TJSC - 5127078-32.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50394175520258240000/TJSC
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26/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50394175520258240000/TJSC
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 576,14
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/08/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5127078-32.2024.8.24.0930/SC AUTOR: JEAN CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO SERNA ALCARDE (OAB SC058247)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional em que figuram as partes acima nominadas.
A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ.
Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC.
RECURSO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INACOLHIMENTO.
COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA.
EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15.
HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS.
AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.
REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020).
Dessa forma, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito), indicando, em consequência, o valor controverso; c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e apresentar qual a tabela aplicada para o cálculo; d) por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso.
No mesmo prazo, deverá a parte ré comprovar a média de mercado do Banco Central para o período contratado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença. -
20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 13:47
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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01/08/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 576,14
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31/07/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50394175520258240000/TJSC
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13/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 576,14
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28/05/2025 03:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50394175520258240000/TJSC
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50394175520258240000/TJSC
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26/05/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10473195, Subguia 5462527 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/05/2025 08:07
Link para pagamento - Guia: 10473195, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5462527&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5462527</a>
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23/05/2025 08:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10473195 - R$ 685,36
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20/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.728,42
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19/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:46
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 02:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 19:03
Decisão interlocutória
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18/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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