TJSC - 5062405-93.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062405-93.2025.8.24.0930/SCRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
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29/08/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 17:00
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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31/07/2025 07:09
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 03:59
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 13:35
Determinada a intimação
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10/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 07:56
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:59
Decisão interlocutória
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01/05/2025 03:21
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 03:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO BENTO PRUDENCIO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/05/2025 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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