TJSC - 5013230-46.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5013230-46.2024.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50132304620248240064/SC)RELATOR: JOAO HENRIQUE BLASIAPELANTE: SIMEIA RODRIGUES FELICIANO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 04/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
04/09/2025 20:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/09/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013230-46.2024.8.24.0064/SC APELANTE: SIMEIA RODRIGUES FELICIANO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação, interposta por Simeia Rodrigues Feliciano contra decisão que, em cumprimento de sentença movido pela recorrente em desfavor da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, assim concluiu (evento 14, SENT1): [...] julgo extinta a execução de sentença tendo em vista o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, posto que está nos autos o contracheque da nominada Docente relativo ao mês de julho/2024 onde consta pagamento da Gratificação de Atividade Técnica - Lei nº 18.314/2021 - rubrica 01146701 - em R$ 2.175,24 e do Adicional de Atividade Técnica - Lei nº 18.314/2021 art. 4º - rubrica 01146801 no valor de R$ 1.087,62 e total de proventos em R$ 10.048,05 (dez mil quarenta e oito reais e cinco centavos) - evento 7 outros 2.
A parte exequente deverá efetuar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) tendo em vista que restou indeferido o pedido de gratuidade da justiça. [...] Pugna a parte recorrente pela reforma da decisão para que o valor do benefício seja implantado em consonância com a progressão funcional que obteve, circunstância que não teria sido observada pela decisão que extinguiu o cumprimento da sentença por considerar satisfeita a obrigação (evento 19, APELAÇÃO1).
Houve contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1). É, no essencial, o relatório.
Com amparo no art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno desta Corte, é factível o julgamento unipessoal deste feito, dado que versa sobre tema deveras pacificado. Cuida-se de obrigação de fazer defluente de sentença coletiva proferida nos autos n. 0309142-89.2015.8.24.0064, cujo dispositivo tem a seguinte redação: À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado contra Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE para, em consequência disso: A) DECLARAR o direito dos membros do magistério, representados pelo autor, nos moldes dos fundamentos desta sentença, ao recebimento da gratificação de produtividade calculada conforme sua situação funcional à época da sua lotação na FCEE, obrigando-se a parte requerida a alterar o valor do benefício remuneratório sempre que se efetivar o progresso funcional; B) CONDENAR a parte requerida a pagar integralmente aos professores as diferenças das parcelas vencidas, com reflexos em férias, gratificação natalina e triênio, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal, descontados quaisquer valores pagos por via judicial ou administrativa alusivas à gratificação de produtividade; C) INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que a inclusão em folha de pagamento da gratificação discutida nestes autos, verba nunca antes recebida, implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, situação vedada pela art. 7º, 2º, da Lei n. 12.016/2009.
D) CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Isento de custas; E) Tendo em vista que o valor da causa não suplantará 500 salários mínimos, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com alicerce no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Há a perfeita configuração de coisa julgada formal (evento 65 dos autos n. 0309142-89.2015.8.24.0064).
A controvérsia ora em debate reside na definição do valor da benesse em comento, considerando-se a atual situação funcional da beneficiária.
A apelante sustenta que o benefício foi implementado em valor desconforme com o seu atual enquadramento funcional. Já a Fundação contrapõe-se defendendo o acerto do valor aplicado.
Pois bem. A sentença coletiva que alicerça o incidente de cumprimento deflagrado dispôs, com acerto, que "com a vigência da Lei n. 16.300/2013, a gratificação mencionada passou a ser paga no percentual de 100% (cem por cento) da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei n. 9.502, de 1994".
A refalada benesse foi, ulteriormente, convertida em "Gratificação de Atividade Técnica" pela Lei Estadual n. 18.314/2021 (art. 1º, inc.
XI), que também estabelece que "o valor da Gratificação de Atividade Técnica fica fixado na forma do Anexo Único desta Lei, e será atribuído de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor" (art. 3º).
Além do cálculo básico, cumpre destacar que a sentença proferida na ação coletiva n. 0309142-89.2015.8.24.0064 determinou que o ente público reajustasse o valor do benefício remuneratório "sempre que houver progressão funcional".
Ao que indica o último extrato funcional juntado aos autos (pelo próprio Ente Público, aliás, no evento 7, OUT2), a servidora ocupa atualmente o nível 4, referência "C", que corresponde ao nível "2/13", referência "C" do anexo único da Lei Estadual n. 18.314/2021).
O valor do benefício, nessa faixa, é de R$ 2.510,10 (dois mil quinhentos e dez reais e dez centavos).
O montante efetivamente registrado pela Fundação e acolhido pelo Juízo singular desconsiderou tal progressão funcional, conforme ilustra o demonstrativo de pagamento constante do evento 7, OUT2.
Assim, impõe-se determinar o regular prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, com eventual fixação de honorários sucumbenciais na origem.
Confluem nessa direção: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
RECURSO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUÇÃO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que reconheceu o direito da parte exequente ao percebimento de Gratificação de Atividade Técnica e de Adicional de Atividade Técnica conforme progressão funcional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Sobrevém inconformismo pautado na alegada impossibilidade de rediscussão no curso do processo de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Sob pena violação à coisa julgada, impõe-se observar o que restou definido no título executivo, no sentido de que a parte requerida deve alterar o valor do benefício remuneratório sempre que se efetivar o progresso funcional.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "A coisa julgada recai sobre a determinação de que o cálculo da gratificação de atividade técnica e do adicional respectivo seja alterado sempre que se efetivar o progresso funcional do servidor"._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004074-39.2021.8.24.0064, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023; TJSC, Apelação n. 5007091-49.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023. (TJSC, Apelação n. 5005554-18.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2025).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SUCEDIDA PELA DE ATIVIDADE TÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÕES RECONHECIDAS, CONFORME SUCESSÃO DAS LEIS ESTADUAIS E SEGUNDO NÍVEIS DE CARREIRA.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA EM DESACORDO COM AS PROGRESSÕES FUNCIONAIS.Conforme a Lei estadual n. 13.763/2006, que instituiu o benefício de gratificação de produtividade, seu art. 2º dispõe que "o valor fixado no art. 1º desta Lei será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade conforme o vencimento da Classe, Nível e Referência do cargo ocupado".
O benefício foi posteriormente transformado em gratificação de atividade técnica pela Lei estadual n. 18.314/2021 (art. 1º, XI), reproduzindo a diretriz da norma anterior em seu art. 3º, segundo o qual "O valor da Gratificação de Atividade Técnica fica fixado na forma do Anexo Único desta Lei, e será atribuído de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor".O cumprimento de sentença deve ser adequado ao grupo ocupacional, nível e referência em que se encontra a servidora na carreira do magistério, nos termos da legislação e do título executivo judicial."Com efeito, a obrigação de implementar a gratificação de produtividade deve ser correspondente à classe, nível e referência do cargo ocupado, considerando a ascensão funcional, por nova habilitação, nos exatos termos da sentença exequenda, a qual determinou o implemento da gratificação de produtividade, de acordo com a situação funcional da servidora à época da sua lotação, obrigando-se o ente público requerido a alterar o valor do benefício remuneratório sempre que se efetivar o progresso funcional" (Apelação n. 5026344-23.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). (TJSC, Apelação n. 5026351-15.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
TITULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SER CALCULADA NOS EXATOS TERMOS DAS LEIS N. 13.763/2006 E N. 15.162/2010, OU SEJA, CONFORME A SITUAÇÃO FUNCIONAL À ÉPOCA DA SUA LOTAÇÃO NA FCEE, BEM COMO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
INOBSERVÂNCIA PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. "A sentença que reconheceu à professora lotada na FCEE o direito à gratificação de produtividade impôs que a rubrica fosse apurada "conforme sua situação funcional à época da sua lotação na FCEE, obrigando-se a parte requerida a alterar o valor do benefício remuneratório sempre que se efetivar o progresso funcional".A decisão transitou em julgado e, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, a parte arguiu impossibilidade de que a mesma orientação prevalecesse, mas o momento oportuno para questionamento já estava superado.Na mesma linha, o pronunciamento que extinguiu a fase de cumprimento não poderia renovar o debate solucionado já na etapa de conhecimento, endossando os critérios de apuração da Administração Pública, que renega a forma de cálculo da sentença.Recurso provido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039074-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA.
INVERSÃO DESSE ÔNUS VEDADA (SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049138-65.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
Inviável o arbitramento de honorários recursais, porque não configurados os pressupostos autorizadores, em razão do provimento do recurso (Cf.
STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19/4/2017).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença. -
29/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 20:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
-
28/08/2025 20:16
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
14/03/2025 09:28
Redistribuído por sorteio - (GPUB0401 para GPUB0204)
-
13/03/2025 19:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0401 -> DCDP
-
13/03/2025 19:39
Determina redistribuição por incompetência
-
12/03/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 11/03/2025 15:42:55)
-
11/03/2025 15:39
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
07/03/2025 13:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
07/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
07/03/2025 13:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104738-60.2025.8.24.0930
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Rm Locacao de Veiculos Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 12:27
Processo nº 0300280-52.2017.8.24.0067
Cooperativa de Credito Unicred Desbravad...
M.j.m e Cia LTDA Falido
Advogado: Fabiano Roberto Rosa Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2018 18:04
Processo nº 0800079-19.2013.8.24.0010
Banco do Brasil S.A.
Sizenando Industria e Comercio de Madeir...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2022 15:37
Processo nº 5002666-76.2025.8.24.0030
Patricia Pereira Marques Nascimento
Dinair Carvalho de Mello
Advogado: Mariana Luiz Duarte de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2025 20:51
Processo nº 5013230-46.2024.8.24.0064
Simeia Rodrigues Feliciano
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/05/2024 09:10