TJSC - 5001369-21.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5001369-21.2025.8.24.0002/SC REQUERENTE: LEONY ANTONIO LANGERADVOGADO(A): MORGANA BAGGIO (OAB SC065963) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação, passando a constar como processo em tramitação pelo procedimento da Lei n. 9.099/95. É de experiência deste juízo que, nas demandas desta natureza, a autocomposição costuma ser infrutífera.
Desse modo, em atenção ao princípio da economia processual e diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.
Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo em 10 (dez) dias. A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando “2”.”. 2. Cite-se a parte requerida (por carta precatória, se for necessário) para, no prazo de 15 dias, a contar da citação, apresentar resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instruí-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 2.1.
Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação, ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 3.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 3.1.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). 3.2.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a Vara Única da Comarca de Anchieta; d) a Portaria n. 10/2023 desta Comarca; e) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 3.2.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 4.
Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
Do contrário, voltem conclusos para sentença. 5.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 5.1.
Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). .
Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo pela parte autora ou pela parte ré.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:09
Determinada a citação
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21/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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