TJSC - 5026548-96.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:51
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026548-96.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MENEZES NIEBUHR SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210)EXECUTADO: API SPE03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, na qual, a credora aponta a natureza extraconcursal do crédito, porque o pedido de recuperação judicial da parte executada é anterior à prolação da sentença na fase de conhecimento, proferida em 30/03/2017, não se submentendo ao Plano de Recuperação Judicial, devendo ser executado pela via escolhida.
Persegue, assim, o valor de R$ 156.219,29 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e dezenove reais e vinte e nove centavos).
Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada deixou decorrer o prazo, como certificado no evento 8.
A parte exequente pediu pela incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (evento 15, PET1).
Em IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (evento 16, IMPUGNAÇÃO1), a parte executada sustentou, em resumo, a concessão do efeito suspensivo; a concursalidade do crédito principal, com os padrões de atualização de cálculo e a submissão ao termos do Plano de Recuperação Judicial, "pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente"; e a extinção da execução, pois seu prosseguimento "acarretaria um privilégio manifestamente indevido e descabido em detrimento de milhares de outros credores do Grupo PDG, inclusive em situações similares ao do Suscitante (novação de crédito)". Suscitou excesso de execução, porque a atualização do crédito principal, que é a base de cálculo para os honorários, deve ocorrer somente até a data do ajuizamento da recuperação judicial, qual seja, 23/02/2017, indicando um excesso de R$ 151.208,68 (cento e cinquenta e um mil duzentos e oito reais e sessenta e oito centavos).
Ao final, pediu pelo acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso e expedição de certidão de crédito.
Subsidiariamente, a remessa ao contador do juízo para apuração do montante efetivamente devido.
Houve manifestação (evento 22, PET1).
Decido.
O Código de Processo Civil, arrola as matérias suscetíveis de arguição por meio do presente incidente, nos seguintes termos: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".
In casu, a impugnação se funda em suposto excesso de execução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao ajustar a interpretação ao art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, editou o Tema 1051, firmando a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". (grifo nosso) Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão que julgou o referido Tema: "Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal". (grifo nosso) No caso em comento, a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor na fase de conhecimento da ação.
A sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, foi proferida em 30/03/2017 (evento 1, DOCUMENTACAO3).
O pronunciamento judicial foi parcialmente modificado em acórdão, proferido em 29/10/2023, porque provido o pedido de danos morais, alterando a base de cálculo e o percentual dos honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Distribui-se o ônus sucumbencial em 16% sobre o valor do proveito econômico em favor do procurador da parte autora e em 4% sobre o valor do proveito econômico (parte em que decaiu do pedido) em favor do patrono da parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC. (evento 1, DOCUMENTACAO5) Veja-se, pois, que o crédito objeto dos autos é extraconcursal, ou seja, é posterior a data do ajuizamento da recuperação judicial, ocorrida em 23/02/2017, e, por isso, não se submete aos efeitos da recuperação judicial ajuizada pela parte executada.
Sendo crédito posterior, a atualização do valor (cobrança de correção monetária e juros de mora) não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º , II, da LRF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA.
TESE AFASTADA.
TÍTULO EXECUTIVO IMUTÁVEL PELO TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A SUBSCRIÇÃO/INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES APENAS SOBRE A DIFERENÇA DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA.
CÁLCULO IRRETOCÁVEL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO AOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS QUE NASCE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL, RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSTITUINDO CRÉDITO EXTRACONCURSAL, A ELA NÃO SE SUBMETE.
PRECEDENTES.
COROLÁRIO DISSO É QUE NÃO HÁ FALAR EM LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLARTADA QUE É POSTEIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI, OCORRIDO EM 20-6-16.
NATUREZA EXTRACONCURSAL ESPECIFICAMENTE DA VERBA EM QUESTÃO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME CIRCULAR N. 375/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL E AVISOS TJRJ NS. 78/2020 E 79/2020.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DA EXEQUENTE NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES HOMOLOGADO.
FACULDADE DO CREDOR EM PROCEDER À HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
EXPRESSO DESINTERESSE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, OS QUAIS PERMANECERÃO SUSPENSOS, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ATÉ O ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO QUE, POR NÃO SE SUBMETER À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVERÁ SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000801-31.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024).
Portanto, por ser extraconcursal, não há que se falar em limitação dos encargos moratórios à data de processamento da recuperação judicial.
Em virtude dessas considerações, plenamente cabível a aplicação da multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que estes incidem quando da ocorrência do não pagamento espontâneo no prazo determinado, como ocorrido in casu.
Derradeiramente, em relação à fixação de honorários advocatícios neste incidente, cumpre esclarecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, consolidado em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido (REsp n. 1134186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011). 1.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por API SPE03 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Sem custas e honorários, como decidido. 2.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para realização do(s) cálculo(s) da condenação nos moldes da sentença/acórdão, ciente das razões de decidir alhures. 3.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o(s) cálculo(s) no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/04/2025 11:42
Juntada de Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:27
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO02CV
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27/03/2025 16:27
Juntada - Cálculo processual nº 310052 - versão 2
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06/03/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 16:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SOO02CV -> DCJE
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 04:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:50
Decisão interlocutória
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31/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9300104, Subguia 4785253
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05/12/2024 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 22/11/2024 17:45:03)
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04/12/2024 12:58
Juntada de Petição
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03/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - API SPE03 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 9300104 - R$ 783,25
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13/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:33
Determinada a intimação
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21/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:30
Distribuído por dependência - Número: 00090964720138240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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