TJSC - 5015657-46.2023.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015657-46.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO SEBERINO DA SILVA (OAB SC040039) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de execução forçada proposta por VERA LUCIA DOS SANTOS contra FABIANE APARECIDA DE ALVARENGA ROSA PORTO. 2. Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa, a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento, observadas as providências e cautelas determinadas abaixo. 2.1.
Observar-se-á a prioridade da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, § 1º). 2.2.
A cada pagamento parcial, deverá ocorrer a atualização do débito. 2.3.
Nos incidentes de "Cumprimento de Sentença", além do principal, integra o cálculo do débito apenas a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), à exceção dos casos em que o executado não restar intimado nos autos, por conta de sua revelia na fase de conhecimento.
Os honorários advocatícios somente integrarão o débito se decorrerem de condenação em segundo grau de jurisdição ou de prévio reconhecimento de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/91).
Tratando-se de "Execução de Título Extrajudicial", não compõem o débito a multa de 10% e os honorários de sucumbência, não se confundido o procedimento a ser seguido com aquele de cumprimento de sentença. Quanto aos honorários contratuais para a cobrança dos valores em favor do credor, compete a este e não ao devedor pagar, devendo ser extirpados do cálculo.
Partindo de tais premissas, deverá ser elaborada a memória atualizada de débito e efetuados os atos constritivos.
A reiteração da elaboração de cálculo fora dos parâmetros delineados acima, poderá ser interpretada como ato atentatório a dignidade da justiça, incorrendo a parte credora nas respectivas penalidades. 2.4.
Desde já, ficam indeferidas as consultas a sistemas que tenham sido acessados nos últimos 12 (doze) meses, devendo-se prosseguir gradativamente com a consulta aos sistemas ainda não utilizados. Ademais, caso seja solicitado novo pedido de consulta a sistema que tenha sido acessado, a realização da consulta somente será deferida se comprovada a alteração financeira da parte executada. 2.5.
Em caso de penhora integral do valor do débito, intime-se a parte executada para oferecimento de embargos, vez que garantido o juízo, nos termos do artigo 53, §1°, da Lei n° 9.099/95. 2.5.1.
Se opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5.2. se opostos embargos/impugnação em autos apartados, cancele-se a distribuição deste feito e junte-o nestes autos, dando-se a efetiva baixa no sistema. 2.5.3. com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. 2.5.4. se não opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará) e informar eventual débito remanescente, apresentando o cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento. 2.5.5.
Com as informações anteriores, venham os autos conclusos.
Das medidas constritivas (art. 835 do CPC).
Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, as seguintes ordens de penhoras/restrições: 3.
SISBAJUD 3.1.
Determino a penhora, através do sistema SISBAJUD, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação da dívida exequenda, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo. 3.2.
EXITOSA a ordem de bloqueio (valor integral do débito), intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 3.3.
PARCIALMENTE EXITOSA a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.4.
Ressalto que os valores serão transferidos imediatamente para subconta judicial (Art. 10º do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina). 3.5.
Nos casos de bloqueio total/parcial, não havendo oposição, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. 3.5.1.
Se necessário, intime-se a parte beneficiária para fornecer/atualizar/corrigir dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5.2.
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SISBAJUD, renovando-se o comando de expedição de alvará. 3.5.3. Antes de tudo, porém, certifique-se se existe penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso.
Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará. 3.6.
Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma a seguir. 4.
RENAJUD 4.1.
Determino a consulta ao Sistema RENAJUD (podendo ser realizada mediante remessa dos autos à CAMP, na forma da Orientação CGJ n. 10 de 06 de maio de 2022 - item 4; ou de maneira manual).
Se do resultado da pesquisa: 4.2.
EXISTIR RESTRIÇÃO DE PENHORA de outro juízo: a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores. 4.3.
EXISTIR GRAVAME de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil: intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. 4.3.1.
Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; d) se o bem é objeto de busca e apreensão. 4.3.2.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 (cinco) dias. 4.4.
Para consulta POSITIVA de veículo SEM GRAVAME/RESTRIÇÃO: 4.4.1.
Junte-se o extrato da consulta consolidada do departamento de trânsito; 4.4.2.
Inclua-se as restrições de penhora e transferência; 4.4.3.
Expeça-se mandado de intimação, penhora e remoção, atentando-se ao endereço da parte executada, ficando a parte exequente como depositária do bem (art. 840, § 1º, CPC), intimando-a para providenciar meios ao cumprimento; 4.4.4.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se deparar-se com eventual veículo em mau estado de conservação. 4.4.5.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá, além da penhora, também intimar a parte executada para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 5.
INFOJUD 5.1.
Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte executada referente os 3 (três) últimos anos junto ao sistema INFOJUD, bem como, a busca de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). 5.2.
As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, havendo, deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, na forma da Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5.3.
Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 5.4.
Se o resultado for POSITIVO, a parte exequente deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
CAMP ATIVOS JUDICIAIS 6.1.
O Robô passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais para fornecimento de informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. 6.2.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte executada figure como exequente, com ou sem valores depositados em subconta, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 6.3.
Se o resultado for POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 7.1.
Sobrevindo informação de processo em que a parte executada seja credora, determino a penhora no rosto dos autos, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC. 7.2.
Lavre-se o termo de penhora. 7.3.
No caso do processo tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, o termo deverá ser anexado no feito em que houve a penhora através do "translado de documentos". 7.4.
No caso do processo não tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, oficie-se o juízo solicitando a anotação da penhora. 7.5.
Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 8.
SNIPER 8.1.
Determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 8.2.
Em relação aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) - informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo - embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ - informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; g) Ainda em processo de integração estão o INFOJUD (dados fiscais); h) o SISBAJUD (dados bancários).
Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial. 8.3.
Imperioso destacar à parte exequente que o sistema em questão, até o presente momento, não disponibiliza a possibilidade de efetivar penhora, mas somente consulta às informações patrimoniais do executado nos órgãos acima mencionados.
Portanto, a partir de eventual consulta positiva através do sistema, cabe à exequente buscar meios para efetivar eventual penhora e/ou requerer o que entender cabível para possibilitar a constrição patrimonial. 8.4.
A medida deverá observar as regras contidas na Circular n. 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC1. 8.5.
Se o resultado for POSITIVO, deverá ser anexado aos autos e mantido Sigilo 1, nos termos do art. 4º, do apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
PREVJUD 9.1.
Mediante acesso ao Sistema PREVJUD, requisite-se a relação de eventuais vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 9.2.
Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a regra de impenhorabilidade só pode ser mitigada em situações excepcionais para permitir a penhora da remuneração da parte executada com o objetivo de satisfazer crédito não alimentar. 10.
PROTESTO Determino a expedição de certidão de protesto. 11.
PENHORA DE IMÓVEL 11.1.
Determino a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, registrado em nome da parte executada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 11.2.
Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 11.3.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias após a expedição do termo de penhora nos autos, sob pena de revogação da penhora. 11.4.
Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 11.5.
Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o endereço a ser indiciado pelo credor, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. 11.6.
Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 12.
PENHORA DE DEMAIS BENS 12.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. 12.2.
Saliento que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, caso não encontre bens penhoráveis, deverá fazer descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 836 do CPC. 13.
SERASAJUD 13.1.
O pedido de SERASAJUD só será acolhido caso haja penhora, pois, em caso de inexistirem bens à penhora, o feito será extinto e a negativação automaticamente levantada. 13.2.
Efetivada a penhora, desde já resta determinada a inserção de restrição de crédito em face da parte executada, através do sistema SERASAJUD, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme arts. 828, caput e §5º, do CPC. 13.3.
Proceda-se à inclusão dos dados no sistema SERASAJUD, com a inclusão da respectiva tarja no processo. 13.4.
Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente.
Das medidas que serão indeferidas. 14.
FGTS e PIS/PASEP Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, considerando que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990 e na Lei Complementar nº 26/1976, respectivamente. 15.
SREI A busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto à Central Nacional de Registro de Imóveis (https://www.registrodeimoveis.org.br/) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que é um sistema criado pelo CNJ (Prov. n.º 47/2015) com objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre registros de imóveis entre cartórios (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). 16.
CENSEC A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, é ferramenta eletrônica que gerencia informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios do Brasil, também está disponível à parte, e independe da intervenção judicial. 17.
SIMBA e COAF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível. 18.
CCS O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Não fosse isso, esse banco de dados visa preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). 19.
FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a parte executada utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade.
Sem isso, não há razão para a busca. 20.
CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. 21.
NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. 22.
FINTECHS As fintechs, intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD.
Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 23.
PENHORA DE RECEBÍVEIS e FATURAMENTO A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 24.
MEDIDAS ATÍPICAS A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito e a utilização do CNIB (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas (ADI 5.941).
O STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Na oportunidade, determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que a parte executada detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas não o faz. 25.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL 25.1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios, o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deverão ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (art. 133, CPC). 25.2.
Determino, desde já, que havendo a inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, deverá ser retificado para que conste apenas os sócios/empresas que se pretende incluir na execução. 26.
EMPRESA BAIXADA 26.1.
No caso de constar na capa dos autos que uma das partes está com a "Situação: Baixada" no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a "Certidão Simplificada da Junta Comercial" a fim de que se possa identificar a sua situação atual. 26.2.
Em caso de extinção da empresa, deverá a parte, no mesmo prazo, indicar os sucessores. 26.3.
Indicados os sucessores, retifique-se o cadastro. 27.
EMPRESA INDIVIDUAL No caso do polo passivo estar composto por empresário individual, considerando não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, determino a inclusão do representante da empresa no polo passivo da lide.
Nesse sentido: "Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014) (Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, j.
Em 22-6-2017). 28. Os sistemas disponibilizados ao PJSC e utilizados nesta Unidade são adequados para esgotar a consulta de bens do devedor, tornando desnecessárias diligências adicionais, como a expedição de ofícios a outras entendidas para tal fim.
Além do mais, no contexto do Juizado Especial Cível, a busca pela satisfação da dívida não deve se estender indefinidamente, pois a parte que opta por esse rito renuncia aos benefícios do procedimento comum, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95, aceitando as características de simplicidade e celeridade desse sistema, que excluem a possibilidade de procedimentos mais detalhados.
Assim, é fundamental respeitar a agilidade pretendida pelo Juizado, evitando a prolongação desnecessária da execução. 29.
Na hipótese de ausência de bens da parte executada após as buscas acima e ausência de indicação de bens pela parte exequente, venham os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). 30. No mais, por não haver insurgência da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 30.1. . Expeça-se alvará em favor da parte exequente, liberando o valor depositado em subconta para a conta informada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar os dados bancários.
Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal.
O e.
TJSC já consignou que "havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019). 30.2.
Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, retornem conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará. -
04/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:53
Decisão - Determina Sisbajud - Complementar ao evento nº 75
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01/09/2025 18:53
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/07/2025 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 13/07/2025
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05/05/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
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05/05/2025 18:32
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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15/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
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14/03/2025 17:28
Expedição de ofício - 1 carta
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25/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040018252. Valor transferido: R$ 653,36
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19/11/2024 17:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
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19/11/2024 17:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIANE APARECIDA DE ALVARENGA ROSA PORTO)
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19/11/2024 13:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/10/2024 14:08
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
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16/10/2024 14:08
Decisão interlocutória
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05/08/2024 11:22
Juntada de Petição
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04/08/2024 15:51
Juntada de Petição
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03/08/2024 22:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 53
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.261,80
-
12/07/2024 17:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cláudia Margarida Ribas Marinho em 12/07/2024 17:18:06
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12/07/2024 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 15:36
Juntada - Extrato Subconta - 2403301826<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
23/05/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:19
Despacho
-
23/05/2024 10:22
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
10/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 16:35
Juntada - Extrato Subconta - 2403301826<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
02/05/2024 19:07
Juntada de Petição
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02/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/05/2024 09:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 16/04/2024
-
11/04/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: ALBERTO HUGO PRAUN
-
11/04/2024 15:53
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
11/04/2024 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2024 15:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/03/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/02/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000000743428. Valor transferido: R$ 2.188,87
-
16/01/2024 00:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
-
16/01/2024 00:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIANE APARECIDA DE ALVARENGA ROSA PORTO)
-
15/01/2024 23:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/11/2023 17:55
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
-
07/11/2023 17:25
Despacho
-
03/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2023 19:56
Juntada de Petição
-
09/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:46
Despacho
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16/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:04
Juntada de Petição
-
11/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2023 09:07
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/06/2023 18:17
Distribuído por dependência - Número: 50266173220218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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