TJSC - 5000206-40.2016.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 11:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118 
- 
                                            28/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 118 
- 
                                            27/08/2025 08:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119 
- 
                                            27/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 118 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000206-40.2016.8.24.0028/SC EXEQUENTE: CLEONICE MATIOLA GOULARTIADVOGADO(A): MARIA LUIZA GOUDINHO (OAB SC020340) DESPACHO/DECISÃO A Contadoria atualizou o valor da dívida no evento 100.
 
 Em ato contínuo, ambas as partes apresentaram concordância ao cálculo apresentado (evento 104, PET1 e evento 107, PET1).
 
 Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: (1) Quanto ao valor principal, após cumpridas todas as providências determinadas na Resolução GP n. 9/2021, expeça-se precatório com base no cálculo apresentado, sem honorários da execução nos termos do art. 1ª-D da Lei n. 9.494/97 e art. 85, § 7º, do CPC. (1.1) Expedido o precatório, intimem-se as partes, cientificando-se a parte Executada dos termos do art. 24, caput e § 1º, da Resolução GP n. 9/2021: Art. 24.
 
 O pagamento de crédito inscrito em precatório será feito exclusivamente na Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou diretamente no juízo de origem, e deverá respeitar a ordem cronológica de apresentação, ressalvadas as disposições desta resolução. § 1º Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput deste artigo caberá à Assessoria de Precatórios certificar o ocorrido, bem como eventual preterição de ordem, ficando o presidente do Tribunal de Justiça autorizado a tomar as medidas pertinentes a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro e a responsabilização do chefe do Poder Executivo. [...] (1.2) Consigno que fica dispensada a intimação da parte Executada para informar crédito seu passível de compensação, pois os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, acrescentados pela EC n. 62/2009, foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADI n. 4.225. (2) Quanto aos honorários advocatícios, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) com base no cálculo apresentado e intime-se a parte Executada a pagar a dívida no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da requisição, sob pena de sequestro do valor devido (art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 13, I e § 1º, da Lei n. 12.153/2009), cientificando-a dos termos do art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2014: Art. 7º O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada a ordem cronológica de apresentação.Parágrafo único.
 
 Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. (2.1) Desde já, fixo em 5% (cinco por cento) os honorários da execução ao advogado da parte Exequente para a hipótese de a parte Executada não pagar a dívida no prazo acima.
 
 Destaco que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em se tratando de RPV, são devidos honorários ao advogado da parte exequente, ainda que não haja impugnação, desde que a parte executada não pague a dívida no prazo legal de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da requisição (TJSC, 2013.072252-2).
 
 O art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 somente se aplica às execuções processadas pela sistemática dos precatórios, segundo jurisprudência consolidada (STF, RE 420.816; STJ, AgRg no REsp 1.261.147), entendimento este que veio a ser positivado no art. 85, § 7º, do CPC. (2.2) Saliento que é vedado destacar do valor principal o percentual dos honorários contratuais para que estes sejam requisitados por RPV juntamente com os honorários de sucumbência, de modo que o advogado da parte Exequente deve aguardar, portanto, o pagamento do principal (STF, RE 1.025.776 AgR e Rcl 27.880).
 
 Tal vedação não impede que o destaque venha a ser feito futuramente, quando da expedição de alvará para liberação dos valores, para que os honorários contratuais sejam liberados juntamente com os honorários de sucumbência, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. (3) Efetuado depósito/pagamento nos autos (seja o valor principal ou o dos honorários advocatícios), intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito e implicará extinção da execução pelo pagamento.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Se necessário, intime-se a parte Exequente para que informe seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, ciente de que, em sendo informados dados bancários do advogado, é necessário que a procuração outorgue-lhe poder para dar quitação.
 
 Após, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte Exequente, observados os dados bancários informados nos autos.
- 
                                            26/08/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            26/08/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            26/08/2025 15:11 Decisão interlocutória 
- 
                                            13/01/2025 15:40 Juntada de Petição 
- 
                                            18/09/2024 15:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/09/2024 14:23 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50668596420238240000/TJSC 
- 
                                            10/09/2024 14:42 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50668596420238240000/TJSC 
- 
                                            23/08/2024 16:04 Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de YCA01CV01 para YCA02CV01) 
- 
                                            23/08/2024 14:22 Decisão interlocutória 
- 
                                            21/05/2024 16:38 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            13/05/2024 14:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2024 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97 
- 
                                            19/04/2024 14:59 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 101 
- 
                                            12/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101 
- 
                                            11/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96 
- 
                                            05/04/2024 21:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102 
- 
                                            02/04/2024 17:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102 
- 
                                            02/04/2024 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/04/2024 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/04/2024 16:16 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> YCA01CV 
- 
                                            01/04/2024 17:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 
- 
                                            01/04/2024 13:39 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - YCA01CV -> DCJE 
- 
                                            01/04/2024 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            01/04/2024 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            01/04/2024 13:39 Despacho 
- 
                                            19/02/2024 12:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2024 14:26 Juntada de Petição 
- 
                                            16/11/2023 15:35 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50668596420238240000/TJSC 
- 
                                            15/11/2023 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76 
- 
                                            13/11/2023 16:28 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 82 
- 
                                            07/11/2023 01:31 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83 
- 
                                            06/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82 
- 
                                            03/11/2023 16:34 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50668596420238240000/TJSC 
- 
                                            30/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
- 
                                            27/10/2023 17:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 
- 
                                            27/10/2023 13:31 Expedição de ofício 
- 
                                            27/10/2023 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            27/10/2023 13:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            27/10/2023 13:26 Suscitado Conflito de Competência 
- 
                                            26/10/2023 13:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/10/2023 19:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (YCA02CV01 para YCA01CV01) 
- 
                                            25/10/2023 19:19 Alterado o assunto processual - De: Precatório - Para: Prestação de serviços 
- 
                                            23/10/2023 08:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
- 
                                            20/10/2023 19:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/10/2023 19:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/10/2023 19:34 Terminativa - Declarada incompetência 
- 
                                            26/05/2023 17:48 Juntada de Petição 
- 
                                            29/04/2023 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68 
- 
                                            27/04/2023 13:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/04/2023 21:07 Juntada de Petição 
- 
                                            04/04/2023 08:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
- 
                                            03/04/2023 20:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
- 
                                            03/04/2023 20:10 Determinada a intimação 
- 
                                            27/03/2023 12:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/03/2023 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            24/03/2023 19:48 Juntada de Petição 
- 
                                            17/03/2023 16:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            17/03/2023 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
- 
                                            16/03/2023 16:10 Juntada de Petição 
- 
                                            15/03/2023 18:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
- 
                                            18/02/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
- 
                                            08/02/2023 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/02/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2022 09:36 Redistribuição por Transferência de Acervo - (de YCA01CV01 para YCA02CV01) - Resolução TJ N. 17 de 6 de julho de 2022 
- 
                                            19/08/2022 18:27 Alterado o assunto processual - De: Liquidação / Cumprimento / Execução - Para: Precatório 
- 
                                            07/07/2022 12:37 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> YCA01 
- 
                                            12/06/2022 15:12 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - YCA01 -> DCJE 
- 
                                            10/06/2022 13:31 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> YCA01 
- 
                                            21/03/2022 20:10 Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - YCA01 -> DCJE 
- 
                                            21/03/2022 20:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/10/2021 18:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            06/10/2021 14:43 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000699-41.2021.8.24.0028/SC - ref. ao(s) evento(s): 8 
- 
                                            26/08/2021 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            19/08/2021 13:45 Despacho 
- 
                                            16/08/2021 20:25 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            16/08/2021 20:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            16/08/2021 20:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/08/2021 20:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/08/2021 18:08 Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada de certidão - 16/08/2021 16:09:05) 
- 
                                            16/08/2021 15:47 Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 16/08/2021 14:38:18) 
- 
                                            09/08/2021 17:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            03/08/2021 15:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            02/08/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34 
- 
                                            23/07/2021 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2021 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2021 13:29 Juntada de íntegra do processo 
- 
                                            29/05/2021 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            27/05/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            17/05/2021 02:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. Número de processo alterado, SAJ: "3867.88.20.118240-0" - EPROC: "5000206-40.2016.8.24.0028" 
- 
                                            17/05/2021 02:32 Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC. 
- 
                                            25/08/2020 15:41 Juntada de mandado 
- 
                                            12/03/2020 21:21 Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PJ - sem Peças Processuais 
- 
                                            12/03/2020 21:19 Juntada 
- 
                                            06/03/2020 18:27 Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 028.2020/001383-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2020 Local: Oficial de justiça - Alisson Xavier Teixeira 
- 
                                            05/03/2020 15:44 Juntada 
- 
                                            17/02/2020 17:33 Recebidos os autos 
- 
                                            17/02/2020 16:27 Mero expediente - SAJ - Razão assiste à parte exequente. I - O Código de Processo Civil no título II, capítulo V, estabelece o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, merecendo destaque o art. 535, in verbis: Art. 535. A Fazenda 
- 
                                            02/07/2018 16:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/06/2018 14:19 Prosseguimento do feito - Juntada a petição diversa - Tipo: Prosseguimento do Feito em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: WICA18100099863 
- 
                                            20/06/2018 16:08 Recebidos os autos 
- 
                                            01/06/2018 17:18 Autos entregues em carga ao Advogado 
- 
                                            09/01/2018 12:39 Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias acerca da(s) consulta(s) Renajud realizada(s) nos autos. 
- 
                                            22/11/2017 13:07 Recebidos os autos 
- 
                                            22/11/2017 12:46 Concedida a utilização do Renajud 
- 
                                            26/07/2017 13:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/07/2017 16:14 Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Prosseguimento do Feito em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: WICA17100095549 
- 
                                            24/07/2017 15:49 Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0003867-88.2011.8.24.0028 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Sistema Remuneratório e Benefícios 
- 
                                            04/05/2017 16:31 Certidão emitida - Genérico 
- 
                                            02/03/2017 13:14 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0078/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2533 Página: 
- 
                                            23/02/2017 15:25 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0078/2017 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como para dar prosseguimento ao feito. Advogados(s): Mari 
- 
                                            23/02/2017 14:08 Ato ordinatório praticado - SAJ - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como para dar prosseguimento ao feito. 
- 
                                            07/11/2016 16:35 Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca da intimação de fl. 539. 
- 
                                            27/09/2016 13:35 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0562/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2443 Página: 
- 
                                            23/09/2016 14:32 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0562/2016 Teor do ato: Intime-se o executado, através de seu procurador (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagar o valor devido, qual seja R$ 93.419,74 (noventa e três mil, quatrocentos e dezenov 
- 
                                            23/09/2016 14:01 Ato ordinatório praticado - SAJ - Intime-se o executado, através de seu procurador (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagar o valor devido, qual seja R$ 93.419,74 (noventa e três mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), no pr 
- 
                                            22/07/2016 13:59 Concedida a utilização do Bacenjud 
- 
                                            25/04/2016 14:13 Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0003867-88.2011.8.24.0028 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002192-24.2019.8.24.0125
Fundacao Universidade do Vale do Itajai ...
Sonia Braz Barossi
Advogado: Paloma Tomelin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/09/2019 17:54
Processo nº 0000129-27.2001.8.24.0163
Voldinei Pedro Alves
Os Mesmos
Advogado: Vanio Ghisi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/04/2001 00:00
Processo nº 5013536-94.2025.8.24.0091
Cintia Pinheiro Steffen
Marco Aurelio Bossler Brito
Advogado: Andre Joao Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2025 16:28
Processo nº 5000069-34.2011.8.24.0028
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Giovani Bressan Casagrande
Advogado: Marion Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2024 16:02
Processo nº 5025801-49.2024.8.24.0064
Julio Cesar Ferreira Case
Edio Marcio Toldo
Advogado: Valquiria Gelsleuchter
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2024 16:38