TJSC - 5003045-91.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003045-91.2025.8.24.0167/SC AUTOR: MARINA LETICIA ABADIASADVOGADO(A): MARINA LETICIA ABADIAS (OAB SC059223) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação de declaratória e condenatória ajuizada por MARINA LETICIA ABADIAS contra SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, ambos qualificados, na qual, em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para adquirir, em multipropriedade, a unidade autônoma n. 4102, situada na Edificação nº B4 - Silveira , do Térreo.
Contudo, em que pese o prazo de entrega do bem tenha sido estabelecido para o dia 10/09/2023 até o ajuizamento da ação o empreendimento não foi concluído e a obra encontra-se em atraso.
Em decorrência disso, busca a título de tutela de urgência a suspensão da cobrança das prestações mensais, com a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (evento 1, INIC1).
Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...].
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
Em análise de cognição sumária, própria ao atual estágio processual, tenho que a probabilidade do direito está evidenciada.
Isso porque as partes assinaram, em 10/01/2023 o contrato denominado "instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de unidade autônoma fracionada, em regime de multipropriedade, e outras avenças" (Evento 1, CONTR5, Evento 1, CONTR6 e Evento 1, CONTR7), referentes à aquisição de um período de utilização de duas semanas não contínuas da unidade imobiliária em construção por ano calendário.
Acerca da data de entrega da obra, extrai-se da cláusula D.1 do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes: D.1) A conclusão total das obras civis do Empreendimento está prevista para 42 meses após o Registro de Incorporação, enquanto o prazo para montagem, equipagem e decoração do Empreendimento (unidades autônomas e áreas comuns) é estimado em 120 (cento e vinte) dias contados do prazo para conclusão total das obras civis aqui disposto, sendo admitido um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do Empreendimento, contado do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme disposto na cláusula 4º das Normas Gerais, do qual este Quadro Resumo faz parte integrante e indissociável.
Verifica-se que a entrega das obras civis do imóvel adquirido pela parte autora estava prevista para 42 meses após o registro da incorporação, e que a montagem, equipagem e decoração do empreendimento levaria mais 120 dias.
Ainda, observa-se que as partes estabeleceram o prazo de tolerância de 180 dias, sem quaisquer exigências quanto a possíveis intercorrências no período.
Salienta-se, por oportuno, que o prazo de tolerância de 180 dias não se mostra abusivo, já que admitido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, aos argumentos de que 1) há previsão legal (art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/1964); 2) o ramo da construção civil possui peculiaridades, como "fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos"; e 3) a cláusula em comento beneficia ambos os contratantes, porquanto, ao diminuir o risco, possibilita a diminuição do preço final de aquisição da unidade habitacional (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017).
Outrossim, é notório o atraso na entrega dos apartamentos pela parte ré, visto que, até o momento, os consumidores não receberam as unidades adquiridas, em que pese o pleno funcionamento do empreendimento aberto ao público (piscina, área de lazer, etc).
Com efeito, o prazo contratualmente previsto para a entrega dos imóveis há muito expirou, visto que o registro de incorporação na matrícula do imóvel ocorreu em 14/05/2019 (Evento 1, MATRIMÓVEL9), já tendo transcorrido, desde então, os 42 meses destinados ao término da obra, os 120 dias reservados para a equipagem e, inclusive, a tolerância de 180 dias, estando a ré em mora a partir de 10/09/2023.
Destarte, o prazo fatal encerrou há quase 2 anos, mas ainda não há notícias de quando as unidades serão efetivamente entregues aos consumidores pela empresa ré.
Ademais, em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que já há mais de 130 ações propostas por consumidores contra a SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, objetivando a rescisão contratual, em virtude do evidente atraso na conclusão da obra.
Neste contexto, o pedido de suspensão das parcelas vincendas é medida cabível.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também está evidente na situação em tela, pois a manutenção do pagamento das parcelas do contrato pela autora poderá lhe acarretar ainda mais prejuízos patrimoniais.
Outrossim, a cessação unilateral dos pagamentos por parte do requerente, em virtude da inadimplência da parte ré, poderia culminar na indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ocasionando-lhe ônus de difícil reversibilidade, com potenciais entraves à obtenção de crédito e prejuízo à sua reputação no âmbito mercadológico.
Neste sentido, é entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PELA QUAL OS COMPRADORES/DEMANDANTES BUSCAVAM IMPEDIR A VENDEDORA/DEMANDADA DE EFETUAR A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS, TAXAS CONDOMINIAIS E DE INSERIR SEUS NOMES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DOS AUTORES.
PARTE AGRAVADA QUE, EM CONTESTAÇÃO, NÃO SE OPÔS À RESCISÃO DA AVENÇA.
CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, O QUE PODERÁ SER DIRIMIDO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE, POR ORA, DE ANTECIPAR ALGUNS DOS EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO, EVITANDO-SE QUE OS AGRAVANTES SEJAM ONERADOS COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AO NEGÓCIO QUE SERÁ DESFEITO E PERMITINDO-SE QUE A AGRAVADA POSSA NOVAMENTE DISPOR DO BEM.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA OU DE INSERIR O NOME DOS AGRAVANTES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE E ÀS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS POSTERIORMENTE AO PRESENTE JULGAMENTO, SOB PENA DE ASTREINTES. AGRAVANTES QUE,
POR OUTRO LADO, DEVERÃO SER ABSTER DE USUFRUIR DA UNIDADE E PROMOVER A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AI 5065556-78.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2025) Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, pois as parcelas poderão/deverão ser oportunamente adimplidas pela autora, tão logo a unidade seja concluída e disponibilizadas.
Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes até o final da presente demanda, assim como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão de débitos oriundos exclusivamente do instrumento contratual em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito.
Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade.
Ademais, a realização do ato milita em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional.
Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores.
Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista.
Da citação e prosseguimento do feito CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: 1) por cadastro eletrônico no Sistema Eproc (artigos 246, caput, 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º, do artigo 246, do CPC; 2) por aviso de recebimento; 3) por Oficial de Justiça; 4) decorrente de expedição de carta precatória; e 5) por edital.
Em se tratando de citação via Oficial de Justiça, fica autorizado o cumprimento in loco (residência ou outro local em que a parte se encontrar no momento da sua localização pelo meirinho) ou por intermédio do aplicativo WhatsApp, seja a parte requerida residente neste Estado ou em outra Unidade da Federação. Não resta dispensado o recolhimento das respectivas diligências.
Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Tribunal: TJSC, CGJ, Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710, Circular n. 265, de 24/08/2020.
A expedição de carta precatória somente será autorizada caso reste infrutífera a tentativa de cientificação via aplicativo WhatsApp (por intermédio do Oficial de Justiça).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica e/ou contestação à eventual reconvenção no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC).
Havendo contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte requerida para réplica no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, retornem-se conclusos. -
04/09/2025 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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01/09/2025 19:31
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:53
Gratuidade da justiça não concedida
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25/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:40
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para CNPUN01)
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22/08/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA LETICIA ABADIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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