cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ruína; enquanto ao consumidor cabe organizar-se, instruir-se e educar-se financeiramente, abstendo-se de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (especialmente a de contrair novas dívidas), comprometendo-se a não colocar em perigo o pagamento do plano.
Ressalta-se, a primeira fase do procedimento é pré-processual, obrigatória e deve ser realizada no âmbito do CEJUSC: trata de adequação dos operadores do mercado de concessão de crédito, levantamento de dados e engloba educação financeira, conscientização e acolhimento do consumidor, o que não pode ser substituído por sucessivos pedidos de emenda, em arremedo ao procedimento de superação e ressignificação de hábitos visado pelo legislador. É dizer, o processo judicial em si só deverá ser efetivamente instaurado após finalizada a fase pré-processual: após a realização de instrução, saneamento e conciliação no CEJUSC, não cabendo nessa fase embrionária a inversão contenciosa do ônus da prova1.
Nesse sentido, conforme Enunciado 41 do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, "Caso o consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal." Esclarecido isso, quanto ao pedido de tutela, verifica-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, máxime porque inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar qualquer irregularidade na contratação das operações financeiras ou na efetivação os descontos realizados.
Isso porque não foram apresentados os dados relativos a todos os débitos assumidos, formas de pagamento e encargos contratados, com a juntada dos respectivos contratos.
Igualmente, verifica-se que não foram colacionadas provas definitivas nos autos acerca da situação de superendividamento comprometedora do mínimo existencial (renda mensal equivalente a R$ 600,00, conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22), na medida em que, aparentemente, a parte autora infere renda superior a isso.
Da mesma forma, não há documentação nos autos capaz de demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, que não está relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo.
Por sua vez, também não foi comprovada documentalmente a ocorrência de superendividamento decorrente de alteração brusca da situação de vida em virtude de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos), contemporânea ao superendividamento.
Além disso, sem a juntada de todos os contratos representativos dos débitos, não é possível verificar a validade do Plano de Pagamento apresentado, que deve limitar-se ao tipo de contratação atendida pelo procedimento, respeitar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (R$ 600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse tocante, o art. 104-A do CDC não prevê mera moratória dos débitos, de modo que não se pode, sob o pálio de controlar o superendividamento, impor aos credores uma moratória forçada por meio de prestação diversa e não prevista na legislação de regência, eternizando o cumprimento da obrigação.
Frise-se que a juntada de todos os contratos é essencial, já que as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural não se submetem ao procedimento (art. 104-A).
Ademais, o procedimento de superendividamento não é aplicável aos descontos previdenciários operados dentro dos limites de margem consignável previstos na Lei n. 14.131/20212.
Igualmente, não é permitida a aplicação analógica dos limites previstos na Lei n. 10.820/03 para contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, bem como, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085), a proteção também não abarca deduções em conta corrente3, já que os débitos automáticos autorizados são revogáveis pelo próprio consumidor a qualquer tempo.
Note-se que não constam dos autos elementos suficientes sequer para a aferição da Justiça Gratuita, já que não há qualquer notícia da situação financeira do núcleo familiar da parte autora e não foram juntados extratos completos de todas as contas bancárias, comprovantes de renda, declarações de imposto de renda e declarações de inexistência de bens emitidas por órgãos oficiais (Registro de Imóveis e Detran).
Nesse tocante, como essa é uma fase pré-processual e, de regra, ainda não há processo, a viabilidade da concessão da gratuidade será realizada após o requerimento expresso do consumidor para a instauração do procedimento de repactuação.
Como esclarecido inicialmente, é na fase pré-processual que toda essa documentação deve ser coletada. É somente após essa organização preliminar e a eventual realização de audiência que, não havendo a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de efetivamente propor um processo objetivando o pagamento parcelado das dívidas preservando o mínimo existencial, mediante provocação expressa do Juízo competente.
Assim, não há no presente momento comprovação da probabilidade do direito invocado ou prova do perigo na demora, seja pela ausência da documentação supracitada, seja pela atual fase, cujo procedimento, frise-se, não prevê inversão do ônus da prova, imposição de plano ou mesmo possibilidade de alteração contratual unilateral. É dizer, o que a parte autora pretende é antecipação dos efeitos da condenação da fase processual do procedimento de repactuação.
ANTE O EXPOSTO: INDEFIRO a tutela provisória de urgência, porque ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a excepcionalidade do procedimento, DEFIRO, provisoriamente, o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora, o que será reanalisado em caso de eventual solicitação de inauguração do processo de repactuação.
SUSPENDO o presente feito e DETERMINO o encaminhamento ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para adequação do procedimento com a instauração da fase pré-processual. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEMANDADA PKL ONE PARTICIPAÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INSUBSISTÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS.
APRESENTAÇÃO INADEQUADA DO PLANO DE PAGAMENTO.
PLANILHAS COM DADOS INSUFICIENTES.
RITO BIFÁSICO QUE NÃO COMPORTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU ESTÁGIO EMBRIONÁRIO.
INICIAL QUE JÁ DEVE ESTAR AMPARADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E, TAMBÉM, DA RELAÇÃO DE CREDORES, DAS DÍVIDAS E DO PLANO DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320).HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5049293-51.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). 2.
TJSC, Apelação n. 5000874-54.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024 3. "(...) 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]." (REsp n° 1863973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022) -
27/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
-
08/06/2025 02:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 07:55
Juntada de Petição
-
12/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
-
05/05/2025 22:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50073122520258240000/TJSC
-
26/03/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50073122520258240000/TJSC
-
25/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:59
Juntada de Petição - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Petição
-
17/02/2025 10:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073122520258240000/TJSC
-
10/02/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 18 e 17 Número: 50073122520258240000/TJSC
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição
-
17/01/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9483326, Subguia 4886184
-
17/01/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 17/12/2024 14:00:17)
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
17/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAINDRA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
17/12/2024 14:00
Gratuidade da justiça não concedida
-
26/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 14:30
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 15:58
Juntada de Petição
-
11/10/2024 15:57
Juntada de Petição - KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC037340 - NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER / SC018948 - BRUNO CÉSAR ORLANDI)
-
07/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAINDRA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003077-60.2024.8.24.0061
Marcio Jose Vieira
Banco C6 S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2024 11:55
Processo nº 5003077-60.2024.8.24.0061
Marcio Jose Vieira
Banco C6 S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 20:06
Processo nº 5055743-50.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Neri Hildebrand
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2024 15:16
Processo nº 5010958-64.2025.8.24.0090
Ranieri Viscardi Cardoso
Exata Comercio de Vidros LTDA
Advogado: Amanda Rosso Scotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 13:36
Processo nº 5000163-13.2023.8.24.0011
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Cintia Yoko Yamassaki de Almeida
Advogado: Luana Zimmermann Fuhrmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2023 13:13