TJSC - 5010757-11.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010757-11.2024.8.24.0930/SC APELANTE: RAFAEL PINHEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FRANCINE PINHEIRO DELAI (OAB SC033190)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL PINHEIRO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, na qual foram rejeitados os pedidos nele deduzidos. Arguiu, em preliminar, a carência da ação ante a necessidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
Disse, ainda, estar prescrita a pretensão autoral.
No mais, Pleitou a redução dos juros remuneratórios pactuados, bem como o afastamento da capitalização de juros, da comissão de permanência e das tarifas bancárias.
Pugnou, por fim, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. No embalo da Circular nº 97/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, é imprescindível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processos judiciais.
Trata-se, todavia, de mera recomendação. A necessidade de depósito do documento original em cartório ou secretaria judicial deverá ser analisada conforme o contexto do caso concreto.
De acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.071.098/MT, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 4.3.2024). Logo, sem que tenha sido impugnada a veracidade do título, é dispensável a apresentação da via original (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 0307728-81.2017.8.24.0033, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 28.11.2024; Apelação nº 5099101-36.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 27.3.2025). 2.
Como se sabe, "a interrupção da prescrição, como efeito do ato citatório, retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1°, CPC).
A citação propriamente dita é considerada como fator residual de ruptura, incidente apenas caso o autor não promova, nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho de recebimento da inicial (art. 219, § 2°, CPC), os atos necessários à cientificação do réu, abstendo-se de informar o respectivo endereço ou de pagar, sendo o caso, os custos correlatos.
A demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não prejudica o proponente (cf.
Súmula n. 106, CPC)" (TJSC – Apelação Cível nº 2006.026511-6, de Chapecó, Primeira Câmara de Direito Civil, relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 20.11.2007).
Quanto à diretriz material, sabe-se que é trienal o prazo de prescrição da pretensão executória de cédula de crédito bancário (Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e CC, art. 203, § 3º, VIII; a propósito: STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.992.331/MG, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 13.3.2023). No caso, Rafael Pinheiro foi avalista das cédulas de crédito bancário emitidas por Banrisul em favor de Mello Restaurante Ltda ME, nos valores de R$ 192.708,86 e R$ 100.000,00, com vencimento das últimas parcelas ajustado para novembro de 2020 e junho de 2018, respectivamente.
A partir destas datas iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Em 20.07.2018, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul iniciou o processo executivo e, em 13.08.2018, foi ordenada a citação dos executados (Evento 9).
Entre a primeira tentativa de citação por Oficial de Justiça, realizada em 04.03.2019 (Evento 23), e a última formalizada em 09.02.2024 (Evento 196), o exequente, de forma diligente e tempestiva, cumpriu todas as determinações judiciais no afã de localizar os devedores. O andamento processual revela que o exequente promoveu, a tempo e no que lhe cabia fazer, todos os atos necessários para viabilizar a citação dos executados, sendo que o atraso no cumprimento desta determinação não deve ser a ele atribuído. Dito isso, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, considera-se interrompida a prescrição na data da propositura da ação. Logo, descarta-se a prescrição da pretensão executiva. 3. No reclamo recursal interposto, o embargante pede o reconhecimento da abusividade da comissão de permanência e das tarifas bancárias.
Todavia, no veredito recorrido, foi reconhecida a ausência de interesse de agir em relação a esses pleitos porque incomprovada a cobrança de tais encargos. A dissonância entre o que foi alegado no recurso e a realidade processual torna incompreensível a insurgência do recorrente, o que obsta que o reclamo seja conhecido. Deve-se destacar que, "em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015" (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1927148/PE, Corte Especial, unânime, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 21.06.2022).
Porque nisso não foi proficiente, o recurso, nesse ponto, não deve superar a peneira da admissibilidade. 4. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se dos instrumentos contratuais sacramentados entre as partes que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Eis a discrepância: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen201610603010313100000917.11.201626,83% a.a23,18% a.a25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias201610603010029100000120.05.201632,15% a.a24,66% a.a25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias Diante da nítida onerosidade excessiva a que o contratante foi exposto nos referidos contratos, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado. Na esteira disso, cabe a repetição do indébito, na forma simples, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira, que recebeu valores em decorrência de imposição de juros compensatórios abusivos (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). O montante a ser restituído/compensado deverá ser atualizado pela variação do INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, estes a fluir da citação, no percentual de 1% ao mês.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único). 5.
Comprovada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do contratante, conforme entendimento estabelecido no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça ["o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"]. 6. De acordo com o conteúdo da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste" (STJ – Agravo Regimental Agravo em Recurso Especial nº 795.320/MG, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 1º.3.2016), o que se dá a fim de garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos acordados porque, em relação ao consumidor, não valem as cláusulas implícitas. Nos contratos submetidos à revisão está prevista a incidência de anatocismo na medida em que a taxa anual de juros foi estipulada em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ – Súmula nº 541; TJSC – Apelação Cível nº 0303384-40.2018.8.24.0092, Unidade estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023).
Por isso, a cobrança de juros capitalizados, no caso, não é abusiva. 7. Provido, em parte, o recurso, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
O Banrisul deverá arcar com 70% das despesas processuais e, o embargante, com 30%.
Mantenho os honorários sucumbenciais tais quais arbitrados na sentença recorrida, os quais deverão ser rateados entre as partes, na proporção acima estabelecida. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe parcial provimento, nos termos desta decisão. -
04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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03/09/2025 19:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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09/04/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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09/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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07/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (05/03/2025). Guia: 9906839 Situação: Baixado.
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07/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (05/03/2025). Guia: 9906839 Situação: Baixado.
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07/04/2025 19:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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